Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 7.487/2024

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DECRETO Nº 7.487, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2024.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o teor do Processo nº 0021.0144.1177.0001/2022 - GAB/SEED, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, instituído como Conselho Permanente de Valorização do Magistério - CPVM, pelo art. 29,

§ 1º, item 1.2, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997 (dispõe sobre a organização do Poder Executivo e dá outras providências), Decreto nº 2378 , de 05 de agosto de 1998 (regulamenta o art. 29 e seu

§ 1º, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997), e Título IV - Do Desenvolvimento na Carreira,

Capítulo I - Do CPVPEB, da Lei nº 0949 /2005, na forma deste decreto.

CAPÍTULO I NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Seção I Da Natureza

Art. 2º O Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB, é um órgão de Direção Superior, Colegiado de natureza deliberativa, consultiva, fiscalizadora e de assessoramento, com autonomia técnica e funcional, vinculado à Secretaria de Estado da Educação cuja finalidade, estrutura, organização, funcionamento e atribuições serão estabelecidos nos termos deste Regimento.

Art. 3º Caberá à Secretaria de Estado da Educação prover o CPVPEB dos recursos materiais, humanos e tecnológicos para a sua manutenção e funcionamento, reconhecendo e assegurando a autonomia do Conselho para deliberação e tomada de decisão em torno de assuntos técnico - administrativos pertinentes às suas competências.

Seção II Da Finalidade

Art. 4º O Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica - CPVPEB é constituído para cumprir função deliberativa, consultiva, fiscalizadora, revisora e de recurso, nas matérias pertinentes às políticas de administração, carreira e remuneração dos Profissionais da Educação pertencentes ao Quadro Efetivo do Governo do Estado do Amapá, de acordo com a legislação estadual em vigor e

considerando as seguintes atividades de rotina:

I - apreciar assuntos concernentes ao desenvolvimento dos profissionais da educação na carreira, compreendendo as progressões verticais e horizontais bem como a gratificação de aperfeiçoamento e gratificação de titulação;

II - desenvolver estudos e análises, que subsidiem informações para fixação, aperfeiçoamento e modificação da política de pessoal;

III - participar do planejamento, organização, coordenação e análise do sistema de avaliação de desempenho dos profissionais da educação básica, lotados na SEED e Órgãos vinculados, para fim de progressão vertical, acompanhando o enquadramento dos servidores nas tabelas de vencimentos de que trata a lei em vigor;

IV - examinar e emitir parecer conclusivo sobre pedido de progressão horizontal, gratificação de aperfeiçoamento e gratificação de titulação;

V - acompanhar anualmente a aplicação da avaliação de desempenho para a concessão da progressão vertical e o enquadramento dos servidores nas respectivas tabelas salariais;

VI - participar da elaboração de normas de concurso público para provimento de cargos da educação, obedecendo a seguinte ordem:

a) indicação de conselheiros (as);

b) indicação de 1 (um) técnico (a) do CPVPEB.

VII - coletar dados e informações e promover a realização de análises especiais, que possam servir de subsídios às suas atividades;

VIII - responder as consultas relativas às matérias de sua competência;

IX - elaborar proposições de mudanças nas legislações educacionais, quanto à organização e procedimentos do Conselho e submeter à aprovação superior;

X - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelos órgãos competentes, ou decorrentes de leis ou regulamentos.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Administração garantirá a realização dos trabalhos de revisão, previsto no inciso V, fornecendo os meios necessários para o regular desenvolvimento das atividades do Conselho.

Seção III Da Organização

Art. 5º O Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica terá a seguinte estrutura administrativo-organizacional:

I - Plenário:

a) Secretaria do Plenário;

II - Presidência;

III - Vice-Presidência;

IV - Assessorias Técnicas:

a) Assessoria Técnica em Educação (Assessor Técnico Nível II);

b) Assessoria Técnica em Legislação (Assessor Técnico Nível II).

V - Secretarias:

a) Secretaria Executiva (Assessor Técnico Nível I);

b) Secretaria Administrativa (Assessor Técnico Nível I).

CAPÍTULO II DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 6º O Plenário reunir-se-á semanalmente, no limite de 4 (quatro) sessões mensais ordinárias e até o limite de 3 (três) sessões extraordinárias, podendo a reunião ordinária ser remarcada conforme a necessidade do Conselho:

§ 1º As sessões ordinárias serão fixadas em dias a serem definidos na primeira reunião do colegiado de cada semestre.

§ 2º O calendário das sessões ordinárias, devidamente aprovado em Plenário, deverá ser publicado através de portaria.

§ 3º O calendário aprovado será encaminhado às Secretarias, ao Sindicato e às chefias imediatas ou escolas onde os conselheiros estão lotados, a fim de que seja cumprido o disposto na Lei Estadual nº 0949 /2005, no tocante a não sofrerem prejuízo nas suas atividades técnicas e docentes, assegurando aos conselheiros horário de trabalho compatível com o funcionamento do Plenário.

§ 4º As sessões plenárias, poderão ocorrer, eventualmente, por meio de webconferência.

Art. 7º As sessões terão duração de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada por mais 30 (trinta) minutos, se assim deliberarem os conselheiros.

Art. 8º O membro titular impedido de participar da reunião deverá comunicar à Secretaria do Plenário, com antecedência mínima de 4 (quatro) horas antes da sessão, visando à convocação do membro suplente.

§ 1º Considerar-se-á como presente às sessões plenárias, o (a) conselheiro (a) que comparecer no horário previsto para as mesmas, podendo haver tolerância máxima de 15 (quinze) minutos.

