Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 7.733/2025

Dispõe sobre a criação e gestão do Parque Tecnológico do Amapá e dá providências correlatas.

DECRETO Nº 7.733, DE 14 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a criação e gestão do Parque Tecnológico do Amapá e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0025.0869.1418.0003/2025-GAB/SETEC, e;

Considerando a diretriz estratégica do Estado do Amapá de consolidar um ambiente favorável ao desenvolvimento sustentável, mediante a atração e o fomento de investimentos voltados à inovação, à pesquisa científica e tecnológica, ao desenvolvimento tecnológico, à engenharia não rotineira, à gestão e difusão da informação tecnológica, ao fortalecimento da cultura empreendedora e à promoção da extensão tecnológica em ambientes produtivos, de forma a impulsionar a criação de novos negócios, ampliar a geração de trabalho e renda, elevar a competitividade econômica e potencializar as vocações econômicas do Estado;

Considerando a relevância da criação do Parque Tecnológico do Amapá como infraestrutura moderna, funcional e integrada, destinada a fomentar a colaboração entre empresas, startups, universidades e centros de pesquisa, promover a transferência de conhecimento, diversificar e modernizar cadeias produtivas, atrair investimentos de base tecnológica, impulsionar a inserção competitiva do Estado nos mercados nacional e internacional e desenvolver soluções tecnológicas e sustentáveis voltadas aos desafios econômicos, sociais e ambientais do Amapá e da região amazônica, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Tecnológico do Amapá, doravante denominado Foz do Rio Amazonas - Tech Park, observadas as normas da Lei nº 2.333 , de 25 de abril de 2018, que dispõe sobre indução e incentivos ao desenvolvimento do Sistema de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Amapá.

§ 1º A sede do Parque Tecnológico do Amapá será o edifício histórico do antigo Hotel Macapá, localizado à Rua Francisco Azarias da Costa Neto, nº 17, bairro Central, no Município de Macapá no Estado do Amapá, CEP: 68.900-800.

§ 2º Para viabilizar a expansão, poderão ser incorporados ao Parque Tecnológico outros equipamentos imobiliários localizados na mesma região ou em outras localidades de interesse do projeto no Estado do Amapá, bem como firmar parcerias para uso de infraestrutura complementar.

§ 3º O Parque Tecnológico do Amapá, Foz do Rio Amazonas - Tech Park, será vinculado à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá - SETEC.

Art. 2º O Parque Tecnológico atuará preferencialmente nos seguintes eixos estratégicos:

I - bioeconomia e biotecnologia;

II - sistemas agroalimentares;

III - recursos naturais e mineração;

IV - energias renováveis e transição energética;

V - petróleo e gás;

VI - economia criativa;

VII - economia digital e tecnologia da informação;

VIII - turismo;

IX - indústria.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá a gestão do Parque Tecnológico, a qual deverá, mediante chamamento público, celebrar Contrato de Gestão com uma instituição privada, sem fins lucrativos, qualificada como Organização Social no Estado do Amapá nos termos da Lei nº 599 , de 25 de abril de 2001 e que demonstre em seus propósitos estar capacitada para desenvolver os projetos, programas e ações previstos.

§ 1º A gestão de que trata o caput deste artigo será exercida provisoriamente pela SETEC pelo prazo de até 2 (dois) anos, ou até a seleção e contratação da Organização Social para a gestão do Parque Tecnológico, nos termos da Lei nº 0599 , de 25 de abril de 2001, que dispõe sobre a qualificação e contrato de gestão de Organizações Sociais no Estado do Amapá e no Decreto Estadual nº 1.024 , de 27 de março de 2017, que regulamenta a supracitada Lei.

§ 2º Caberá, à SETEC e à entidade gestora, implementar mecanismos de sustentabilidade econômica e captação de recursos para a gestão, manutenção, expansão e consolidação do Parque.

