Decreto nº 7.172/2024
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
DECRETO Nº 7.172, DE 21 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações; e;
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, prazos e procedimentos que permitam encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2024 em consonância com as normas gerais do direito financeiro e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e recomendações do Conselho Estadual de Gestão Fiscal;
Considerando o Decreto nº 1214 , de 31/01/2024, que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social para 2024;
Considerando o que estabelece a Instrução Normativa nº 008/2023 - TCE, que trata das normas sobre a organização e o encaminhamento das contas prestadas anualmente pelo Governador e pelos Prefeitos Municipais;
Considerando que as regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento aos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados e a disponibilização de informações contábeis para o processo de tomada de decisão;
Considerando a exigência legal de elaboração do Balanço Geral do Estado, compreendendo os Órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Fundos Especiais;
Considerando o Sistema Financeiro da Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual, autorizado pela Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022 e regulamentado pelo Decreto nº 4.101 , de 21 de setembro de 2022;
Considerando ainda, a necessidade da determinação de prazos e procedimentos que devem ser cumpridos de maneira uniforme, visando à tempestividade, clareza e transparência das informações constantes da referida Prestação de Contas e do Balanço Geral Consolidado do Estado do Amapá, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As normas previstas neste Decreto visam estabelecer os procedimentos e prazos a serem observados pelos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundos Especiais, no que concerne ao encerramento anual da execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial do exercício de 2024.
Art. 2º Para o encerramento do exercício financeiro de 2024 ficam definidas as datas-limite constantes no
Capítulo III, Artigo 7º deste Decreto.
Art. 3º Compete aos dirigentes das Unidades Gestoras referidas no art. 1º, constituir comissões especiais para inventariar os bens móveis e imóveis, material em estoque nos almoxarifados, ou em outras unidades, tendo como data limite para efeito de registro dos dados o dia 16 de dezembro de 2024.
§ 1º Durante o levantamento, ficam suspensas as movimentações de materiais de consumo e permanentes nos almoxarifados centrais e setoriais.
§ 2º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais em estoques existentes nos almoxarifados centrais e setoriais deverão ser realizados no período de 02 a 09 de dezembro de 2024.
§ 3º Todas as unidades gestoras encaminharão à Secretaria de Estado da Administração (SEAD), os relatórios/demonstrativos do levantamento dos estoques existentes nos almoxarifados centrais e setoriais dos bens móveis e imóveis até o dia 19 de dezembro de 2024.
§ 4º Compete à SEAD encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade da SEFAZ até o dia 27 de dezembro de 2024:
a) os inventários de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do estado, bem como os demonstrativos dos bens patrimoniais de terceiros sob sua administração;
b) os boletins de movimentação de recebimentos e entregas de materiais permanentes e de consumo relativos ao exercício de 2024, devidamente contabilizados.
§ 5º Compete aos responsáveis pelos controles do almoxarifado dos bens móveis e imóveis ou o responsável pela contabilidade das unidades, promoverem os ajustes no Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado do Amapá (SIAFE/AP) das diferenças apuradas pelas comissões até 13 de janeiro de 2025.
§ 6º Compete ao responsável pelo setor de finanças ou contabilidade de cada Órgão da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundos Especiais, lançar no SIAFE/AP até dia 13 de janeiro de 2025, todos os cálculos de Depreciação apurados mensalmente no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGA) dos bens móveis adquiridos e/ou incorporados até 31 de dezembro de 2024.
§ 7º Será de inteira responsabilidade dos dirigentes e ordenadores de despesas dos Órgãos e Entidades relacionados no caput deste artigo a fidedignidade das informações constantes nos balanços, demonstrativos e relatórios contábeis.
§ 8º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de situações emergenciais para suprimento de medicamentos e correlatos, bem como outros insumos vitais utilizados na assistência à saúde.
§ 9º O responsável pelo setor de finanças e contabilidade do órgão ou entidade, deverá conciliar os saldos contábeis das contas patrimoniais evidenciados ao final do exercício, promovendo e efetuando os ajustes contábeis necessários nos prazos definidos neste Decreto, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
Art. 4º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual, deverão observar todas as normas aqui definidas, respeitando os princípios da autonomia e da independência.