§ 2º Esgotado o prazo de tolerância, o conselheiro não terá direito ao registro de presença, salvaguardando-se justificativa de força maior.

Art. 9º As reuniões plenárias extraordinárias serão convocadas pelo presidente ou por 50% (cinquenta por cento) dos conselheiros, sempre que houver matéria para ser examinada, até o limite de 3 (três) reuniões mensais.

§ 1º As sessões extraordinárias serão expressamente convocadas, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e o colegiado somente deliberará sobre a matéria para qual foi convocado.

§ 2º No mês em que ocorrer as 3 (três) reuniões extraordinárias, os conselheiros receberão com antecedência de 5 (cinco) dias do início da primeira sessão, o cronograma constando os dias e as matérias a serem abordadas.

Art. 10. As reuniões ordinárias e extraordinárias do Plenário somente instalar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos.

§ 1º Não estando o Presidente na hora da reunião, o Vice - Presidente assumirá a direção dos trabalhos.

§ 2º Na ausência do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho, assumirá a presidência dos trabalhos o conselheiro mais antigo na função ou havendo coincidência de tempo, o mais idoso.

§ 3º Não havendo quórum regimental até 15 (quinze) minutos após a hora marcada para o início da reunião, o Presidente deixará de instalar os trabalhos, consignando em ata os nomes dos conselheiros presentes e os assuntos pendentes serão discutidos e deliberados na reunião ordinária subsequente.

Art. 11. As reuniões do Plenário obedecerão ao seguinte rito:

I - expediente:

a) abertura pela Presidência;

b) verificação de quórum para efeito de deliberação;

c) informes e comunicados.

II - ordem do dia:

a) leitura, discussão e aprovação de ata de sessão anterior;

b) apresentação, discussão e votação da matéria em pauta;

c) moções e indicações.

III - encerramento.

Art. 12. Não será discutida ou votada matéria que não constar da ordem do dia, salvo decisão contrária do plenário.

§ 1º Será dada preferência ao julgamento de processos compreendidos como matéria de urgência, e que possam suscitar decisão para processos análogos, bem como, processos cujo relator precise afastar-se da sessão por motivo relevante.

§ 2º Os processos que tenham sido adiados terão preferência na pauta de julgamento seguinte.

Art. 13. Para efeito de apreciação, os votos serão considerados: favoráveis ou contrários.

§ 1º Ocorrendo empate na votação, a Presidência ou seu substituto legal, além do voto ordinário, dará o voto de qualidade.

§ 2º Será assegurado recurso de votação apresentado à presidência, imediatamente após a votação, sendo submetido ao plenário. O recurso será aprovado se obtiver voto favorável da maioria simples dos presentes.

§ 3º Ao conselheiro será assegurada a declaração de voto, mediante solicitação à presidência.

Art. 14. Cabe à Presidência resolver as questões de ordem e demais encaminhamentos que lhe forem solicitados.

§ 1º As questões de ordem têm prioridade absoluta sobre qualquer outro encaminhamento dirigido à Presidência e devem versar exclusivamente sobre a condução dos trabalhos da reunião plenária.

§ 2º As decisões da presidência pertinentes à ordem dos trabalhos e encaminhamentos são recorríveis apenas com a aprovação da maioria simples dos conselheiros presentes à reunião.

§ 3º Após a manifestação do último conselheiro inscrito para falar, a presidência dará por encerrada a discussão e colocará em votação a matéria.

§ 4º A presidência assegurará tempo igual para a defesa de proposta divergente.

§ 5º Quando a matéria estiver em votação não serão admitidas questões de ordem ou qualquer outro encaminhamento.

Art. 15. O Presidente do conselho ou seu substituto comunicará ao plenário a licença do conselheiro que a solicitar, para:

I - tratamento de saúde;

II - licença maternidade e paternidade;

III - concorrer a cargo eletivo;

IV - trato de interesses particulares;

V - tratamento de saúde de pessoas da família, mediante comprovação de laudo médico.

§ 1º As licenças previstas nos incisos I, II e V serão concedidas conforme o previsto no Regime Jurídico dos Servidores Estaduais (Lei nº 0066 /93 e alterações posteriores).

§ 2º A licença prevista no inciso III será concedida conforme previsto na lei eleitoral (Lei nº 9.504 /97 e suas alterações).

§ 3º A licença prevista no inciso IV será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias e até o limite de 2 (duas) vezes por mandato, independente do período de duração de cada licença, podendo ser interrompida a qualquer tempo pelo (a) conselheiro (a).

§ 4º Uma vez protocolada a licença pelo conselheiro titular junto ao CPVPEB, o conselheiro suplente será convocado e nomeado para exercer a titularidade por meio de portaria expedida pela presidência, pelo período que durar a licença.

Art. 16. O Plenário do CPVPEB funcionará de forma permanente, sendo os meses de janeiro e julho destinados, preferencialmente, para análise de processos.

CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I Das Atribuições do Plenário

Art. 17. São atribuições do Plenário:

I - discutir, analisar e se manifestar por meio de atos formais, sobre assuntos relativos aos direitos e deveres dos profissionais da educação básica;

II - deliberar sobre processos para ele remetidos em razão de sua relevância e complexidade.

Parágrafo único. O Plenário manifestar-se-á por meio de pareceres, resoluções e recomendações.

Art. 18. O Plenário é representado pelos conselheiros.

