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Decreto nº 6.797/2024

Altera o Decreto nº 0047, de 04 de janeiro de 2016, dispondo sobre as atribuições e composição do Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES - NEGEP e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.797, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 0047 , de 04 de janeiro de 2016, dispondo sobre as atribuições e composição do Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES - NEGEP e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 46, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, de acordo com a Lei nº 0793 , de 31 de dezembro de 2003, tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0869.0531.0003/2024-GABINETE/SEPLAN, e;

Considerando os incisos XI e XII da cláusula oitava do Contrato nº 12.2.1443.1 e os incisos X e XI da cláusula oitava do Contrato nº 12.2.1317.1, ambos celebrados entre estado do Amapá e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, os quais preveem a constituição formal do Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES - NEGEP;

Considerando, ainda, o Decreto nº 3192 , de 21 de setembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 0047 , de 04 de janeiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica instituído o Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES - NEGEP, vinculado à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, com a finalidade de prover maior eficiência à execução e monitoramento dos projetos apoiados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no estado do Amapá, por meio do Programa de Desenvolvimento Humano Regional Integrado - PDRI, e do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e do Distrito Federal - PROINVESTE."

Art. 2º O Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES tem como objetivos:

I - Apoiar as Secretarias no que se refere à aprovação dos projetos pelo BNDES no estado do Amapá;

II - Monitorar a execução dos projetos apoiados pelo BNDES;

III - Garantir a regularidade do estado do Amapá junto ao BNDES e aos órgãos de Controle, no que diz respeito aos projetos apoiados pelo BNDES.

Art. 3º O Núcleo Especial de Gestão dos Programas apoiados pelo BNDES tem como atribuições:

I - Mediar a comunicação entre o estado do Amapá e o BNDES, em especial no que diz respeito à solução de dúvidas, aprovação de intervenções e monitoramento dos projetos;

II - Propor padronizações de procedimentos para o monitoramento dos projetos, conforme referências estabelecidas pelo BNDES;

III - Orientar as Secretarias executoras sobre os procedimentos para aprovação de intervenções, utilização de recursos e monitoramento dos projetos;

IV - Analisar os processos de pagamento dos projetos aprovados pelo BNDES;

V - Acompanhar a execução orçamentária da fonte de Operação de Crédito;

VI - Acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados pelo BNDES;

VII - Realizar a conciliação bancária mensalmente dos pagamentos realizados;

VIII - Monitorar os desembolsos realizados pelo BNDES;

IX - Informar ao BNDES a respeito dos resultados gerados para a sociedade dos projetos executados;

X - Elaborar Relatórios de Prestação de contas periodicamente e encaminhá-los ao BNDES para aprovação;

XI - Elaborar Relatórios de Atividades periodicamente e encaminhá-los à gestão da Secretaria de Estado do Planejamento, para acompanhamento.

Art. 4º O Núcleo será composto por:

I - Um Coordenador;

II - Um Subcoordenador;

III - Um Gerente de Projetos.

§ 1º Ao Coordenador do Núcleo caberá atuar junto aos gestores da Secretaria de Estado do Planejamento no que diz respeito às decisões estratégicas voltadas aos projetos relacionados ao BNDES; acompanhar os processos de aprovação de intervenção, mediar a comunicação entre as Secretarias executoras e o BNDES, analisar processos de pagamento dos projetos aprovados pelo BNDES, deferindo ou indeferindo-os, seguindo os padrões estabelecidos pelo BNDES; acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados pelo BNDES; aprovar os Relatórios de Prestação de Contas e Relatórios de Atividades; além de coordenar as atividades internas inerentes ao Núcleo.

§ 2º O Subcoordenador será responsável por acompanhar procedimentos instituídos pelo Núcleo; acompanhar os processos de aprovação de intervenção; mediar a comunicação entre as Secretarias executoras e o BNDES; analisar processos de pagamento dos projetos aprovados pelo BNDES, deferindo ou indeferindo-os, seguindo os padrões estabelecidos pelo BNDES; acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados pelo BNDES; elaborar os Relatórios de Prestação de Contas e Relatórios de Atividades.

§ 3º O Gerente de Projetos será responsável por apoiar a análise dos processos de pagamento dos projetos aprovados pelo BNDES; acompanhar a execução física e financeira dos projetos aprovados pelo BNDES; manter atualizadas as informações inerentes ao Núcleo; elaborar os Relatórios de Prestação de Contas e Relatórios de Atividades.

Art. 5º O NEGEP deverá ser integrado por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de servidores públicos efetivos do quadro de servidores do estado do Amapá e mantido até a integral comprovação física e financeira da aplicação dos recursos do presente Contrato.

Parágrafo único. O Estado do Amapá deverá informar ao BNDES qualquer alteração na composição do Núcleo.

Art. 6º O NEGEP terá sua vigência até a data da última prestação de contas dos Contratos de Financiamento mediante abertura de crédito nº 12.2.1443.1 e nº 12.2.1317.1.

Art. 7º Ficam atribuídos ao Núcleo 03 (três) gratificações temporárias, assim discriminadas: 02 (duas) em nível de CDS-3, para o Coordenador e o Subcoordenador do Projeto e 01 (uma) em nível de CDS-2, para o Gerente de Subgrupo de Atividades, nos termos da Redação dada pelo Decreto nº 3192 , de 21 de setembro de 2020.

Art. 8º O detalhamento das atividades relativas ao Núcleo será publicado por meio de Portaria da Secretaria de Estado do Planejamento.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 2º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 47/2016 de //