Texto vigenteEstadual · Amapá

Lei Complementar nº 12/1996

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 28 DE JUNHO DE 1996

ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , DE 18 DE AGOSTO DE 1994 E DA LEI COMPLEMENTAR Nº 8 , DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - O artigo 75 da Lei Complementar n0 0006, de 18 de agosto de 1994 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 75 - O Procurador Geral do Estado, o Sub-Procurador Geral do Estado, o Procurador Corregedor e os Procuradores de Estado terão direito anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer, com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

§ 1º - O Procurador Geral do Estado, somente deferirá o pedido de conversão de férias em abono pecuniário, requerida na forma do caput deste artigo, quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.

§ 2º - No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem será adicionada outra parcela sob quaisquer títulos".

Art. 2º - O

Art. 67 da LEI COMPLEMENTAR Nº 8 , de 20 de dezembro de 1994, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 67 - O Defensor Público do Estado terá direito, anualmente, após completar o período de aquisição de um ano, de férias de 30 (trinta) dias, que podem ser acumuladas até o máximo de dois períodos, podendo requerer com até 60 (sessenta) dias de antecedência ao início do período de gozo, conversão de 1/3 das férias em abono pecuniário.

§ 1º - O Defensor Público-Geral do Estado somente deferirá o pedido de conversão de férias em abono pecuniário requerido, na forma do caput deste artigo, quando houver necessidade inadiável de serviço, devidamente justificada.

§ 2º - No caso de deferimento da conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, não incidirá sobre esse valor nenhum percentual e nem serão adicionadas outras parcelas sob quaisquer títulos".

Art. 3º - As indenizações devidas eventualmente a título de diárias e ajudas de custo ao Procurador de Estado e Defensor Público do Estado são as previstas na Lei nº 0066 , de 13 de maio de 1993, e serão calculadas na forma desse Diploma Legal e seu regulamento.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 73 da LEI COMPLEMENTAR Nº 6 , de l8 de agosto de 1994 e o art. 65 da LEI COMPLEMENTAR Nº 8 , de 20 de dezembro de 1994.

Macapá - AP, 28 de junho de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 6/1994 de 18/08/1994

Lei Complementar nº 8/1994 de 20/12/1994