Art. 19. O corpo de conselheiros é formado por 12 (doze) membros, obedecendo a seguinte representatividade:

I - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da

Administração;

II - 3 (três) representantes da Secretaria de Estado da Educação;

III - 6 (seis) representantes do Sindicato representativo dos profissionais da educação básica do Estado.

Art. 20. Os conselheiros deverão ser servidores estáveis, do Quadro de Pessoal Efetivo do Governo do Estado do Amapá e atender os seguintes requisitos:

I - possuir conhecimento e experiência de Administração e política de pessoal da educação na Administração Pública;

II - possuir conduta ilibada.

Subseção I Das Atribuições Dos Conselheiros

Art. 21. São atribuições dos conselheiros:

I - discutir e deliberar sobre assuntos pertinentes às finalidades do Conselho Permanente de Valorização do Profissional da Educação Básica;

II - eleger o Presidente e o Vice-Presidente do Conselho;

III - discutir e votar todas as matérias submetidas à apreciação do Plenário;

IV - propor ao Plenário a convocação de reunião extraordinária;

V - propor ao Plenário a criação de grupos ou equipes de trabalho para colaborar no desenvolvimento das atividades do mesmo;

VI - deliberar a respeito de resoluções, pareceres, indicações, recomendações, proposições e requerimentos submetidos à apreciação do Plenário;

VII - emitir parecer de caráter conclusivo;

VIII - emitir pareceres, na qualidade de relator, e neles proferir voto em processos submetidos ao Pleno, nos prazos estabelecidos nas Resoluções vigentes do Conselho;

IX - solicitar, como relator, as providências necessárias à boa instrução de cada processo, podendo, inclusive, solicitar diligência;

X - solicitar ao Presidente do Conselho, quando julgar necessário, a presença, em sessão, de titular ou de representante de qualquer órgão, unidade e/ou comissão;

XI - solicitar em Plenário ao Presidente os esclarecimentos que entender necessários, referentes às questões de competência deste Conselho;

XII - pedir vistas dos autos e requerer adiamento de votação, sendo que:

a) o pedido de vistas objetiva assegurar ao conselheiro o estudo mais aprofundado e melhor conhecimento do tema, antes da votação;

b) o conselheiro que pedir vistas dos autos terá o prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis para se manifestar por escrito e de forma fundamentada, ficando nesse período suspenso o prazo estabelecido em Resolução vigente, sendo o processo retomado à apreciação pelo Plenário na primeira sessão realizada imediatamente;

c) em cada processo apreciado pelo Plenário, é assegurado o pedido de vistas a todos os Conselheiros.

XIII - fazer indicações, requerimentos e propostas relativas a assunto de exclusiva competência do Conselho;

XIV - assinar os atos e pareceres dos processos em que for relator ou que tenha votado por sua aprovação no plenário;

XV - propor ao Plenário, emendas ou reforma no Regimento do Conselho;

XVI - auxiliar a presidência no desempenho de suas funções;

XVII - representar o Conselho quando designado pela presidência ou plenária, mediante emissão de portaria ou despacho;

XVIII - exercer outras atribuições que lhe for designada pelo plenário;

XIX - Conhecer os relatórios de progressões horizontais e verticais, concedidas pelo governo estadual, elaborados pela equipe técnica do CPVPEB, a fim de que possa manifestar - se sobre o tema;

XX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Subseção II Das Atribuições da Secretaria do Plenário

Art. 22. A Secretaria do Plenário compõe-se:

a) Secretário (a) do Plenário

Art. 23. São atribuições do (a) Secretário (a) do Plenário:

I - secretariar as sessões plenárias, lavrando as respectivas atas, mantendo-as atualizadas;

II - ao final de cada ano, providenciar a encadernação do livro ata das sessões Plenárias ocorridas;

III - executar tarefas de organização e acompanhamento das sessões Plenárias do Conselho;

IV - auxiliar a Presidência na elaboração do calendário de reuniões Plenárias, aprovado semestralmente;

V - organizar juntamente com a Presidência, para aprovação do Colegiado, a pauta das reuniões Plenárias;

VI - encaminhar aos conselheiros, com antecedência de 5 (cinco) dias do início da primeira sessão, o cronograma de reuniões, no mês em que ocorrer as 3 (três) reuniões extraordinárias, constando os dias e as matérias a serem abordadas;

VII - comunicar os conselheiros titulares sobre as reuniões extraordinárias e, quando necessário, os conselheiros suplentes para as sessões plenárias ordinárias e extraordinárias;

VIII - elaborar e controlar o mapa de frequência dos conselheiros nas reuniões plenárias;

IX - registrar, distribuir e acompanhar os processos em tramitação no Plenário;

X - prestar orientações sobre as diligências requeridas pelos conselheiros;

XI - redigir documentos pertinentes às atividades do Plenário;

XII - prestar orientações sobre os processos cujas decisões do pleito sejam denegatórias, para fins de notificação da parte interessada;

XIII - manter atualizado o cadastro dos conselheiros titulares e suplentes;

XIV - manter organizado e atualizado os arquivos de legislação, pareceres emitidos e outros documentos que possam subsidiar as pesquisas dos conselheiros;

XV - desempenhar outras tarefas, pertinentes à natureza deste Conselho, que sejam solicitadas pelo Presidente ou pelo Plenário;

XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. A função de Secretário (a) do Plenário será desempenhada por um servidor lotado no CPVPEB, investido na função por ato da Presidência.

