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Decreto nº 8.337/2024

Institui Comissão Especial para revisão das normas relativas aos plantões dos profissionais da saúde do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 8.337, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui Comissão Especial para revisão das normas relativas aos plantões dos profissionais da saúde do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Ofício nº 300101.0076.1851.2938/2024 GABINETE - SESA, e;

Considerando a necessidade de revisão da legislação pertinente aos plantões dos profissionais da saúde no âmbito do Estado, com vistas à adequação dos valores pagos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída uma Comissão Especial destinada a revisar a legislação vigente sobre plantões dos profissionais de saúde no Estado do Amapá e a propor um projeto de lei que atualize os valores atualmente pagos, assegurando uma remuneração justa aos profissionais e promovendo a eficiência do serviço público de saúde.

Parágrafo único. Na proposta de alteração legislativa, a Comissão deverá priorizar soluções que corrijam distorções remuneratórias e otimizem a disponibilidade dos profissionais, de modo a atender às demandas da população e fortalecer a qualidade do atendimento.

Art. 2º A Comissão Especial será composta pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Estado da Saúde - que exercerá a função de Presidente;

II - Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica;

III - Secretaria de Estado do Planejamento;

IV - Secretaria de Estado da Administração;

V - Procuradoria-Geral do Estado.

§ 1º Os membros da Comissão exercerão as atividades previstas neste Decreto sem prejuízo de suas funções ordinárias em seus respectivos órgãos.

§ 2º A Secretaria de Estado da Saúde fornecerá estrutura física e apoio administrativo adequados para o funcionamento da Comissão, assegurando os recursos necessários para o desenvolvimento das atividades propostas.

§ 3º Os titulares poderão, por meio de Portaria, designar seus Secretários Adjuntos e, no caso da Procuradoria-Geral do Estado, Procuradores, para lhes substituírem, quando necessário.

§ 4º O Governador do Estado poderá, a qualquer tempo, substituir os membros definidos no caput deste artigo ou incluir novos membros que julgar pertinentes para o bom andamento dos trabalhos.

Art. 3º Compete à Comissão Especial:

I - Realizar uma análise minuciosa da legislação atual sobre plantões dos profissionais de saúde, identificando lacunas, deficiências e pontos de atualização necessários;

II - Coletar dados e informações detalhadas sobre os valores atualmente pagos e as reais necessidades dos profissionais, levando em conta tanto aspectos financeiros quanto condições de trabalho;

III - Consultar entidades representativas das categorias envolvidas, buscando entender as demandas e ouvir proposições dos próprios profissionais de saúde;

IV - Desenvolver propostas de atualização dos valores pagos, baseando-se em práticas nacionais que visem a valorização dos profissionais e a sustentabilidade financeira do Estado.

Parágrafo único. A Comissão Especial deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar um relatório detalhado contendo as conclusões obtidas e uma proposta de alteração da legislação vigente, com vistas à correção das distorções identificadas.

Art. 4º O Presidente da Comissão terá a prerrogativa de convocar reuniões extraordinárias e poderá designar grupos de trabalho especializados, com o objetivo de aprofundar análises e subsidiar os trabalhos da Comissão com dados específicos e relatórios técnicos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.