Decreto nº 8.325/2024
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos, Entidades e Fundos Públicos do Poder Executivo Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado do Amapá e Cria o Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE, e dá outras providências.
DECRETO Nº 8.325, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2024
Estabelece procedimentos a serem adotados pelos Órgãos, Entidades e Fundos Públicos do Poder Executivo Estadual para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa do Estado do Amapá e Cria o Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0497.0531.0004/ 2024-GABINETE/SEPLAN, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os procedimentos a serem adotados pelos Órgãos, Entidades e Fundos Públicos do Poder Executivo Estadual, inscritos no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita federal do Brasil, para a manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico - financeira e administrativa nos Sistemas e Cadastros Federais, e atender às exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para as Transferências Voluntárias - CAUC, gerenciado pela União, independentemente de nele estarem arrolados, e Cria o Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE.
Art. 2º O Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE será composto pelos seguintes Órgãos estaduais que terão como membros titulares os gestores máximos do Órgão e, um suplente indicado por Portaria:
I - Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, que o presidirá;
II - Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
III - Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado em Brasília - SEAB;
IV - Controladoria Geral do Estado - CGE;
V - Procuradoria Geral do Estado - PGE;
VI - Gabinete do Governador;
VII - Secretaria de Estado de Governo e Gestão estratégica - SEGOV.
§ 1º O Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE será instalado na Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN e terá a Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade do Estado - CMRE como responsável pela gestão da regularidade do Estado no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e demais Sistemas e Cadastros Federais, e Sistema Próprio de Monitoramento da Regularidade dos CNPJS, objetivando a manutenção da adimplência do Estado.
§ 2º O CGRE, de natureza consultiva, propositiva e deliberativa, de caráter permanente, tem como responsabilidade coordenar, sempre que demandado, o processo de gestão da regularidade do Estado.
§ 3º O CGRE tem por finalidade normatizar a gestão da manutenção da regularidade do Estado, de onde emanarão as diretrizes e procedimentos a serem operacionalizados pelos Órgãos, Entidades e Fundos Públicos vinculados ao Poder Executivo Estadual, sem prejuízo de atos normativos específicos.
§ 4º O CGRE, instalado na SEPLAN, deverá reunir - se sobre possíveis atos e fatos que possam ensejar em registro de inadimplência do Estado em Sistemas e Cadastros Federais mediante ato de convocação do Presidente do Comitê Gestor ou por solicitação de quaisquer de seus membros.
CAPÍTULO II DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º O titular do Órgão ou Entidade, inclusive dos Fundos Públicos do Poder Executivo Estadual deverá manter atualizada as provas da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa, bem como atender a todas as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, do Governo Federal, disponibilizada pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN, exigência para Transferências Voluntárias.
§ 1º A responsabilidade pelas obrigações previstas no "caput" deste artigo será do representante legal do órgão, entidade ou fundo público, facultada a delegação de competência a servidor público subordinado.
§ 2º O titular ou dirigente máximo do órgão, entidade ou fundo público designará, formalmente, servidor público responsável pela manutenção da regularidade prevista no "caput" deste artigo.
§ 3º A manutenção da atualidade das provas da regularidade previstas no caput deste artigo atinge os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Estaduais, e as Entidades da Administração Indireta, aqui incluídas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Institutos, independente de estarem ou não inscritas no CAUC ou de receberem transferências voluntárias.
CAPÍTULO III DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO - FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Seção I Da Regularidade Jurídica
Art. 4º A regularidade jurídica compreende a prova de atualidade da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a razão social ou denominação, indicação do nome e do endereço do Órgão ou da Entidade e do seu responsável legal, rigorosamente atualizados.
§ 1º Em caso de extinção de órgão ou entidade, o sucessor das respectivas competências deverá, até o quinto dia útil do mês subsequente ao da publicação da extinção no Diário Oficial do Estado - DOE, adotar todas as providências legais para baixa da inscrição do CNPJ junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 2º Enquanto não estiver efetivada a baixa do CNPJ, prevista no
§ 1º, deverão ser cumpridas as obrigações necessárias a manutenção das regularidades de que tratam este Decreto.
§ 3º Em caso de fusão ou incorporação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização prevista no
§ 5º, assim como a baixa da inscrição de um dos CNPJS conforme previsto no
§ 1º
§ 4º Em caso de desmembramento ou transformação, o sucessor das respectivas competências deverá providenciar a atualização prevista no
§ 5º, assim como o pedido de nova inscrição.
