Lei Complementar nº 125/2020
Prorroga os prazos de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2020, por conta da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, nos termos do § 3º, do artigo 24 e § 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 30 DE ABRIL DE 2020
Prorroga os prazos de encaminhamento da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2020, por conta da pandemia do novo Coronavírus - Covid-19, nos termos do
§ 3º, do artigo 24 e
§ 9º, do artigo 165, da Constituição Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º No exercício de 2020, excepcionalmente, os prazos para envio da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, previstos nos
§ 5º e
§ 10, do art. 175, da Constituição do Estado do Amapá, serão contados conforme o prazo de primeiro ano de governo, estipulado no
§ 12, do art. 175, do mesmo Diploma.
Art. 2º O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa até 31 (trinta e um) de julho, para apreciação até 30 (trinta) de setembro.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será remetido pelo Poder Executivo até 31 (trinta e um) de outubro e apreciado até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 4º Para efeitos desta Lei são consideradas leis orçamentárias estaduais:
I - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;
II - Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos apenas no exercício de 2020.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2020-0430-0003-1883
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.