Lei Complementar nº 14/1996
DISCIPLINA AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO VII, DO TÍTULO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0010, DE 20 DE SETEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996
DISCIPLINA AS DISPOSIÇÕES DO CAPÍTULO VII, DO
TÍTULO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0010 , DE 20 DE SETEMBRO DE 1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O
Capítulo VII, do Título I, da Lei Complementar nº 0010 , de 20 de setembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes disposições:
"Art. 22 - O Ministério Público, junto ao Tribunal de Contas do Estado do Amapá, ao qual se aplicam os princípios institucionais da unidade, da indivisibilidade e da independência funcional, é instituição permanente essencial à função institucional do Tribunal de Contas, órgão auxiliar do Poder Legislativo, no exercício do controle externo.
§ 1º - O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas constituir-se-á, inicialmente, de três Procuradores de Contas, dentre os quais um será o Procurador-Geral de Contas.
§ 2º - O quadro de Procuradores de Contas poderá ser alterado de acordo com as necessidades da instituição, por proposta da Presidência do Tribunal, aprovada pelo Plenário, até o número máximo de sete membros.
§ 3º - O Procurador-Geral de Contas será nomeado pelo Governador do Estado, em comissão, sob critério de livre escolha, dentre integrantes do quadro.
§ 4º - O Procurador-Geral de Contas perceberá, a título de representação, uma gratificação correspondente à cinqüenta por cento da atribuída ao Presidente do Tribunal de Contas.
§ 5º - O Procurador-Geral de Contas encaminhará à Presidência do Tribunal relatório circunstanciado das atividades dos Procuradores de Contas, onde se expresse a produção de cada um deles.
§ 6º - A investidura nos cargos de Procurador de Contas far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação, e o preenchimento, pelo candidato, dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno.
§ 7º - Os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no exercício de suas funções, contarão com o apoio administrativo e de pessoal da Secretaria Geral do Tribunal.
§ 8º - Os Procuradores de Contas serão ouvidos, obrigatoriamente, em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal de Contas, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhe, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, observando-se ainda:
I - se depois do pronunciamento dos Procuradores de Contas houver juntada de documentos ou de pronunciamentos, que alterem a instrução processual, terão eles vista dos autos;
II - durante as sessões, o membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestar-se-á após o Relator, se o requerer ou por solicitação do Presidente.
§ 9º - Nos seus pronunciamentos, os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas manifestar-se-ão sobre as questões preliminares ou prejudiciais, se houver, e no mérito.
§ 10 - Antes de seu pronunciamento, o Procurador-Geral de Contas poderá.
I - solicitar, através do Conselheiro Relator, as informações complementares que entender necessárias;
II - requerer ao Presidente do Tribunal de Contas e ao Relator, conforme o caso, providências ordinárias quanto aos autos.
§ 11 - Aos Procuradores de Contas compete, por delegação do Procurador-Geral, dentre outras funções estabelecidas em lei:
I - promover a defesa da ordem jurídica, requerendo, perante o Tribunal, as medidas de interesse da Justiça, da administração e do erário estadual ou municipal;
II - comparecer obrigatoriamente às sessões e dizer de direito, verbalmente ou por escrito, em todos os assuntos à deliberação do Tribunal;
III - interpor os recursos permitidos em Lei.
§ 12 - São atribuições dos Procuradores de Contas, sem prejuízo de outras previstas em lei:
I - assistir a todos os atos e diligências em que sua presença for conveniente ou legalmente exigida;
II - apresentar, até o dia cinco de cada mês, relatório circunstanciado dos serviços realizados no mês anterior.
§ 13 - São deveres dos Procuradores de Contas:
I - obedecer à formalidade exigida, sendo obrigatório em cada ato fazer relatório, dar os fundamentos em que analisará as questões de fato e de direito e lançar o seu parecer;
II - cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas, para exame dos processos que lhe forem distribuídos."
Art. 2º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 3º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 26 de novembro de 1996.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE.
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 10/1995 de 20/09/1995