Decreto nº 868/2022
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, e dá outras providências.
DECRETO Nº 868, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022
Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, conforme consta no Processo Administrativo nº 0019.0332.0963.0028/2022, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV no âmbito dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá.
Art. 2º O Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV é a ferramenta eletrônica que tem por finalidade promover a centralização de informações dos instrumentos celebrados entre a União e o Poder Executivo do Estado do Amapá, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de ambos os entes federativos.
§ 1º As modalidades de instrumentos a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:
I - Convênio;
II - Contrato de Repasse;
III - Termo de Parceria;
IV - Termo de Colaboração;
V - Termo de Fomento;
VI - Transferência Especial;
VII - Recursos Extraorçamentário;
VIII - Transferência fundo a fundo.
Parágrafo único. As informações inseridas no SIACONV serão extraídas das plataformas oficiais do Governo Federal, disponibilizadas no portal "gov.br".
Art. 3º O SIACONV é composto dos seguintes módulos:
I - Resumo:
a) Estruturação;
b) Em Execução;
c) Pós Execução.
II - Busca:
a) Instrumento;
b) Número;
c) Concedente;
d) Convenente;
e) Objeto;
f) Articulador;
g) Parlamentar.
III - Cadastro de Instrumentos:
a) Editar;
b) Excluir;
c) Espelho do Instrumento.
IV - Cadastro de Ações:
a) Status Atual;
b) Aditivo de Prazo de Execução;
c) Registro e monitoramento/cláusulas Suspensivas;
d) Valores Repassados;
e) Valores Devolvidos;
f) Outras Contrapartidas;
V - Ranking de usuários.
CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Amapá em Brasília - SEAB será o órgão responsável por definir, através de portaria, as ações relacionadas ao funcionamento dos módulos de sua respectiva competência.
§ 1º A Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Amapá em Brasília - SEAB é a responsável por gerenciamento de cadastros gerais, senhas de acesso do sistema, auxiliando, ainda, os demais órgãos responsáveis por inserir os dados relacionados à pasta, sempre que necessário.
§ 2º O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP é o responsável técnico pelo suporte e manutenção do SIACONV, pela segurança do sistema, auxiliando, ainda, a SEAB, sempre que necessário.
CAPÍTULO III DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema SIACONV por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Amapá.
CAPÍTULO IV IMPLANTAÇÃO
Art. 6º O Órgão ou Entidade deverá indicar, por meio de oficio (PRODOC/SEI), os servidores responsáveis pela gestão do SIACONV no âmbito interno, a serem escolhidos preferencialmente entre os que atuam na gestão de convênios ou outras modalidades celebradas.
§ 1º Os servidores designados serão responsáveis por inserir as informações relativas aos instrumentos celebrados e relatar à SEAB as dificuldades do setor/ órgão quanto ao uso do sistema, que deverá apresentar solução compatível com a demanda ou sugerir a tramitação de outra forma, de modo a possibilitar o regular processamento.
§ 2º Os servidores designados serão capacitados pela SEAB para a utilização de todas as funcionalidades e módulos do SIACONV.
§ 3º As capacitações acima elencadas serão agendadas pela SEAB, a depender da pasta envolvida, com locais e horários a serem definidos por meio de ato normativo interno.
§ 4º Fica estabelecido que todos os órgãos que compõe a administração pública estadual deverão adotar e implantar o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.
CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO
Art. 7º Todos os Instrumentos celebrados com o Governo Federal, serão registrados no SIACONV.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º O servidor que exercer funções relacionadas ao SIACONV deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0218-0008-1564
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 4º
CAPÍTULO III
DAS OBRIGATORIEDADES
Art. 5º
CAPÍTULO IV
IMPLANTAÇÃO
Art. 6º
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
Art. 7º
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º
Art. 9º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.