Lei Complementar nº 106/2017
Altera a Lei Complementar nº 079, de 27 de junho de 2013, modificada pela Lei Complementar nº 102, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
LEI COMPLEMENTAR Nº 106, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
Altera a Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, modificada pela Lei Complementar nº 102 , de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Amapá.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6540, de 09.10.2017
Autor: Ministério Público do Estado do Amapá
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o
§ 2º do art. 36 da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, que passará a ficar com a seguinte redação:
"§ 2º O Ouvidor será substituído, nas suas faltas, impedimentos, férias e licenças, por membro do Ministério Público indicado pelo Ouvidor, nas mesmas condições de elegibilidade do parágrafo anterior".
Art. 2º Fica criada a
Seção VIII - do Tempo de Serviço, ficando o art. 145-A da Lei Complementar nº 079 , de 27 de junho de 2013, com a seguinte redação:
"Seção VIII
Do Tempo de Serviço
Art. 145-A A apuração do tempo de serviço dos membros do Ministério Público será feita em dias, convertendo-se o número de dias em anos e meses, à razão de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias por ano e 30 (trinta) dias por mês.
§ 1º Será computado integralmente, para efeitos de disponibilidade e anuênio, o tempo de serviço ou de contribuição e, para a aposentadoria, o de contribuição prestada à administração federal, estadual e municipal, inclusive o militar.
§ 2º Para a concessão da licença-prêmio, somente será contado o tempo de serviço/contribuição prestado como membro de qualquer dos ramos do Ministério Público.
§ 3º Salvo para fins de vitaliciamento, considerar-se-á em efetivo exercício do cargo o membro do Ministério Público:
I - em gozo de férias ou de licença previstas no art. 134;
II - em missão oficial;
III - convocado para serviço militar e demais serviços obrigatórios por lei;
IV - afastado, nas hipóteses legais;
V - em disponibilidade."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 09 de outubro de 2017.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador