Lei Complementar nº 105/2017
Dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 22 DE SETEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a Organização da Polícia Militar do Estado do Amapá e dá outras providências.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 6529, de 22.09.2017
Autor: Poder Executivo
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço Saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual , sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Polícia Militar do Estado que tem por finalidade o Policiamento Ostensivo Fardado, a fim de assegurar o cumprimento da Lei e a preservação da ordem pública, atuando de maneira preventiva na defesa do cidadão e na proteção do meio ambiente, organizar-se-á da seguinte forma:
1. COMANDO GERAL:
a) Comandante Geral;
b) Subcomandante e Chefe do Estado Maior Geral;
c) Gabinete do Comando Geral;
d) Gabinete do Subcomando.
2. UNIDADES VINCULARES:
a) Gabinete de Segurança Institucional do Governo do Estado do Amapá;
b) Gabinete Militar do Tribunal de Justiça;
c) Gabinete Militar da Assembleia Legislativa;
d) Gabinete Militar do Ministério Público;
e) Gabinete Militar da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
f) Corregedoria;
g) Ajudância Geral;
h) Assessoria Militar;
i) Comissão Permanente de Licitação;
j) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social;
k) Diretoria de Benefícios Militares.
3. ORGÃOS DE DIREÇÃO GERAL:
a) Diretoria de Pessoal;
b) Diretoria de Operações;
c) Diretoria de Ensino e Instrução;
d) Diretoria de Orçamento e Finanças;
e) Diretoria de Comunicação;
f) Diretoria de Saúde;
g) Diretoria Administrativa;
h) Diretoria de Logística;
i) Diretoria de Inteligência;
j) Diretoria de Inativos e Pensionistas;
k) Diretoria de Ação Social e Cidadania;
l) Comando de Policiamento da Capital;
m) Comando de Policiamento do Interior.
4. ÓRGÃOS DE APOIO:
a) Da Corregedoria:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão Operacional;
III - Divisão Técnica;
IV - Divisão de Análise Jurídica;
b) Da Ajudância Geral:
I - Secretaria;
II - Divisão Administrativa.
c) Da Assessoria Militar:
I - Divisão de Assessoramento Jurídico.
d) Coordenadoria de Atendimento Operacional no Centro Integrado de Operações de Defesa Social:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão de Operações.
e) Da Diretoria de Pessoal:
I - Divisão de Mobilização e Legislação;
II - Divisão de Processos e funções;
III - Divisão de Pagamento de Pessoal;
IV - Divisão de Promoção de Oficiais e Praças.
f) Da Diretoria de Operações:
I - Divisão de Planejamento;
II - Divisão de Estatística;
III - Divisão de Operações.
g) Da Diretoria de Ensino e Instrução:
I - Divisão de Processo Seletivo;
II - Divisão de Planejamento de Ensino;
III - Divisão de Formação de Condutores.
h) Da Diretoria de Orçamento e Finanças:
I - Divisão de Orçamento;
II - Divisão de Fundos;
III - Divisão de Finanças.
i) Da Diretoria de Comunicação:
I - Divisão de Imprensa e Marketing;
II - Divisão de Cerimonial;
III - Divisão de Informação ao Cidadão.
j) Da Diretoria de Saúde:
I - Divisão de Perícia;
II - Divisão Psicossocial;
III - Divisão Administrativa.
IV - Policlínica;
k) Da Diretoria Administrativa:
I - Divisão de Projetos;
II - Divisão de Contratos e Convênios.
l) Da Diretoria de Logística:
I - Divisão de Compras;
II - Divisão de Suprimentos e Manutenção;
III - Divisão de Processamento de dados.
m) Da Diretoria de Inteligência:
I - Divisão de Inteligência e Contra Inteligência;
II - Divisão de Operações de Inteligência;
III - Divisão de Tecnologia da Informação.
n) Da Diretoria de Inativos e Pensionistas:
I - Divisão de Reserva;
II - Divisão de Reforma;
III - Divisão de Pensão.