Seção II Das Atribuições da Presidência

Art. 24. São atribuições da Presidência:

I - dirigir e orientar as atividades administrativas do Conselho;

II - representar o Conselho;

III - presidir as sessões e trabalhos do Conselho;

IV - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

V - dirigir a pauta e a ordem do dia das reuniões;

VI - dirigir os debates e as reuniões, concedendo a palavra aos conselheiros pela ordem de solicitação;

VII - encaminhar as questões de ordem;

VIII - promover o regular funcionamento do CPVPEB, como responsável por sua administração, solicitando aos órgãos e às autoridades competentes os recursos necessários aos seus trabalhos;

IX - expedir portarias, instruções normativas, ordens de serviços e, quando for o caso, os atos resultantes das decisões do Plenário;

X - designar grupos ou equipes de trabalho para estudos de assuntos específicos;

XI - assinar todos os documentos relativos ao CPVPEB;

XII - despachar os processos para os demais Conselheiros;

XIII - decidir os casos omissos de natureza administrativa;

XIV - designar funcionários do CPVPEB para cumprir determinadas atribuições, pertinentes a natureza do Conselho;

XV - Apresentar minuta do planejamento anual das ações do CPVPEB para apreciação da Plenária;

XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Seção III Das Atribuições da Vice-presidência

Art. 25. São atribuições da Vice-Presidência:

I - colaborar no desenvolvimento das atividades do Conselho;

II - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções;

III - dirigir e orientar as atividades administrativas do Conselho, presidir às reuniões do Plenário e exercer a representação externa na ausência ou impedimento da Presidência;

IV - desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente;

V - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. Por qualquer impedimento do Presidente, o Vice-Presidente assumirá as funções do mesmo.

Seção IV Das Atribuições Das Assessorias Técnicas

Art. 26. As Assessorias Técnicas compõem-se:

a) Assessoria Técnica em Educação (Assessor Técnico Nível II);

b) Assessoria Técnica em Legislação (Assessor Técnico Nível II).

Subseção I Das Atribuições da Assessoria Técnica em Educação

Art. 27. São atribuições da Assessoria Técnica em Educação:

I - prestar assessoramento aos membros do Plenário e às unidades administrativas do Conselho, com base na coleta de dados e análise técnica sobre assuntos que exigem conhecimento na área educacional;

II - acompanhar o desenvolvimento das ações do CPVPEB;

III - organizar e promover estudos visando ao aperfeiçoamento do processo de execução das ações do CPVPEB;

IV - organizar estudos e oferecer subsídios aos conselheiros para a elaboração de pareceres técnico-educacionais, quando solicitados;

V - promover estudos, tendo em vista o aperfeiçoamento do processo que fixa normas para a valorização dos profissionais da educação em âmbito estadual;

VI - participar, quando convocada pela Presidência ou quando solicitada pela plenária, das ações de implantação e administração do plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação básica, executadas pela Secretaria de Estado da Administração e pela Secretaria de Estado da Educação;

VII - participar de reuniões plenárias quando convocada pela Presidência e/ou quando solicitada pela Plenária, para esclarecimentos que se fizerem necessários sobre a matéria relacionada à sua área de competência;

VIII - realizar análise dos processos e emitir parecer técnico quando solicitado pelos Conselheiros e/ou Presidência;

IX - examinar processos e emitir parecer técnico, esclarecendo situações complexas, visando subsidiar decisão superior;

X - articular-se com os órgãos técnicos e pedagógicos da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado da Administração, com vistas à resolução de problemas ligados ao processo de valorização dos profissionais da educação;

XI - pesquisar, divulgar, organizar e manter atualizada a memória do CPVPEB, o acervo bibliográfico e a legislação pertinente à área técnico-educacional;

XII - elaborar relatório sobre as questões de sua competência;

XIII - preparar projetos educacionais que visem à formação continuada dos servidores e conselheiros do CPVPEB;

XIV - executar outras atividades inerentes ao setor;

XV - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. A função da Assessoria Técnica em Educação será ocupada por um(a) pedagogo(a) ou professor(a), nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II - CPVPEB, Código CDS-2 da Secretaria de Estado da Educação.

Subseção II Das Atribuições da Assessoria Técnica em Legislação

Art. 28. São atribuições da Assessoria Técnica em Legislação:

I - subsidiar os conselheiros na elaboração de pareceres, anteprojeto educacional, minutas de regulamentos e outros atos administrativos pertinentes às políticas de administração, carreiras e remuneração dos profissionais da educação básica;

II - prestar assessoramento jurídico aos membros do Plenário;

III - examinar e emitir parecer sobre os processos que lhe forem encaminhados;

IV - elaborar atos normativos relativos a assuntos decorrentes da deliberação do Plenário;

V - manter os conselheiros informados e atualizados sobre legislação de pessoal pertinente aos profissionais da educação básica;

VI - promover a revisão periódica dos atos do CPVPEB, no sentido de proporcionar um reajuste à realidade educacional do Estado e aos direitos da categoria e submeter à deliberação superior;

VII - promover estudos e discussões sobre questões legais, tendo em vista a valorização da carreira dos profissionais da educação básica;

VIII - participar, quando convocada pela Presidência ou quando solicitada pela plenária, das ações de implantação e administração do plano de cargos, carreiras e salários dos profissionais da educação básica, executadas pela Secretaria de Estado da Administração e pela Secretaria de Estado da Educação;

IX - participar de reuniões plenárias quando convocada pela Presidência e/ou quando solicitada pela Plenária, para esclarecimentos que se fizerem necessários sobre a matéria relacionada à sua área de competência;

X - orientar a organização do acervo da legislação e matérias pertinentes às políticas de administração, carreiras e remuneração dos Profissionais da Educação;

