Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 6.604/2024

Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, de que trata a Lei nº 3.084 de 19 de junho de 2024 e dá outras providências.

DECRETO Nº 6.604, DE 11 DE SETEMBRO DE 2024

Regulamenta a concessão, aplicação e prestação de contas da despesa pública realizada por suprimento de fundos no âmbito do Poder Executivo do Estado do Amapá, de que trata a Lei nº 3.084 de 19 de junho de 2024 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.4627.0035/2024-GABINETE/PGE, DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para a solicitação, concessão, aplicação e prestação de contas de recursos provenientes de suprimento de fundos no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:

I - Cartão de Pagamento do Governo do Estado do Amapá (CPAP): cartão magnético para uso exclusivo do suprido (portador) na forma disciplinada neste Decreto, no ato de concessão de suprimento de fundos e nas demais normas pertinentes;

II - Agente Suprido: servidor ou empregado público que detenha autorização para proceder à execução financeira, com destinação estabelecida pelo Ordenador de Despesas, sendo responsável pela aplicação e comprovação dos recursos recebidos a título de Suprimento de Fundos;

III - Proponente: a autoridade titular da unidade beneficiária do suprimento de fundos, a quem compete solicitar adiantamento em nome do suprido;

IV - Ordenador da Despesa: o dirigente máximo do órgão ou aquele que, por ordem ou delegação do superior ou em decorrência de atribuição legal ou regulamentar, tiver competência para assumir compromisso financeiro em nome do órgão ou entidade.

CAPÍTULO II DA EXECUÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I Da Concessão do Suprimento de Fundos

Art. 3º O Suprimento de fundos consiste na concessão de numerário a servidor ou agente político, sempre precedida de empenho na dotação própria à despesa a realizar que não possa subordinar-se ao processo normal de execução orçamentária.

Art. 4º A concessão de suprimento de fundos deverá respeitar os estágios da despesa orçamentária pública: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 5º O ordenador de Despesa é a autoridade competente para assinar, em nome da Unidade Gestora, a Portaria de Concessão de Suprimento de Fundos e para indicar portadores do Cartão de Pagamento do Governo do Estado do Amapá (CPAP).

Art. 6º A proposta de concessão de suprimento de fundos deverá ser realizada mediante requerimento formulado pelo titular da unidade requerente, à autoridade competente, em processo administrativo autuado para cada concessão, e deverá conter:

I - exercício financeiro a que se refere a despesa;

II - identificação do proponente: nome, CPF, cargo, função e matrícula;

III - identificação do suprido: nome, CPF, cargo, função, matrícula e número do cartão de pagamento;

IV - identificação do órgão e unidade orçamentária;

V - classificação funcional-programática da despesa;

VI - a descrição, o valor dos elementos de despesas e o montante do suprimento;

VII - finalidade a que se destina o adiantamento;

VIII - fundamentação legal e justificativa;

IX - identificação do CPAP;

X - período de aplicação;

XI - assinatura do proponente do adiantamento, devidamente identificado;

XII - assinatura do suprido, devidamente identificado;

XIII - autorização do ordenador de despesas, devidamente identificado; e

XIV - prazo para prestação de contas.

Art. 7º O adiantamento deverá ser registrado como despesa efetiva, na dotação própria e lançado, concomitantemente à responsabilidade do titular do adiantamento, em conta patrimonial.

Art. 8º A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão de Pagamento do Governo do Estado do Amapá (CPAP), que poderá ser utilizado na modalidade de assinatura eletrônica em terminais ou em outros equipamentos eletrônicos que exijam a senha do portador.

§ 1º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda adotar as medidas necessárias para disponibilização dos Cartões de Pagamento do Governo do Estado do Amapá (CPAP), ficando a cargo de cada Unidade Gestora da Administração Direta a solicitação do referido cartão.

§ 2º As unidades Gestoras da Administração Pública Indireta no que couber o cumprimento deste decreto deverão solicitar os cartões via agência de relacionamento.

§ 3º Não aceitar qualquer acréscimo ao valor de venda em função da aquisição ser feita por meio do CPAP.

§ 4º Fica vedada a abertura de conta bancária tipo "B" destinada a pagamento de suprimento de fundos.

Seção II Das Despesas a Serem Realizadas Por Meio do Suprimento de Fundos

Art. 9º Para efeitos deste Decreto, são passíveis de realização por suprimento de fundos as despesas consideradas:

I - despesas de pequeno vulto, assim entendidos, aqueles que não ultrapasse o limite estabelecido neste Decreto;

II - despesas eventuais e com serviços especiais, inclusive em viagem, que exijam pronto pagamento, realizadas pelo Gabinete do Governador, Vice-Governador e unidades autorizadas pelo Gabinete do Governador;

III - despesas de caráter sigiloso ou reservado, as relacionadas com dados ou informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar risco à segurança do Estado, da sociedade, de servidor público ou de terceiro relacionado ao fim da prestação de serviços públicos;

IV - despesas urgentes, emergenciais, extraordinárias, imprevisíveis ou outras a serem realizadas mediante concessão de suprimento de fundos, que não possam subordina-se ao processo normal de aplicação e cuja não realização imediata ou em curto prazo resulte em:

a) prejuízo financeiro ou operacional à Administração Pública;

b) interrupção da prestação de serviços públicos; ou

c) prejuízo à manutenção das condições adequadas de funcionamento do estabelecimento público e da prestação dos serviços públicos.

