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Decreto nº 7.433/2024

Dispõe sobre a Reforma "Ex-Offício" do CEL RR VALDOCI MENDES DA SILVA, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. É inválido.

DECRETO Nº 7.433, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a Reforma "Ex-Offício" do CEL RR VALDOCI MENDES DA SILVA, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. É inválido.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Emenda Constitucional nº 079 /2014, consoante o Termo de Convênio instrumentalizado no Processo nº 05100.007854/2014-16, publicado no D.O.U nº 121, de 27 de junho de 2016, que entre si celebram a União e o Estado do Amapá, c/c a Lei nº 6652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima), e tendo em vista o teor do Processo nº 0003.0458.0236.0021/2024 - DIP/DREF/PMAP, RESOLVE

Art. 1º Reformar, "Ex-Offício", o CEL PM RR Valdoci Mendes da Silva, pertencente ao ex-Território Federal do Amapá, cedido à Polícia Militar do Amapá, por ter sido julgado incapaz definitivamente para o serviço policial militar. É inválido. Apresenta doença especificada em Lei, conforme inciso IV, do art. 99, da Lei nº 6.652 , de 30/05/1979 (Estatuto dos Militares do Território Federal). Faz jus à isenção do imposto de renda, conforme Junta Pericial de Saúde PMAP Sessão Ordinária nº 027/2024-Dsau, de 04 de julho de 2024, a qual fora retificada pela Junta Pericial de Recurso PMAP Sessão Extraordinária nº 012/2024, de 29/08/2024 e pela Junta Superior de Saúde PMAP Sessão Extraordinária nº 017/2024, de 29/08/2024, nos termos do art. 42, da Constituição Federal; art. 1º,

§ 2º, da Emenda Constitucional nº 079 , de 27 de maio de 2014, c/c o art. 96, inciso II e art. 99, inciso IV, da Lei nº 6.652 , de 30 de maio de 1979 (Estatuto das Polícias Militares dos Territórios Federais do Amapá, de Rondônia e de Roraima) em concordância com o art. 24-A, inciso II e art. 24-D, do Decreto-Lei nº 667 /1969, introduzido pela Lei 13954 /19.

Art. 2º Competirá à UNIÃO manifestar-se sobre os proventos a que o militar faz jus na Reforma, observadas as disposições da Lei nº 10.486 , de 04 de julho de 2002 e demais normas que tratem de direitos pecuniários devidos aos militares do ex-Território Federal do Amapá.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Estado do Amapá efetivará a Reforma, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso II,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 04 de julho de 2024.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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