XI - prestar assessoramento à administração do CPVPEB, fornecendo-lhe subsídios para elaboração de pareceres e/ou atos administrativos;

XII - elaborar relatórios sobre as atividades de sua competência;

XIII - examinar as proposições e mudanças, especialmente quanto à estrutura e procedimento do Conselho;

XIV - propor a revisão periódica das resoluções e pareceres do Conselho, no sentido de promover atualização de acordo com a legislação em vigor;

XV - orientar sobre o cumprimento da legislação, das normas, dos regulamentos e instruções normativas relativas à Administração Pública Estadual, no âmbito das questões ligadas à valorização dos profissionais da educação básica;

XVI - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Parágrafo único. A função da Assessoria Técnica em Legislação será ocupada por um profissional com formação de Bacharel em Direito e que possua inscrição na OAB, sendo nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para o cargo em comissão de Assessor Técnico Nível II - CPVPEB, Código CDS-2 da Secretaria de Estado da Educação.

Seção V Das Atribuições Das Secretarias

Art. 29. As Secretarias compõem-se:

a) Secretaria Executiva (Assessor Técnico Nível I);

b) Secretaria Administrativa (Assessor Técnico Nível I).

Subseção I Das Atribuições da Secretaria Executiva

Art. 30. Ao Secretário Executivo, nomeado em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de Assessor Técnico Nível I, Código CDS-1 da Secretaria de Estado da Educação, atribui-se:

I - despachar com a Presidência do CPVPEB, dando-lhe conhecimento dos trabalhos e providências administrativas;

II - secretariar a Presidência em suas atividades, bem como, organizar sua agenda e zelar pelo seu cumprimento;

III - articular-se com o Presidente para o melhor cumprimento das tarefas que lhe são pertinentes;

IV - assessorar a Presidência na fixação de diretrizes administrativas e nos assuntos de sua competência;

V - auxiliar o Presidente na elaboração do relatório anual de atividades do Conselho;

VI - redigir as correspondências e documentos de rotina solicitados pela Presidência;

VII - tomar providências administrativas necessárias à instalação das reuniões do Conselho Pleno;

VIII - efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções, bem como as solicitadas pelo Presidente, Assessores e Conselheiros, pertinentes aos processos em tramitação;

IX - organizar as decisões do Conselho que devam ser submetidas à homologação do Secretário de Estado da Educação, Secretário de Estado da Administração ou do Governador do Estado;

X - providenciar a publicação dos atos do Conselho, quando for o caso;

XI - planejar e orientar a execução de ações pertinentes ao acervo de informações funcionais dos profissionais da educação;

XII - criar um banco de dados com as informações sobre a formação acadêmica dos profissionais em educação e mantê-lo atualizado periodicamente;

XIII - manter atualizadas as informações a respeito do quantitativo das concessões de vantagens conferidas aos profissionais da educação básica;

XIV - acompanhar e divulgar internamente as matérias de interesse do CPVPEB, veiculadas nos meios de comunicações;

XV - elaborar e controlar o mapa de frequência e de férias dos funcionários do Conselho;

XVI - manter atualizado o cadastro dos servidores do CPVPEB;

XVII - disponibilizar, por meios digitais, formulários, pareceres e demais documentos indispensáveis ao bom funcionamento das atividades do Conselho;

XVIII - supervisionar os serviços de limpeza e transporte do CPVPEB;

XIX - manter o controle da movimentação e utilização de bens patrimoniais que estejam sob a responsabilidade do Conselho;

XX - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;

XXI - desenvolver outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho;

XXII - apresentar em Plenária o relatório semestral de gestão, com o quantitativo de atendimentos, de processos finalizados, deferidos, indeferidos e arquivados;

XXIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

Subseção II Das Atribuições da Secretaria Administrativa

Art. 31. Ao Secretário Administrativo, nomeado em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo para o cargo de Assessor Técnico Nível I, Código CDS-1 da Secretaria de Estado da Educação, atribui-se:

I - dirigir, coordenar, orientar e supervisionar as atividades administrativas do Conselho;

II - propor medidas e elaborar instruções para o desenvolvimento e aperfeiçoamento dos trabalhos administrativos;

III - orientar o atendimento ao público, dentro da competência deste Conselho, esclarecendo sobre assuntos de interesse dos profissionais da educação;

IV - receber, conferir, registrar, classificar e distribuir os documentos encaminhados ao Conselho;

V - orientar os servidores estaduais quanto à documentação necessária para pleitear os benefícios da progressão horizontal, da gratificação de aperfeiçoamento e gratificação de titulação;

VI - realizar análise preliminar dos processos quanto a documentação apresentada à obtenção dos benefícios requeridos pelos profissionais da educação, com fulcro na legislação vigente;

VII - atender pedidos de informações sobre a tramitação de processos;

VIII - verificar os processos e, de acordo com a sua finalidade, encaminhá-los à Presidência do Conselho ou às Assessorias Técnicas;

IX - efetuar ou promover diligências inerentes às suas funções, bem como as solicitadas pelo Presidente, Assessores e Conselheiros, pertinentes aos processos em tramitação;

X - propor atividades relativas à qualificação funcional do servidor, digitação e encaminhamento de processos para a concessão da progressão horizontal, gratificação de aperfeiçoamento e gratificação de titulação;

XI - expedir as correspondências;

XII - notificar o interessado, no caso de decisão denegatória de seu pedido de progressão horizontal, gratificação de aperfeiçoamento ou gratificação de titulação, informando-o sobre seu direito de recorrer.