o) Da Diretoria de Ação Social e Cidadania:
I - Divisão de Capelania;
II - Divisão de Programas Sociais;
III - Divisão de Direitos Humanos e Cidadania.
p) Do Comando de Policiamento da Capital e do Interior:
I - Divisão Administrativa.
q) Do Comando de Policiamento da Capital e do Interior:
I - Divisão Administrativa.
r) Da Banda de Música:
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão de Justiça e Disciplina;
III - Divisão de Logística;
IV - Divisão de Ensino Musical.
s) Do Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
I - Divisão Administrativa;
II - Divisão de Justiça e Disciplina;
III - Divisão de Logística;
IV - Divisão de Ensino;
V - Divisão de Coordenação dos Discentes.
t) Do Colégio Militar.
I - Diretoria;
II - Secretaria;
III - Divisão de Finanças.
5. ORGÃOS DE EXECUÇÃO:
a) 1º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
b) 2º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
c) 3º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
d) 4º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
e) 5º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
f) 6º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
g) 7º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
IV - 4ª Companhia
h) 8º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
i) 9º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
j) 10º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
k) 11º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
l) 12º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
m) 13º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
n) 14º Batalhão de Policial Militar
I - 1ª Companhia
II - 2ª Companhia
III - 3ª Companhia
o) Banda de Música;
p) Grupo de Policiamento Aéreo;
q) Centro de Formação e Aperfeiçoamento;
r) Colégio Militar.
Art. 2º Os Quadros de Oficiais e Praças da Polícia Militar do Estado do Amapá têm as seguintes denominações, composições e efetivos:
I - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QOPMC; __________________________________
|Coronel PM | 16|
|----------------------|-----------|
|Tenente Coronel PM | 31|
|----------------------|-----------|
|Major PM | 56|
|----------------------|-----------|
|Capitão PM | 103|
|----------------------|-----------|
|1º Tenente PM | 105|
|----------------------|-----------|
|2º Tenente | 146|
|----------------------|-----------|
|Total | 457|
|______________________|___________| II - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES DE SAÚDE - QOPMS; __________________________________
|Coronel PM | 01|
|----------------------|-----------|
|Tenente Coronel PM | 03|
|----------------------|-----------|
|Major PM | 08|
|----------------------|-----------|
|Capitão PM | 08|
|----------------------|-----------|
|1º Tenente PM | 12|
|----------------------|-----------|
|2º Tenente PM | 15|
|----------------------|-----------|
|Total | 47|
|______________________|___________| III - QUADRO ESPECIAL DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QEOPM; __________________________________
|2º Tenente PM | 45|
|----------------------|-----------|
|Total | 45|
|______________________|___________| IV - QUADRO COMPLEMENTAR DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES - QCOPM; __________________________________
|Coronel PM | 01|
|----------------------|-----------|
|Tenente Coronel PM | 01|
|----------------------|-----------|
|Major PM | 02|
|----------------------|-----------|
|Capitão PM | 04|
|----------------------|-----------|
|1º Tenente PM | 05|
|----------------------|-----------|
|2º Tenente PM | 05|
|----------------------|-----------|
|Total | 18|
|______________________|___________| V - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES ADMINISTRATIVOS - QOPMA; __________________________________
|Major PM | 15|
|----------------------|-----------|
|Capitão PM | 64|
|----------------------|-----------|
|1º Tenente PM | 132|
|----------------------|-----------|
|2º Tenente PM | 153|
|----------------------|-----------|
|Total | 364|
|______________________|___________| VI - QUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS - QOPMM; __________________________________
|Major PM | 01|
|----------------------|-----------|
