Decreto nº 6.609/2024
Dispõe sobre o mecanismo de acompanhamento e controle de convênios e termos de parcerias e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.609, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o mecanismo de acompanhamento e controle de convênios e termos de parcerias e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no inciso IX, do art. 14, do Decreto nº 2678 de 30 de julho de 2021, o contido no Processo nº 0013.0680.0770.0001/2024-NPTC/CGE, e;
Considerando a necessidade de normatizar o acompanhamento, controle da execução financeira e prestações de contas dos convênios e termos de parcerias celebrados pelas Secretarias, Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, DECRETA:
Art. 1º Os convênios e termos de parcerias celebrados pelas Secretarias e Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, deverão ser registrados no SIAFE - Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá ou outro que o substitua e administrado pela Secretaria da Fazenda Estadual, a inobservância poderá acarretar impedimento ou suspensão na liberação do recurso financeiro.
Art. 2º Os recursos financeiros oriundos de convênios ou termos de parcerias serão contabilizados no setor competente das Secretarias e demais Órgãos estaduais convenentes, para posterior liberação pela Secretaria de Estado da Fazenda ao Município ou à organização da sociedade civil convenente, nos termos do cronograma de desembolso dos convênios ou termos de parcerias, mediante apresentação da Certidão de Adimplência ou Certidão Positiva com efeito de Negativa expedida pela Controladoria Geral do Estado - CGE/AP.
Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado não registrará regularidade de Município ou organização da sociedade civil que não houver realizado a prestação de contas dentro dos prazos estabelecidos nos termos de convênios ou termos de parcerias celebrados pelas Secretarias e demais Órgãos estaduais ou tiverem suas prestações de contas reprovadas.
Art. 3º Ao responsável pelo Setor de Contratos e Convênios das Secretarias e demais Órgãos Estaduais celebrantes, incumbirá a verificação da regularidade de registro das informações cadastrais exigidas pelo SIAFE, confrontando informações, suspendendo qualquer liberação de recursos a convênios ou termos de parcerias não cadastrados ou com irregularidade em sua execução ou prestação de contas.
Parágrafo único. Caberá ao responsável pelo Setor de Contratos e Convênios, a comunicação imediata dessas ou quaisquer outras anormalidades ao titular da Secretaria ou Órgão estadual celebrante, para a adoção das providências cabíveis que porventura se fizerem necessárias.
Art. 4º Ao responsável pelo Setor de Contratos e Convênios, de toda Administração Pública Estadual, compete à inserção das informações cadastrais no sistema, nos termos da legislação específica.
Art. 5º Os ordenadores de despesas, os convenentes estaduais e os servidores por delegação ou ex-officio, que praticarem atos de celebração ou execução de convênio ou termo de parceria, em contrário ao disposto neste Decreto, estarão sujeitos às sanções previstas em Lei.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 1.506 , de 04 de junho de 2001.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 1506/2001 de //