XIII - providenciar o arquivamento de processos indeferidos, após o servidor dar ciência, bem como de outros documentos cuja matéria foi conclusa;

XIV - zelar pela organização e segurança do material arquivado;

XV - manter organizado o livro de registro de documentos recebidos e/ou expedidos;

XVI - adotar medidas visando à consulta e o empréstimo do material bibliográfico e/ou documentos que se encontram sob a guarda do Conselho;

XVII - decidir ou opinar sobre assuntos de sua competência;

XVIII - exercer outras atribuições inerentes ao setor;

XIX - cumprir e fazer cumprir este Regimento.

CAPÍTULO IV DA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS

Art. 32. Os processos recebidos no Protocolo do CPVPEB serão encaminhados à Secretaria Administrativa e tramitarão obedecendo os prazos previstos nas Resoluções vigentes.

§ 1º As análises dos processos poderão ser realizadas em horário diverso das reuniões plenárias.

§ 2º Nenhum conselheiro poderá analisar processo já distribuído para outro Conselheiro, salvo se houver algum impedimento devidamente justificado.

§ 3º Nos casos de decisão denegatória em relação aos pedidos de progressão horizontal ou gratificação de aperfeiçoamento gratificação de titulação, o interessado deverá ser informado da decisão bem como sobre seu direito de recorrer.

Art. 33. Após o recebimento do processo, o conselheiro deverá atuar cumprindo os prazos estabelecidos nas Resoluções vigentes do CPVPEB.

Art. 34. Os conselheiros observarão os prazos estabelecidos na Lei nº 0949 /2005 para a concessão da progressão horizontal, gratificação de aperfeiçoamento e gratificação de titulação.

§ 1º Nas situações das quais os processos ficarem em pendência, em virtude da necessidade de manifestação por parte dos órgãos da administração, impossibilitando a publicação do ato em tempo hábil, o requerente fará jus ao efeito financeiro nos termos da Lei 0949 /2005, devendo o conselheiro fazer constar a data no parecer.

§ 2º Nas situações das quais os processos ficarem em pendência, por conta de diligência a (o) requerente ou à Instituição de Ensino Superior - IES, impossibilitando a publicação do ato no prazo previsto na Lei 0949 /2005, o efeito financeiro será contado da data em que o pedido for deferido pelo (a) relator (a) ou pelo plenário do CPVPEB, devendo constar a informação nos autos.

§ 3º Quando o (a) relator (a) precisar encaminhar diligência à Instituição de Ensino Superior - IES certificadora, este (a) deverá informar o (a) requerente para que, se desejar, acompanhe o trâmite junto à instituição.

§ 4º Os processos a serem apreciados em Plenária terão seus pareceres disponibilizados aos conselheiros até 48 (quarenta e oito) horas antes de entrar em pauta.

§ 5º Os conceitos emitidos pelo (a) relator (a) no corpo do parecer são de sua exclusiva responsabilidade, sendo objeto de votação apenas as conclusões resultantes da proposição.

CAPÍTULO V DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 35. São atos do Conselho Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação Básica:

I - Resolução;

II - Parecer;

III - Recomendação;

IV - Portaria.

Art. 36. Resolução é o ato normativo de caráter geral, que versa sobre matérias analisadas e deliberadas mediante um parecer.

Parágrafo único. A Resolução tem numeração em sequência anual e é assinada pela Presidência do Conselho.

Art. 37. Parecer é o ato normativo que expressa a manifestação dos conselheiros, da Assessoria Técnica em Educação bem como da Assessoria Técnica em Legislação, das Comissões e do Plenário sobre matérias que lhes sejam submetidas.

§ 1º No parecer deverá constar o número do processo que lhe deu origem, o nome do interessado, o assunto nele versado, o histórico, a análise da matéria, a conclusão com voto do relator e registro de voto do plenário, quando submetido a este.

§ 2º O parecer aprovado pelos conselheiros ou Plenário receberá numeração em sequência anual e será assinado por quem lhe deu origem e o aprovou.

§ 3º É relator no Plenário, o conselheiro que for indicado para a análise de determinada matéria na comissão, pela ordem de distribuição dos processos ou pela indicação do próprio Plenário.

§ 4º Ausente o relator na sessão plenária, o parecer aprovado na comissão é apresentado por qualquer de seus membros.

Art. 38. Recomendação é o ato oriundo de estudo e pesquisa, proposto por um ou mais conselheiros, que visa o aperfeiçoamento das políticas de valorização dos profissionais da educação básica pertencentes ao quadro do Estado e que não tem caráter normativo.

Parágrafo único. A Recomendação, quando aprovada em Plenário, receberá numeração, em sequência anual, e será assinada pelo (s) conselheiro (s) que a propôs e pela Presidência do Conselho.

Art. 39. Portaria é o documento de ato administrativo exarado pelo Presidente do CPVPEB, contendo: instrução acerca de aplicação de leis ou regulamentos, aprovação de documentos de caráter interno, constituição de comissões ou expressão de decisões dessas comissões.

Art. 40. Para os efeitos legais, os atos do Conselho Permanente de Valorização dos Profissionais da Educação Básica têm validade a partir de sua publicação.

CAPÍTULO VI DA RENOVAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 41. O CPVPEB solicitará às Secretarias SEED e SEAD e ao Sindicato representativo dos Profissionais da Educação Básica do Estado, em até 60 (sessenta) dias antes do término dos mandatos dos conselheiros, a indicação de seus representantes.