CAPÍTULO II DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO
Art. 5º As solicitações para abertura de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações, ou por transferências de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, deverão ser encaminhadas pelas unidades Gestoras setoriais à Secetaria de Estado do Planejamento (SEPLAN), por meio do SIAFE-AP, até a data limite de 06 de dezembro de 2024 para análise e formalização de Decreto.
Parágrafo único. O prazo de 06 de dezembro de 2024 deve ser observado pelos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 6º Para a observância do regime de competência de despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas as parcelas dos contratos, convênios e congêneres, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2024.
§ 1º Nos exercícios financeiros subsequentes, após a publicação do orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes cujo fato gerador ocorra no exercício financeiro de 2025.
§ 2º As Unidades Gestoras deverão verificar, no mês de dezembro de 2024, a existência de saldos de empenhos não liquidados, referentes aos empenhos especificados no caput, procedendo à anulação daqueles empenhos cujas despesas não sejam de competência do exercício financeiro corrente no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 7º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a realização das etapas da despesa pelos órgãos, entidades e fundos da Administração Direta e Indireta, Autarquias, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundações do Poder Executivo, visando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2024:
I - até o dia 10 de dezembro de 2024, para empenhamento de despesas, cujos valores deverão estar adstritos aos compromissos de competência do corrente exercício;
II - até o dia 16 de dezembro de 2024, para liquidação das despesas;
III - até o dia 27 de dezembro de 2024, para a emissão de Ordem Bancária pelas Secretarias de Estado da Fazenda, da Saúde e da Educação, e pelas Autarquias, Fundações e Fundos Especiais.
§ 1º Não se incluem no prazo estabelecido no inciso III as despesas decorrentes de convênios, contratos de repasse e congêneres, inclusive com contrapartida e devolução de saldos remanescentes.
§ 2º Excetuam-se dos prazos estabelecidos no caput deste artigo o atendimento das seguintes despesas:
I - pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - atendimento a casos de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e sentenças judiciais;
IV - Bloqueios Judiciais;
V - Serviço da Dívida;
VI - PASEP;
VII - pagamento de ajuda de custo para pacientes encaminhados em regime de urgência para tratamento fora de domicílio, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - Despesas com diárias;
IX - Fontes Vinculadas.
§ 3º Casos excepcionais serão analisados pela SEGOV, SEFAZ e SEPLAN, com ciência e suporte da CGE, para autorização do Governador do Estado do Amapá.
Art. 8º Órgãos, entidades e fundos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Empresas Públicas do Poder Executivo, deverão anular até 17 de dezembro de 2024 os empenhos relativos às despesas empenhadas e não liquidadas, excetuando-se despesas cuja liquidação ocorra após o exercício, tais como energia, água, telefone e similares.
CAPÍTULO IV DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 9º Tratando-se de dívidas resultantes de compromissos gerados em exercícios financeiros anteriores, o regime de competência exige que as despesas sejam contabilizadas conforme o exercício a que pertençam, ou seja, em que foram geradas. Com a existência da dotação específica e o respectivo reconhecimento do ordenador de despesa, a Despesa de Exercício Anterior (DEA) deve cumprir o ritual da execução orçamentária de qualquer despesa do exercício (empenho, liquidação e pagamento), com a identificação apenas do elemento próprio: 92 - Despesas de Exercícios Anteriores, seguindo a ordem cronológica, decorrente das seguintes hipóteses:
I - despesas não processadas em época própria, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo único. Na realização de empenhos para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores, deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do Governo, bem como o que dispõe a IN 001/2024, elaborada em conjunto pela Controladoria-Geral do Estado e Procuradoria - Geral do Estado.
CAPÍTULO V DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10. As despesas orçamentárias legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro de 2024 serão inscritas em Restos a Pagar, distinguindo-se os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados, conforme disposto no art. 36, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo consideram-se:
I - Restos a Pagar Processados - RPP: as despesas empenhadas cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, cumprindo o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para pagamento;
II - Restos a Pagar Não Processados - RPNP: as despesas empenhadas, cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor, conforme estabelecido no art. 63, da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964 e que se encontrem em 31 de dezembro de 2024, pendentes de liquidação e pagamento.