|Capitão PM | 01|
|----------------------|-----------|
|1º Tenente PM | 02|
|----------------------|-----------|
|2º Tenente PM | 03|
|----------------------|-----------|
|Total | 07|
|______________________|___________| VII - QUADRO DE PRAÇAS ESPECIAIS; __________________________________
|Aspirante Oficial: | EV|
|Combatente, Saúde e/ou| |
|Complementar. | |
|----------------------|-----------|
|Aluno Oficial: 1º, 2º | |
|e/ou 3º ano | |
|______________________|___________| VIII - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES - QPPMC; __________________________________
|Subtenente PM | 149|
|----------------------|-----------|
|1º Sargento PM | 218|
|----------------------|-----------|
|2º Sargento PM | 307|
|----------------------|-----------|
|3º Sargento PM | 509|
|----------------------|-----------|
|Cabo PM | 859|
|----------------------|-----------|
|Soldado 1º classe | 3.799|
|----------------------|-----------|
|Soldado 2º classe | EV|
|----------------------|-----------|
|Total | 5.841|
|______________________|___________| IX - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES MÚSICOS -QPPMM; __________________________________
|Subtenente | 16|
|----------------------|-----------|
|1º Sargento | 20|
|----------------------|-----------|
|2º Sargento | 25|
|----------------------|-----------|
|3º Sargento | 27|
|----------------------|-----------|
|Cabo | 20|
|----------------------|-----------|
|Soldado 1º classe | 27|
|----------------------|-----------|
|Soldado 2º classe | EV|
|----------------------|-----------|
|Total | 135|
|______________________|___________| X - QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES ESPECIAL - QPPME; __________________________________
|Subtenente | 134|
|----------------------|-----------|
|1º Sargento | 196|
|----------------------|-----------|
|2º Sargento | 199|
|----------------------|-----------|
|3º Sargento | 254|
|----------------------|-----------|
|Cabo | 235|
|----------------------|-----------|
|Total | 1.018|
|______________________|___________| XI - QUADRO DEMONSTRATIVO FINAL. __________________________________
|QOPMC | 457|
|----------------------|-----------|
|QOPMS | 47|
|----------------------|-----------|
|QEOPM | 45|
|----------------------|-----------|
|QCOPM | 18|
|----------------------|-----------|
|QOPMA | 364|
|----------------------|-----------|
|QOPMM | 07|
|----------------------|-----------|
|QPPMC | 5.841|
|----------------------|-----------|
|QPPMM | 135|
|----------------------|-----------|
|QPPME | 1.018|
|----------------------|-----------|
|Total | 7.932|
|______________________|___________|
Parágrafo único. O Efetivo Variável (EV) será composto pelos soldados 2º classe, Alunos Oficiais e as Praças especiais da Polícia Militar (Aspirantes), os quais possuem uma condição temporária de iniciação ao serviço policial militar.
Art. 3º As promoções no Quadro de Praças Policial Militar especial - QPPME se darão pelo critério de Antiguidade e Merecimento observados os requisitos estabelecidos na Lei Complementar nº 0034 , de 25 de abril de 2006, na Lei Complementar 0084 , de 07 de abril de 2014, e no Decreto (N) nº 019 , de 10 de julho de 1985.
Art. 4º O ingresso no Quadro de Oficial Policial Militar Especial - QOPME será regulado pelo disposto na Lei Complementar 0084 , de 07 de abril de 2014, e na Lei nº 0294 , de 28 de junho de 1996.
Art. 5º Os cargos, funções, posto e graduações previstos no Quadro Organizacional da Polícia Militar serão ocupados pelos militares do Estado do Amapá e pelos militares do ex-Território Federal do Amapá cedidos ao Estado.
Art. 6º O Quadro de Distribuição de Efetivo - QDE da Polícia Militar do Amapá será regulamentado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Comandante Geral da Polícia Militar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 7º Ficam revogadas as Leis Complementar nºs 0043 , de 01 de Outubro de 2007; 0052 , de 02 de Outubro de 2008; 063 , de 06 de abril de 2010; 064 , de 21 de setembro de 2010 e 0085 , de 07 de abril de 2014.
Art. 8º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá-AP, 22 de setembro de 2017.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador