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Decreto nº 868/2022

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, e dá outras providências.

DECRETO Nº 868, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2022

Institui no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, conforme consta no Processo Administrativo nº 0019.0332.0963.0028/2022, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV no âmbito dos Órgãos e Entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado do Amapá.

Art. 2º O Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV é a ferramenta eletrônica que tem por finalidade promover a centralização de informações dos instrumentos celebrados entre a União e o Poder Executivo do Estado do Amapá, por intermédio de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta de ambos os entes federativos.

§ 1º As modalidades de instrumentos a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:

I - Convênio;

II - Contrato de Repasse;

III - Termo de Parceria;

IV - Termo de Colaboração;

V - Termo de Fomento;

VI - Transferência Especial;

VII - Recursos Extraorçamentário;

VIII - Transferência fundo a fundo.

Parágrafo único. As informações inseridas no SIACONV serão extraídas das plataformas oficiais do Governo Federal, disponibilizadas no portal "gov.br".

Art. 3º O SIACONV é composto dos seguintes módulos:

I - Resumo:

a) Estruturação;

b) Em Execução;

c) Pós Execução.

II - Busca:

a) Instrumento;

b) Número;

c) Concedente;

d) Convenente;

e) Objeto;

f) Articulador;

g) Parlamentar.

III - Cadastro de Instrumentos:

a) Editar;

b) Excluir;

c) Espelho do Instrumento.

IV - Cadastro de Ações:

a) Status Atual;

b) Aditivo de Prazo de Execução;

c) Registro e monitoramento/cláusulas Suspensivas;

d) Valores Repassados;

e) Valores Devolvidos;

f) Outras Contrapartidas;

V - Ranking de usuários.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Amapá em Brasília - SEAB será o órgão responsável por definir, através de portaria, as ações relacionadas ao funcionamento dos módulos de sua respectiva competência.

§ 1º A Secretaria Extraordinária de Representação do Estado do Amapá em Brasília - SEAB é a responsável por gerenciamento de cadastros gerais, senhas de acesso do sistema, auxiliando, ainda, os demais órgãos responsáveis por inserir os dados relacionados à pasta, sempre que necessário.

§ 2º O Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP é o responsável técnico pelo suporte e manutenção do SIACONV, pela segurança do sistema, auxiliando, ainda, a SEAB, sempre que necessário.

CAPÍTULO III DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 5º É obrigatória a utilização do sistema SIACONV por todos os Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo do Estado do Amapá.

CAPÍTULO IV IMPLANTAÇÃO

Art. 6º O Órgão ou Entidade deverá indicar, por meio de oficio (PRODOC/SEI), os servidores responsáveis pela gestão do SIACONV no âmbito interno, a serem escolhidos preferencialmente entre os que atuam na gestão de convênios ou outras modalidades celebradas.

§ 1º Os servidores designados serão responsáveis por inserir as informações relativas aos instrumentos celebrados e relatar à SEAB as dificuldades do setor/ órgão quanto ao uso do sistema, que deverá apresentar solução compatível com a demanda ou sugerir a tramitação de outra forma, de modo a possibilitar o regular processamento.

§ 2º Os servidores designados serão capacitados pela SEAB para a utilização de todas as funcionalidades e módulos do SIACONV.

§ 3º As capacitações acima elencadas serão agendadas pela SEAB, a depender da pasta envolvida, com locais e horários a serem definidos por meio de ato normativo interno.

§ 4º Fica estabelecido que todos os órgãos que compõe a administração pública estadual deverão adotar e implantar o Sistema de Acompanhamento de Convênios - SIACONV, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação deste Decreto.

CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO

Art. 7º Todos os Instrumentos celebrados com o Governo Federal, serão registrados no SIACONV.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O servidor que exercer funções relacionadas ao SIACONV deverá guardar sigilo sobre dados e informações obtidas em decorrência do exercício de suas atribuições e pertinentes aos assuntos sob sua fiscalização, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

HASH: 2022-0218-0008-1564

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º

CAPÍTULO III

DAS OBRIGATORIEDADES

Art. 5º

CAPÍTULO IV

IMPLANTAÇÃO

Art. 6º

CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO

Art. 7º

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.