§ 2º Para fins da inscrição de que trata o caput deste artigo, os órgãos e as entidades e suas respectivas unidades executoras deverão proceder à certificação dos saldos a serem inscritos em Restos a Pagar, solicitando à SEFAZ o cancelamento dos insubsistentes.
§ 3º Em observância ao regime da competência da despesa, não serão inscritos em Restos a Pagar os saldos de empenhos e as Obrigações Liquidadas a Pagar referentes à concessão de adiantamentos em geral, diárias de viagem, ajuda de custo e despesas de exercícios anteriores (Art. 3º da IN Nº 001/2024-CGE/PGE), devendo as Unidades Gestoras promover a anulação do saldo liquidado e do saldo dos empenhos até o dia 23 de dezembro de 2024.
§ 4º Os eventuais saldos financeiros de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhidos pelos seus responsáveis até o dia 27 de dezembro de 2024, à conta única do Estado.
§ 5º As despesas referentes à Transferência de Convênios (Fonte 700), Operações de Crédito (Fonte 754), Fundo Petrobrás (Fonte 704), Emendas Impositivas (Fonte 706), Apoio Financeiro para Ações Emergenciais ao Setor Cultural LC nº 195 /2022 e Fomentos a Cultura Lei nº 14.399 /2022 Aldir Blanc (Fontes 715, 716 e 719), SUS/Pandemia COVID 19 (Fonte 602 e 603), Transferências Fundo a Fundo do SUS (Fonte 600, 601 e 631) e Outros Recursos Vinculados a Saúde (659 e 660) e Assistência Financeira da União destinada a Complementação de Pagamento Pisos Salariais para Profissionais de Enfermagem (605), Assistência Social - FNAS (665), FUNDEB e Complementação da União VAA (540 e 543), Transferências do Salário Educação (550) e Transferências dos Recursos do FNDE (551, 552, 553, 569 e 570), que são relacionadas a programas continuados e/ou em andamento não serão objeto de anulação, e deverão ser inscritas em Restos a Pagar.
Art. 11. As despesas inscritas em Restos a Pagar dos Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundos Especiais do Poder Executivo, dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público Estadual e da Defensoria Pública Estadual serão de inteira responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da pasta de cada órgão ou entidade, observando o princípio da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa, e em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme disposto no art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - LRF e no inciso II, do art. 35, da Lei nº 4.320 , de 1964.
Art. 12. Caberá à Coordenadoria Geral de Contabilidade da SEFAZ no processo de encerramento do exercício de 2024:
I - fazer a inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira - (SIAFE/AP);
II - cancelar automaticamente todos os Restos a Pagar Não Processados referentes ao exercício de 2023;
III - cancelar automaticamente mediante justificativa todos os Restos a Pagar Processados referentes ao exercício de 2019;
IV - anular no dia 02 de janeiro de 2025 os Pedidos de Desembolsos (PD) que não forem transformados em Ordem Bancária (OB) até o dia 31 de dezembro de 2024, a fim de permitir a execução dos processos de Inscrição de Restos a Pagar do Exercício de 2024.
§ 1º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados referentes aos exercícios de 2020 a 2024 ficarão registradas em conta do Passivo Financeiro.
§ 2º Os saldos de Restos a Pagar Processados, relativos à execução orçamentária dos anos anteriores referentes aos exercícios de 2020 a 2023, quando não cancelados pelos órgãos e entidades, serão reinscritos automaticamente por meio de rotina do SIAFE/AP pela Coordenadoria Geral de Contabilidade do Estado.
Art. 13. A Coordenadoria Geral de Contabilidade do Estado fará os lançamentos de inscrição em Restos a Pagar automaticamente no SIAFE/AP, no dia 20 de janeiro de 2025.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Sob a avaliação da Coordenadoria de Contabilidade da Sefaz, as unidades gestoras que apresentarem em 2024, operações que tenham impactado significativamente as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar notas explicativas em observância ao
Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) até o dia 29 de janeiro de 2025. As informações relevantes das notas explicativas constarão nas demonstrações consolidadas de Governo.
Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as notas explicativas são informações adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis, devendo ser claras, sintéticas e objetivas.
Art. 15. Os saldos não utilizados quando do encerramento do exercício deverão ser recolhidos ao Tesouro Estadual até o dia 30 de dezembro de 2024.
§ 1º Ficam excepcionados ao caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado do Amapá, operações de crédito, convênios, aqueles relacionados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados, bem como as contas vinculadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, em observância ao art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022.
§ 2º Os valores arrecadados de Recursos não Vinculados e passíveis de transferência com fundamento neste decreto serão depositados na Conta Única do Tesouro Estadual, escriturados em conta especial, devendo os respectivos gestores comprovar junto à CGE e SEFAZ, no prazo subsequente de 30 (trinta) dias, a efetiva necessidade de restituição.
§ 3º A CGE e SEFAZ, após a avaliação dos pedidos e dos valores transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual, indicarão à SEPLAN, quando for o caso, o valor a ser restituído, para efeitos de dotação orçamentária.
§ 4º Os recursos transferidos à Conta Única do Tesouro Estadual e não restituídos serão aplicados, prioritariamente para obras na área da saúde e educação, Programa de Produção Integrada - PPI, para a implementação de políticas sociais e para cobertura de eventuais déficits orçamentários de despesas obrigatórias.
Art. 16. O fechamento contábil do mês de dezembro do ano a ser encerrado para os Órgãos da Administração Pública Direta, Autarquias, Fundações, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundos Especiais do Poder Executivo, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, ou seja, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverá ocorrer, impreterivelmente até o dia 20 de janeiro de 2025.
Parágrafo único. Os responsáveis pela contabilidade dos Órgãos da Administração Pública Indireta (Autarquias, Fundações, Entidades constituídas sob a forma de serviço social autônomo e Fundos Especiais do Poder Executivo) deverão proceder às conciliações bancárias dos recursos financeiros decorrentes de repasses do Tesouro e informar à CCONT/SEFAZ o saldo financeiro existente até o dia 13 de janeiro de 2025.
Art. 17. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública e AMPREV deverão encaminhar à SEFAZ, até o dia 31 de janeiro de 2025, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, o Demonstrativo das Variações Patrimoniais, os Demonstrativos Analíticos da Receita e da Despesa Orçamentária do Exercício de 2024, para fins de consolidação e elaboração do Balanço Geral do Estado do Amapá.
Art. 18. Caberá à PGE encaminhar à SEFAZ até 31 de janeiro de 2025, o relatório dos valores das inscrições e baixas da Dívida Ativa do Estado do Amapá, até o mês de dezembro do corrente exercício, bem como o valor do estoque da dívida ativa em 31 de dezembro de 2024, discriminada por valores iniciais, valores recebidos (receita de dívida ativa), outras baixas que porventura tenham acontecido, correção monetária e saldo final, e ainda a provisão para os créditos inscritos em Dívida Ativa de recebimento duvidoso.
Art. 19. Compete à SEFAZ e à SEPLAN decidirem conjuntamente sobre a prorrogação, em casos excepcionais, dos prazos estabelecidos neste Decreto, respeitando as normas orçamentárias em vigor.
Art. 20. A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto submeterá os agentes públicos responsáveis pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências, à apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civil do Estado, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais.
Art. 21. A SEFAZ e a SEPLAN, com ciência e suporte da CGE, ficam autorizadas a fixar, portarias, instruções normativas e orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
JESUS DE NAZARÉ ALMEIDA VIDAL
Secretário de Estado da Fazenda
LUCAS ABRAHÃO ROSA CEZÁRIO DE ALMEIDA
Secretário de Estado do Planejamento
NAIR MOTA DIAS
Controladora-Geral do Estado
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DA ABERTURA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES AO ORÇAMENTO
Art. 5º
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO IV
DESPESA DE EXERCÍCIO ANTERIOR
Art. 9º
CAPÍTULO V
DOS RESTOS A PAGAR
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.