§ 5º A atualização do CNPJ será obrigatoriamente realizada junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo vedado o pedido de nova inscrição de CNPJ nos casos previstos nos §§ 3º e 4º
Seção II Da Regularidade Fiscal
Art. 5º A regularidade fiscal compreende a prova permanente da atualidade comprovada por meio de certidão de ausência de débitos em relação:
I - Certidão de Débitos Relativos à Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, junto à Secretariada Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional;
II - Ao Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CRF/FGTS, junto à Caixa Econômica Federal;
III - À previdenciária, junto ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS;
IV - Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP, junto à Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social - SRPPS/MF;
V - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, junto ao Tribunal Superior do Trabalho - TST;
VI - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Estaduais e de Dívida Ativa do Estado, emitida pela Fazenda Estadual;
VII - Certidão Negativa de Débitos Municipais, emitida pela Fazenda Municipal.
Seção III Da Regularidade Econômico - Financeira
Art. 6º A regularidade econômica - financeira compreende a inexistência de pendências ou restrições:
I - No Cadastro Informatizado dos Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN;
II - Quanto às prestações de contas de convênios e instrumentos congêneres oriundos de transferências voluntárias de recursos da União anteriormente recebidos.
§ 1º Caberá ao titular do Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual, no prazo de no máximo cinco dias úteis, contados da inclusão como inadimplente nos Sistemas e Cadastros Federais, a adoção das medidas administrativas e das providências judiciais, conforme natureza da irregularidade, para a regularização das pendências tratadas nos incisos I e II do caput.
§ 2º Quando se tratar de contratos celebrados com estatais federais e de ressarcimento de cessão de servidor federal, caberá ao órgão responsável tomar todas as providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas no inciso I deste artigo, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 3º Caberá ao responsável por Contratos e Convênios ou ocupante de cargo análogo, tomar todas as providências cabíveis visando à regularização das pendências tratadas no inciso II deste artigo, no prazo máximo de cinco dias úteis.
§ 4º Findo o prazo previsto nos §§ 1º, 2º e 3º, o titular da instituição deverá comunicar oficialmente à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, através da Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade do Estado - CMRE, todas as providências adotadas para a regularização das pendências constantes nos incisos I e II deste artigo.
Seção IV Da Regularidade Administrativa
Art. 7º Visando a garantia da regularidade administrativa e atuação preventiva, o titular do Órgão ou Entidade determinará que as áreas envolvidas atuem de forma articulada com a SEPLAN, através da Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade do Estado - CMRE, no planejamento, na execução e no controle das ações e atividades que possam influir direta ou indiretamente na manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa.
CAPÍTULO IV DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE
E DOS PROCEDIMENTOS DE SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES E CERTIFICADOS
Seção I Do Acompanhamento da Regularidade
Art. 8º Visando ao cumprimento deste Decreto, o dirigente do Órgão, Entidade ou Fundo Público instituirá mecanismos internos de acompanhamento dos procedimentos de manutenção da atualidade da regularidade jurídica, fiscal, econômico - financeira e administrativa, de forma preventiva e corretiva.
Art. 9º O responsável pela manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico-financeira e administrativa deverá acompanhar diariamente a atualização dos documentos e a existência de pendências ou restrições, que possam gerar negativação do Estado no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, demais Sistemas e Cadastros Federais, e Cadastros Municipais, bem como promover as atualizações e regularizações que se fizerem necessárias.
Art. 10. Caberá ao titular do Órgão, Entidade ou Fundo Público determinar as medidas administrativas que se fizerem necessárias a fim de regularizar pendências ou restrições que requeiram ações específicas, ou, ainda, intervenções de outros Órgãos ou Entidades.
Art. 11. A implementação e o acompanhamento das medidas previstas neste Decreto no âmbito do Órgão, Entidade ou Fundo Público são de responsabilidade do respectivo titular.
Parágrafo único. O titular do Órgão, Entidade ou Fundo Público deverá comunicar formalmente à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, a existência de pendências que estejam impedindo de obter a regularidade prevista neste Decreto, ou, ainda, de receber transferências voluntárias.
Seção II Dos Procedimentos de Solicitação de Certidões e Certificados de Regularidade
Art. 12. As certidões ou certificados de regularidade são emitidos automaticamente ou mediante pedido expresso.
