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Lei Complementar nº 139/2022

Altera a Lei Complementar nº 0084, de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá.

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 04 DE ABRIL DE 2022

Altera a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 10, da Lei Complementar nº 0084 , de 07

de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. ...

III - ter concluído no ato da matrícula:

a) graduação em curso de nível superior, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes;

b) ensino médio ou equivalente, tratando-se do Quadro de Praças Combatentes e Quadro de Praças Músicos.

IV - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula e idade máxima de:

a) 35 (trinta e cinco) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do Quadro de Oficiais Combatentes, Quadro de Oficiais da Saúde, Quadro Complementar de Oficiais e Quadro de Praças Músicos;

b) 30 (trinta) anos no ato da inscrição no concurso público, tratando-se do ingresso no Curso de Formação de Soldados.

V - ter altura mínima, descalço e descoberto, de 155

cm (cento e cinquenta e cinco centímetros) se do sexo feminino e 160 cm (cento e sessenta centímetros) se do sexo masculino, para o preenchimento das vagas dos quadros combatentes;

§ 5º Não se aplica o limite máximo de idade a que se refere a alínea "a" aos policiais militares e bombeiros militares em atividade nas corporações militares no Estado do Amapá.

."

Art. 2º O artigo 12, da Lei Complementar nº 0084 , de 07

de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...

§ 1º O Quadro de Oficiais e Combatentes será formado pelos Militares, aprovados em concurso público, que tenham concluído com aproveitamento o Curso de Formação de Oficiais (CFO) PM/BM e o respectivo estágio como Aspirante a Oficial, de no mínimo 06 (seis) meses.

Iniciando a carreira com o posto de 2º Tenente, podendo alcançar o posto de Coronel, obedecendo aos critérios de promoção de Oficiais, regulados em lei específica.

."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0404-0008-5591

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 84/2014 de //