Lei Complementar nº 122/2020
DE 2020
LEI COMPLEMENTAR Nº 122, DE 21 DE JANEIRO
DE 2020
Altera a redação do art. 1º e suprime o parágrafo único da Lei nº 1.952 , de 17 de novembro de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 1.952 , de 17 de novembro de
2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica criado o Tabelionato e Ofício de Registro Único do Distrito do Bailique, município de Macapá, com competência para a prática dos atos referentes ao Tabelionato de Notas, Registro de Títulos e Documentos e Civis das pessoas jurídicas e Registro Civil das pessoas naturais.
Art. 2º Fica suprimido o parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 1.952 , de 17 de novembro de 2015.
Art. 3º A partir da edição desta Lei a Serventia Extrajudicial do Distrito do Bailique deixará de possuir competência para a prática dos atos referentes ao Tabelionato de Protesto e Ofício de Registro de Imóveis, restando convalidados aqueles que eventualmente tenham sido anteriormente praticados.
Parágrafo único. As matrículas e demais atos referentes ao Registro de Imóveis eventualmente praticados pela Serventia Extrajudicial do Distrito do Bailique serão imediatamente transferidos para o 1º Ofício de Registro de Imóveis da Circunscrição do Município de Macapá (Cartório Eloy Nunes), o qual adotará todas as providências necessárias à sua devida regularização.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2020-0121-0002-4626
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Ordinária nº 1952/2015 de //