Art. 42. A SEED, a SEAD e o Sindicato dos Profissionais da Educação Básica do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, antes do término dos mandatos dos conselheiros, deverão encaminhar ao CPVPEB os nomes dos referidos servidores, para posterior nomeação pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 43. Uma vez eleito e/ou indicado, o conselheiro cumprirá mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução dos representantes do Poder Executivo e dos representantes do SINSEPEAP, no caso destes condicionados à eleição.

§ 1º Cada conselheiro será indicado com o seu respectivo suplente.

§ 2º Homologada a indicação dos representantes da Secretaria de Estado da Educação e Secretaria de Estado da Administração, o Chefe do Poder Executivo deverá respeitar o prazo estabelecido para o cumprimento do mandato, salvo se a substituição do conselheiro tiver justificativa fundamentada no artigo 45 deste Regimento, circunstância em que será nomeado para assumir a titularidade, o respectivo conselheiro suplente, bem como o novo suplente.

§ 3º A posse dos conselheiros nomeados para o quadriénio deverá acontecer em uma das sessões plenárias do CPVPEB.

Art. 44. Na hipótese de vacância do cargo de conselheiro, o novo nomeado completará o mandato do substituído, nas mesmas condições estabelecidas neste regimento.

§ 1º A vacância ocorrerá nos casos de falecimento, renúncia e perda de mandato.

§ 2º A comunicação de renúncia deverá ser encaminhada por escrito, com firma reconhecida, à Presidéncia do Conselho, que comunicará ao Órgão ou Entidade representada.

§ 3º O conselheiro suplente será investido no cargo de titular, por designação do Presidente e gozará de todos os direitos do cargo até ser nomeado por ato do Governador do Estado, juntamente com o seu novo suplente, sendo o mesmo empossado, posteriormente, pelo Presidente do Conselho.

Seção Única Da Perda do Mandato

Art. 45. Perderá o mandato o Conselheiro titular e o suplente em exercício, que:

I - faltar em 3 (trés) reuniões consecutivas ou em 4 (quatro) intercaladas, sem justa causa ou sem pedido de licença; ou pelo não comparecimento, mesmo justificado, a metade das sessões plenárias, realizadas no decurso de um semestre;

II - deixar de cumprir as atribuições que lhe forem conferidas;

III - for contumaz na retenção de processos, ultrapassando os prazos estabelecidos nas Resoluções vigentes;

IV - desvincular-se do Órgão ou Entidade de origem de sua representação previsto no artigo 20;

V - for condenado criminalmente através de decisão judicial transitada em julgado;

VI - A secretária do Plenário fará o levantamento das faltas ocorridas nas sessões plenárias e, ao detectar a ocorrência da situação prevista no inciso I deste artigo, deverá comunicar à Presidência do Conselho para as providências cabíveis.

Art. 46. O conselheiro investido em mandato eletivo, deverá, sob pena de perder o seu mandato, observar as seguintes disposições:

§ 1º tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de sua função.

§ 2º quando investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de sua função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 47. Entre os 12 (doze) conselheiros será eleito um conselheiro Presidente e um Vice-Presidente para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reeleito para um único período subsequente.

§ 1º A eleição de que trata o presente artigo far-se-á até o 20º (vigésimo) dia útil anterior ao término do mandato do Presidente e do Vice - Presidente, de forma uninominal.

§ 2º Quando da nova composição do Conselho, a eleição do Presidente e Vice - Presidente far-se-á até o 20º (vigésimo) dia útil após a posse dos novos Conselheiros.

§ 3º A eleição poderá ser realizada em reunião ordinária ou extraordinária, sendo este o único item de pauta.

Art. 48. A eleição de que trata o artigo anterior, será realizada em escrutínio secreto, respeitando-se:

§ 1º O tempo de duração do horário normal de reunião.

§ 2º Terão direito a voto todos os conselheiros titulares presentes na sessão, assim como os conselheiros suplentes no exercício da função de titular.

§ 3º Será considerado eleito Presidente o candidato que obtiver a maioria de votos e o Vice-Presidente, o segundo candidato mais votado.

§ 4º O quórum mínimo para a realização da eleição será de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros.

§ 5º Caso não haja o quórum estabelecido no parágrafo anterior, a eleição dar-se-á em outra data preestabelecida, com 50% (cinquenta por cento) mais um, dos Conselheiros.

§ 6º Persistindo a falta de quórum estabelecida nos parágrafos anteriores, a eleição dar-se-á em nova data com o número de conselheiros presentes.

§ 7º Os conselheiros com direito a votar serão convocados para eleição através de edital, afixado no prédio do CPVPEB e Órgãos que tenham representação neste Conselho.

Art. 49. Será criada uma Comissão Eleitoral responsável pela organização do processo de eleição de Presidente e Vice-Presidente do CPVPEB.

Parágrafo único. Os candidatos à Presidência não poderão participar da Comissão Eleitoral.

Art. 50. Em caso de empate para o cargo de Presidente e Vice-Presidente, serão considerados os seguintes critérios, sucessivamente, para desempate:

I - ter maior tempo na função de conselheiro;

II - ter maior tempo de serviço público estadual;

III - ter maior idade.

Art. 51. O Vice-Presidente assumirá a Presidência no caso de impedimento do titular ou vacância do cargo.

Art. 52. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice - Presidente ou vacância dos respectivos cargos, será, sucessivamente, chamado ao exercício da Presidência o conselheiro mais antigo na função ou havendo coincidência de tempo, o mais idoso.

Art. 53. Em caso de vacância dos cargos de Presidente e de Vice - Presidente, far-se-á eleição 30 (trinta) dias depois de aberta a última vaga.

§ 1º Ocorrendo a vacância no último ano do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita 30 (trinta) dias depois da última vaga.

§ 2º Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.

§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente deverão ser nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual e empossados pelo Secretário de Estado da Educação, em sessão presidida pelo mesmo.

CAPÍTULO VIII DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO

Art. 54. O Quadro de Pessoal Permanente do CPVPEB será formado por servidores do Quadro de Pessoal do Governo do Estado do Amapá e/ou do Governo Federal, cedidos ao Estado do Amapá.

Art. 55. O Servidor Estadual e/ou Federal posto à disposição do CPVPEB não sofrerá prejuízo em sua remuneração, sendo considerado esse tempo como efetivo exercício no cargo.

Art. 56. As atividades administrativas do Conselho obedecerão ao horário fixado pelo Presidente.

Art. 57. Os servidores do CPVPEB gozarão o direito de férias, conforme calendário determinado previamente e homologado pela chefia imediata.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58. Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos mediante deliberação do Plenário, sujeito à homologação do Chefe do Poder Executivo do Estado, quando importar repercussão na esfera administrativa à categoria dos Profissionais da Educação.

Art. 59. As propostas de alteração total ou parcial deste Regimento poderão ser apreciadas em reunião ordinária e/ou extraordinária do Plenário, destinadas para esse fim, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis e aprovadas pela maioria absoluta do Plenário e encaminhadas ao Governador do Estado para homologação e publicação no diário oficial do Estado;

Parágrafo único. As propostas de alteração deverão ser encaminhadas à Presidência, por escrito, com antecedência de 5 (cinco) dias da primeira reunião destinada para este fim, para encaminhamento aos demais conselheiros.

Art. 60. Os (as) Conselheiros (as), o (a) Secretário (a) do Plenário receberão gratificação por deliberação coletiva (JETON), correspondente a 1 (um) JETON por presença nas reuniões plenárias.

Art. 61. As assessorias técnicas em Legislação e Educação, quando convocadas pela Presidência para participar das sessões Plenárias, receberão gratificação por deliberação coletiva (JETON) correspondente a 1 (um) JETON de presença por reunião do Plenário.

Art. 62. O Presidente ou seu substituto receberão gratificação por deliberação coletiva (JETON), correspondente a 1 (um) JETON de presença, acrescido de mais 30% (trinta por cento) de um JETON, por números de reuniões por eles presididas.

Art. 63. O JETON corresponderá ao valor de 50%o (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente à época da realização da reunião do Plenário.

Parágrafo único. Quando estiverem em missão oficial representando o CPVPEB, os membros do Plenário poderão participar de sessão deliberativa de forma virtual, conforme disposto no artigo 6º,

§4º, deste Regimento.

Art. 64. É vedado aos (a) conselheiros (a) e assessores tomarem parte nas decisões e emissão de pareceres, neste Conselho, em processos de profissionais da educação dos quais sejam parentes até o segundo grau ou amigo íntimo.

Art. 65. É vedado aos conselheiros ocupar quaisquer dos cargos comissionados elencados nos incisos IV e V do art. 5º deste Regimento.

Art. 66. É vedado aos conselheiros e aos ocupantes de cargos comissionados (assessorias técnicas e secretarias), elencados nos incisos IV e V do artigo 5º deste Regimento, ocupar as funções da Secretaria do Plenário.

Art. 67. As despesas de que trata o presente Decreto, bem como outras despesas com material de consumo e permanente, e com recursos humanos correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 68. Este Regimento foi aprovado na 10ª Reunião ordinária, realizada no dia 11 de março de 2024 e entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto Estadual nº 7929 , de 30 dezembro de 2014.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

CAPÍTULO I

NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO

Seção I

Da Natureza

Art. 2º

Art. 3º

Seção II

Da Finalidade

Art. 4º

Seção III

Da Organização

Art. 5º

CAPÍTULO II

DO FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Seção I

Das Atribuições do Plenário

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Subseção I

Art. 21

Subseção II

Das Atribuições da Secretaria do Plenário

Art. 22

Art. 23

Seção II

Das Atribuições da Presidência

Art. 24

Seção III

Das Atribuições da Vice-presidência

Art. 25

Seção IV

Das Atribuições Das Assessorias Técnicas

Art. 26

Subseção I

Das Atribuições da Assessoria Técnica em Educação

Art. 27

Subseção II

Das Atribuições da Assessoria Técnica em Legislação

Art. 28

Seção V

Das Atribuições Das Secretarias

Art. 29

Subseção I

Art. 30

Subseção II

Das Atribuições da Secretaria Administrativa

Art. 31

CAPÍTULO IV

DA TRAMITAÇÃO E ANÁLISE DE PROCESSOS

Art. 32

Art. 33

Art. 34

CAPÍTULO V

DOS ATOS DO CONSELHO

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Art. 38

Art. 39

Art. 40

CAPÍTULO VI

DA RENOVAÇÃO DOS CONSELHEIROS

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Seção Única

Da Perda do Mandato

Art. 45

Art. 46

CAPÍTULO VII

DA ELEIÇÃO DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

Art. 51

Art. 52

Art. 53

CAPÍTULO VIII

DO FUNCIONAMENTO ADMINISTRATIVO DO CONSELHO

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

Art. 62

Art. 63

Art. 64

Art. 65

Art. 66

Art. 67

Art. 68

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 7929/2014 de //