Parágrafo único. O pedido de certidão ou certificado, que não é emitido automaticamente, deverá ser protocolizado, pelo menos, trinta dias antes do vencimento do atual, salvo disposição em contrário na legislação federal.
CAPÍTULO V DA GESTÃO DA REGULARIDADE DO ESTADO E DAS PARTES ENVOLVIDAS
Art. 13. A SEPLAN, através da Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade do Estado - CMRE, será o Órgão responsável pela Gestão da Regularidade do Estado nos Sistemas e Cadastros Federais, assim como em Sistema Próprio de Monitoramento da Regularidade dos CNPJS, competindo - lhe:
I - Acompanhar, sistematicamente, a execução das medidas constantes neste Decreto, para assegurar seu efetivo cumprimento;
II - Aferir, periodicamente, a regularidade no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC, Sistemas e Cadastros Federais e em Sistema próprio de Monitoramento da Regularidade do Estado;
III - Editar orientações, estabelecendo procedimentos a serem implantados no âmbito dos Órgãos e Entidades objetivando atender ao disposto neste Decreto.
Art. 14. Para garantir a gestão da regularidade do Estado junto aos Sistemas e Cadastros Federais, e Sistema próprio de Monitoramento da Regularidade dos CNPJS, a ser feita pela SEPLAN.
I - Os Órgãos, Entidades e Fundos Públicos Estaduais deverão outorgar poderes por procuração eletrônica no Portal e-Cac (Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte) à SEPLAN, conforme poderes descritos no sítio eletrônico da RFB, sendo vedada a outorga para receber intimação em processo administrativo tributário, cuja atribuição é da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
II - Os Órgãos e Entidades deverão disponibilizar à SEPLAN, senhas de acesso, somente consulta, aos Sistemas cuja ausência de comprovações obrigatórias, em suas áreas específicas, possam gerar registros de inadimplência.
Art. 15. Havendo o descumprimento no disposto neste Decreto, a SEPLAN comunicará ao titular do Órgão ou Entidade a pendência ou restrição para que este efetue a regularização em cinco dias úteis.
§ 1º A não regularização no prazo estabelecido no "caput" poderá determinar a suspensão da liberação de cota orçamentária, com prévia anuência do Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE, relativa a despesas de capital, do Órgão ou Entidade inadimplente, até sua regularização ou tomada das respectivas providências.
§ 2º Quando se tratar de irregularidades de gestão anterior, o titular atual da instituição inadimplente deverá tomar todas as providências para regularização das pendências. Quando não for possível, deverá encaminhar à Procuradoria Geral do Estado - PGE, no prazo máximo de 72h, a documentação para ser utilizada na instrução de Ação Judicial a ser impetrada junto ao Tribunal competente, solicitando a suspensão da inadimplência e responsabilização de quem deu causa ao fato.
Art. 16. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deverá manter atualizada documentação probatória da regularidade jurídica, fiscal, administrativa, econômico-financeira, no âmbito de sua competência, assim como atender as exigências previstas no Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias - CAUC e Cadastros Federais, no que se refere à inscrição principal do CNPJ do Estado do Amapá.
§ 1º Quando se tratar de demandas financeiras, oriundas de Órgãos e Entidades, que impliquem em registro de inadimplência ou regularização dos CNPJS vinculados ao do Ente, nos Sistemas e Cadastros federais, deverá ser priorizada a condução dos procedimentos à efetiva regularização dos apontamentos.
§ 2º Após liberação de aporte financeiro para os Órgãos e Entidades conduzirem a regularização de inadimplências nos Sistemas e Cadastro Federais, se no prazo de 05 (cinco) dias úteis permanecerem os apontamentos, a SEFAZ poderá determinar a suspensão da liberação de financeiro, com prévia anuência do Comitê Gestor da Regularidade do Estado - CGRE, relativo a despesas de capital, do Órgão ou Entidade inadimplente, até sua regularização ou tomada das respectivas providências.
Art. 17. A Secretaria Extraordinária de Representação do Governo do Estado em Brasília - SEAB, dará suporte na articulação institucional entre o Governo Estadual e Governo Federal visando identificar fato gerador que deu causa a inscrição de inadimplência do Estado em Sistemas e Cadastros Federais.