Art. 4º Fica instituído, no âmbito da SETEC, o Conselho Estratégico do Parque Tecnológico, de caráter consultivo, doravante denominado Conselho Estratégico, com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante do Estado, indicado pelo Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá, entre servidores pertencentes ao Quadro dessa Pasta;

II - 3 (três) representantes das Instituições de Ensino Superior do Amapá - IES/AP, públicas e/ou privadas, que desenvolvam atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico no Estado do Amapá;

III - 2 (dois) representantes de instituições qualificadas como Instituição de Ciência e Tecnologia do Estado do Amapá - ICTEAP, sendo órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa de direito privado, que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico e tecnológico no Estado do Amapá;

IV - 1 (um) representante da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amapá - Fapeap;

V - 2 (dois) representantes do setor empresarial, preferencialmente com sede no Estado do Amapá;

VI - 3 (três) representantes de livre escolha do Governador, preferencialmente de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.

§ 2º As entidades representadas no Conselho Estratégico serão indicadas pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação nos termos da Lei nº 2.754 de 25 de agosto de 2022, observados o caput e os incisos do art. 4º.

§ 3º Os membros do Conselho Estratégico serão indicados pelas entidades representadas, mediante ofício, e designados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 4º O Presidente do Conselho Estratégico será o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá.

§ 5º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Art. 5º Compete ao Conselho Estratégico do Parque Tecnológico:

I - propor critérios para análise e seleção de propostas de projetos de tecnologia e inovação a serem desenvolvidos;

II - propor, analisar e emitir pareceres relacionados:

a) as propostas de celebração de convênios e parcerias, observado o disposto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e no Decreto Estadual nº 6.525 , de 10 de junho de 2025 e nas demais normas legais e regulamentares incidentes na espécie;

b) a habilitação de organizações sociais para realização de atividades de interesse público não exclusivos do Estado, observado o disposto na Lei Estadual nº 0599 , de 25 de abril de 2001, no Decreto Estadual nº 1.024 , de 27 de março de 2017 e nas demais normas legais e regulamentares incidentes na espécie;

c) as atividades ou eventos considerados relevantes para o desenvolvimento tecnológico, científico e de inovação;

d) ao planejamento estratégico e respectivos planos de trabalho anuais;

e) aos indicadores de desempenho das atividades e projetos executados;

f) aos demonstrativos financeiros e contábeis, bem como as contas anuais;

g) aos pareceres relativos a proposições de instalação de empresas e instituições de base tecnológica;

h) ao Regimento Interno do Parque Tecnológico, mediante ato normativo do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá.

III - analisar a viabilidade de:

a) implantação de laboratórios de uso compartilhado e de certificação;

b) instituição de ecossistema de inovação que envolva a implantação de hub de inovação, ambiente compartilhado de trabalho, pré-incubação, incubadora de empresas, aceleradora, fundos de investimentos, centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação de grandes empresas, dentre outros.

IV - propor medidas para o efetivo cumprimento do Regimento Interno do Parque Tecnológico;

V - avaliar a viabilidade de cooperação com outros ambientes de inovação, empresas, órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de qualquer nível de governo, organismos internacionais, instituições de pesquisas, universidades e instituições de fomento, investimento e financiamento, cujas atividades estejam baseadas em ciência, tecnologia e inovação;

VI - propor, sem prejuízo do atendimento dos critérios previstos nos termos da Lei nº 0599 , de 25 de abril de 2001 e no Decreto Estadual nº 1.024 , de 27 de março de 2017, e à vista das características do empreendimento, outros requisitos que se mostrem pertinentes para a seleção da entidade gestora do Parque Tecnológico.

Art. 6º O exercício das funções de membro do Conselho Estratégico não será remunerado, mas considerado prestação de serviço público relevante.

Art. 7º A atuação como membro do Conselho Estratégico se dará sem prejuízo do exercício do respectivo cargo, emprego ou função, quando se tratar de servidor da administração direta ou autárquica do Estado.

Art. 8º No âmbito do Conselho Estratégico, será instituído o Comitê Técnico-Científico, de caráter consultivo, com vistas a subsidiar as ações no Parque Tecnológico.

§ 1º As entidades representadas no Comitê Técnico-Científico, serão indicadas pelo Conselho Estratégico do Parque.

§ 2º Os membros do Comitê Técnico-Científico serão indicados pelas entidades representadas, mediante ofício, e designados por ato do Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá.

Art. 9º O Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação do Amapá poderá, mediante resolução, editar normas complementares, para o cumprimento deste decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.