Decreto nº 7.375/2024
Decretação de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública nos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado ao severo período de seca, classificados como Estiagem COBRADE nº 1.4.1.1.0, e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.375, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2024
Decretação de situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em Saúde Pública nos Municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique); do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos relacionado ao severo período de seca, classificados como Estiagem COBRADE nº 1.4.1.1.0, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c com os incisos IV, VII e VIII, do art. 7º, da Lei Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, no art. 4º,
§ 1º, da Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022, que estabelece procedimentos e critérios para o Reconhecimento Federal e para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública pelos Municípios, Estados e pelo Distrito Federal, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.4627.0080/2024 - GABINETE/PGE, e;
Considerando a ocorrência de seca e estiagem nos municípios de Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique), e que os impactos a serem gerados serão significativos na saúde da população, especialmente em relação ao aumento de doenças relacionadas à água, à alimentação e ao estresse hídrico;
Considerando o alerta epidemiológico Nº 22/2024 de 25 de outubro de 2024 do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde CIEVS/SVS/AP que indicam riscos de doenças transmitidas por veiculação hídrica, como doenças diarreícas, gastrointestinais, doenças do trato respiratório, podendo aumentar a incidência de arboviroses (devido as condições de armazenamento de água), e agravar problemas nutricionais devido à escassez de alimentos, além de comprometer pessoas com comorbidades pré-existentes como hipertensos e diabéticos, e consequentemente afetando a saúde mental das populações mais vulneráveis associadas a condições climáticas adversas;
Considerando a necessidade de preparar a capacidade de resposta dos estabelecimentos assistenciais de saúde do estado para o aumento na busca de atendimentos;
Considerando as ações emergenciais de resposta desenvolvidas com o emprego de recursos humanos, materiais e financeiros das Secretarias Estaduais, que visam restabelecer a normalidade aos Municípios afetados;
Considerando a necessidade de ações coordenadas entre os setores de saúde, assistência social, agricultura e meio ambiente para mitigar os riscos à saúde pública; com desenvolvimento de ações emergenciais de socorro e de assistência, além de outras ações que minimizam o impacto do desastre sobre a execução das Políticas Públicas de Assistência Social desenvolvidas pelo Estado do Amapá e pelos Municípios;
Considerando que a intensidade do desastre demandará uma resposta não prevista em seus planejamentos anuais e plurianuais e impactarão substancialmente nos orçamentos das Secretarias Estaduais, comprometendo as ações de resposta ao desastre previstos para esse período;
Considerando a necessidade de ações da Superintendência de Vigilância e Saúde - SVS e da Secretaria de Estado da Saúde - SESA, visando a mitigação dos riscos a saúde, com fornecimento de medicamento, tratamento e monitoramento visando evitar agravo a saúde das famílias afetadas;
Considerando a necessidade de estabelecer uma Situação Jurídica Especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações para minimizar os danos e agravos à população e a economia do Estado;
Considerando o princípio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e da Eficiência que deve nortear a Administração Pública em sua função institucional;
Considerando o disposto no artigo 75, da Lei nº 14.133 /21; e
Considerando, por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:
Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência em saúde Pública nas áreas urbanas e rurais dos municípios Amapá, Pracúuba, Ferreira Gomes, Cutias do Araguari, Itaubal do Piririm, Santana, Mazagão, Tartarugalzinho, Porto Grande, Serra do Navio, Laranjal do Jari, Vitória do Jari, Calçoene, Pedra Branca do Amapari, Oiapoque e Macapá (arquipélago do Bailique) do Estado do Amapá afetadas por Desastres graduais classificados como Naturais e climatológicos classificados como Estiagem COBRADE nº 1.4.1.1.0, e que em virtude ao severo período de seca onde baixo índice pluviométrico e piora da qualidade do ar, que podem provocar interrupção da situação de normalidade das ações e serviços de saúde pública e alterar a rotina destes.
Art. 2º Autoriza-se que os órgãos governamentais adotem em caráter emergencial, todas as providências administrativas, legais e operacionais necessárias no âmbito da assistência aos afetados, bem como, determina a adoção de medidas administrativas urgentes que se mostrem necessárias à manutenção ou ao restabelecimento das ações de resposta e recuperação e/ou de enfrentamento ao desastre.
Parágrafo único. A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil coordenará a atuação específica dos órgãos estaduais competentes para o combate do Desastre de que trata este Decreto.
Art. 3º Autoriza-se a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre, bem como, promover e organizar ações preventivas e mitigativas, visando a educação e sensibilização da população para risco dos desastres biológicos.
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde e a Superintendência de Vigilância em Saúde, deverão implementar as seguintes ações:
I - Monitoramento contínuo da situação epidemiológica relacionada à seca e estiagem;
II - Campanhas de conscientização sobre prevenção de doenças relacionadas à água e à alimentação;
III - Fortalecimento das ações de vigilância em saúde e promoção da saúde;
IV - Articulação com órgãos estaduais e federais para a implementação de medidas de apoio e assistência à saúde da população.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, operando seus efeitos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
ANTÔNIO PINHEIRO TELES JÚNIOR
Governador, em exercício
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.