Parágrafo único. Quando se tratar de inadimplência cuja suspensão de registro estiver vinculada a intervenção estritamente administrativa, a SEAB, em conjunto com o agente faltoso, fará as tratativas necessárias entre o Governo Estadual e o Governo Federal para cumprimento das obrigações ausentes e suspensão das inadimplências constantes nos Sistemas e Cadastros Federais.
Art. 18. A Controladoria Geral do Estado - CGE, no âmbito de suas competências legais, nos casos de descumprimento ou inobservância do regramento que venha a incidir no registro de inadimplência do Estado nos Sistemas e Cadastros Federais, adotará os procedimentos para apuração da responsabilidade funcional nos termos da legislação aplicável.
Art. 19. A Procuradoria Geral do Estado - PGE, além das competências inerentes a natureza de sua atividade, deverá manter área com função prioritária de suporte e atendimento das demandas administrativas e judiciais, quando necessárias, oriundas dos Órgãos, Entidades e Fundos Públicos relacionadas à regularidade do Estado junto a Sistemas e Cadastros Federais.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo Órgão, Entidade ou Fundo Público deverão disponibilizar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a documentação necessária à PGE para subsidiar elaboração de peça jurídica a ser impetrada junto ao Tribunal competente.
Art. 20. O Gabinete do Governador terá como função garantir a governança corporativa/institucional, visando dar celeridade, junto aos agentes que derem causas às inadimplências, quanto aos processos de regularização de pendências/inadimplências apontadas nos Sistemas e Cadastros Federais.
Art. 21. A Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica - SEGOV, além das competências inerentes a natureza de sua atividade, terá como função fazer gestão da governança pública, visando a adoção e o cumprimento das medidas saneadoras das inadimplências registradas nos Sistemas e Cadastros Federais.
Art. 22. Os agentes que fizerem parte do ciclo de manutenção da regularidade jurídica, fiscal, econômico - financeira e administrativa serão responsáveis para todos os efeitos pelos atos que praticarem.
Parágrafo único. Aquele que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação dos servidores da SEPLAN no desempenho de suas funções institucionais relativas à Gestão da regularidade jurídica, fiscal, econômico - financeira e administrativa do Estado do Amapá ficará sujeito a responsabilização administrativa e demais dispositivos legais equivalentes.
CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA REGULARIDADE DO ESTADO
Art. 23. O acompanhamento da regularidade dos Órgãos e Entidades será efetuado através de Sistema Específico, desenvolvido para esta finalidade, gerenciado pela SEPLAN e disponibilizado aos gestores mediante cadastramento e utilização de senha de acesso pessoal.
Art. 24. Caberá à SEPLAN, através da Coordenadoria de Monitoramento da Regularidade do Estado - CMRE, proceder ao cadastramento de todos os Órgãos e Entidades, no Sistema desenvolvido para esta finalidade, assim como de seus usuários e responsáveis pela manutenção da regularidade de que trata o
Capítulo III deste Decreto.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A SEPLAN, SEFAZ, CGE e PGE emitirão conjuntamente atos normativos, sempre que houver necessidade, procedimentos a serem adotados por todos os agentes envolvidos no processo de manutenção da regularidade do Estado.
Art. 26. Os casos omissos neste decreto serão dirimidos por atos complementares.
Art. 27. Este Decreto terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º
Art. 2º
CAPÍTULO II
DO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DA REGULARIDADE E DA ABRANGÊNCIA
Art. 3º
CAPÍTULO III
DA REGULARIDADE JURÍDICA, FISCAL, ECONÔMICO - FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA
Seção I
Da Regularidade Jurídica
Art. 4º
Seção II
Da Regularidade Fiscal
Art. 5º
Seção III
Da Regularidade Econômico - Financeira
Art. 6º
Seção IV
Da Regularidade Administrativa
Art. 7º
CAPÍTULO IV
DO RESPONSÁVEL PELO ACOMPANHAMENTO DA REGULARIDADE
Seção I
Do Acompanhamento da Regularidade
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Seção II
Dos Procedimentos de Solicitação de Certidões e Certificados de Regularidade
Art. 12
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DA REGULARIDADE DO ESTADO E DAS PARTES ENVOLVIDAS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DA REGULARIDADE DO ESTADO
Art. 23
Art. 24
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25
Art. 26
Art. 27
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.