Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 8.259/2024

Institui a Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados com a finalidade de constituir-se como fórum de integração das estruturas governamentais e privadas, no que concerne às iniciativas e a articulação de políticas públicas que visam à dinamização da mandiocultura no Estado de Amapá.

DECRETO Nº 8.259, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024

Institui a Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados com a finalidade de constituir-se como fórum de integração das estruturas governamentais e privadas, no que concerne às iniciativas e a articulação de políticas públicas que visam à dinamização da mandiocultura no Estado de Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0025.0869.1418.0001/2024 - GAB/SETEC, e;

Considerando que a Mandioca (Manihot esculenta Crantz) tem importância socioeconômica e cultural relevante para o Amapá, ligada à manutenção de soberania alimentar, e que é dever do Governo do Estado proteger a agricultura cultivada, as etnovariedades e cultivares de mandioca em território amapaense;

Considerando que existem várias instituições públicas e privadas no Estado do Amapá que podem atuar sinergicamente, visando superar desafios, alcançar melhoria dos índices de produção e produtividade, evitar a sobreposição de ações, e buscar a efetividade na aplicação dos recursos, com foco na modernização da cultura da mandioca amapaense e, Considerando, ainda, que o Estado do Amapá reúne condições edafoclimáticas favoráveis para o desenvolvimento socioeconômico da cultura da mandioca, com elevação da produção e da produtividade, bem como da industrialização, comercialização e mercado, DECRETA

Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados, órgão consultivo, para constituir-se como fórum de integração das estruturas governamentais e privadas, no que concerne às iniciativas de formulação e articulação de políticas públicas que visem à dinamização da mandiocultura no Estado do Amapá.

Art. 2º A Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados de que trata este Decreto será composta, por 01 (um) representante titular e seu respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos públicos, entidades, instituições privadas e organizações da sociedade civil, conforme abaixo:

I - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;

II - Agência de Defesa e Inspeção Agropecuária do Amapá - DIAGRO;

III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;

IV - Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP;

V - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Amapá - IEPA;

VI - Superintendência do Ministério da Agricultura e Pecuária - MAPA/AP;

VII - Superintendência do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA/AP;

VIII - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA/AP;

IX - Serviço de Apoio as Micro e Pequenas Empresas do Amapá - SEBRAE;

X - Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura do Estado do Amapá - FETTAGRAP;

XI - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Amapá - FAEAP;

XII - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR;

XIII - Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB;

XIV - Associação dos Municípios do Estado do Amapá.

Art. 3º A Presidência e a Coordenação Executiva da Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados serão exercidas, respectivamente, pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR e Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP.

Art. 4º Norma específica, será editada, contendo as diretrizes da Câmara Setorial Produtiva da Mandioca e Derivados.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.