V - para despesas com serviços técnicos e especializados, justificada a necessidade da contratação sem licitação e cujo montante a ser pago seja considerado de baixo ou médio valor, não ultrapassando o limite imposto no

§ 1º, do artigo 12 deste Decreto, referente ao valor de pequeno vulto para serviços de engenharia e outros serviços.

Parágrafo único. É vedado utilizar o suprimento de fundos para aquisição de material ou contratação de serviço quando houver ata de registro de preço, contrato vigente ou estoque em almoxarifado que atenda à demanda a tempo e modo adequado.

Art. 10. Será admitida a concessão de suprimento de fundos, nos seguintes Elementos de Despesas:

a) 30 - Material de Consumo;

b) 33 - Passagens e Despesas com Locomoção;

c) 36 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física;

d) 39 - Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.

§ 1º Enquadram-se como Passagem e Despesas com locomoção os gastos que são imprescindíveis à realização do serviço objeto da viagem ou serviços especiais que exijam pronto pagamento, os quais possam vir a comprometer o alcance do resultado da missão e que não estejam cobertos pelas diárias recebidas.

§ 2º Em caso excepcionais, devidamente justificado, será permitido realizar a aquisição de Material Permanente de pequeno vulto cujo valor seja igual ou inferior ao limite estabelecido no

§ 1º do art. 12 para outros serviços e compras em geral.

Art. 11. As aquisições e contratações realizadas por meio do suprimento de fundos têm o limite financeiro vinculado ao item da despesa, por unidade gestora, vedado o fracionamento da despesa.

§ 1º Constitui fracionamento de despesas a utilização de suprimento de fundos para aquisição, por uma mesma unidade gestora, de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor supere os limites dos incisos I e II do art. 75, da Lei 14.133 de 2021.

§ 2º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75, da Lei nº 14.133 de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

§ 3º Considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

Seção III Dos Valores Das Despesas a Serem Realizadas

Art. 12. O ato de concessão de suprimento de fundos, previstos nesta lei observará os seguintes limites:

I - Para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I, do artigo 75, da Lei 14.133 /2021;

II - Para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II, do artigo 75, da Lei 14.133 /2021;

§ 1º Fica estabelecido, como limite máximo de despesa de pequeno vulto o percentual de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I, do art. 75, da Lei nº 14.133 /2021 para obras e serviços de engenharia, e 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II, do art. 75, da Lei nº 14.133 /2021, no caso de outros serviços e compras em geral.

§ 2º O ato de concessão de suprimento de fundos poderá contar mais de uma despesa de pequeno vulto, obedecidos os limites estabelecidos nos incisos I e II e no

§ 1º deste artigo.

§ 3º Todos os limites para despesas de suprimento de fundos serão atualizados nos termos do

Art. 182, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021.

§ 4º Em casos excepcionais, o Governador do Estado poderá autorizar a concessão de adiantamento em valores superiores aos limites estabelecidos neste artigo, desde que haja justificativa formal quanto à necessidade do gestor do órgão, obedecendo ao limite máximo disposto no inciso II, do art. 75, da Lei 14.333 /2021.

Seção IV Dos Prazos Para Utilização do Suprimento de Fundos

Art. 13. O prazo de aplicação do suprimento de fundo é de até 60 (sessenta) dias a contar do recebimento do crédito pelo responsável.

Parágrafo único. A critério do ordenador de despesas, até o 5º (quinto) dia anterior ao término do prazo inicial, o suprido pode solicitar prorrogação do prazo, desde que não ultrapasse o máximo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 14. Fica vedada a concessão de suprimento de fundos após o dia 15 (quinze) de dezembro.

§ 1º O prazo de aplicação de que tratar o caput deste artigo será até o dia 30 (trinta) de dezembro.

§ 2º A importância aplicada até o dia 30 (trinta) de dezembro será comprovada até o dia 10 (dez) de janeiro do exercício seguinte.

CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS

Seção I Da Prestação de Contas

Art. 15. A prestação de contas do adiantamento será apresentada à respectiva unidade de finanças ou contabilidade do órgão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo fixado para sua aplicação, constituída, no que couber:

I - folha de identificação, contendo a denominação: Prestação de Contas;

II - ato de concessão;

III - nota de Empenho;

IV - comprovante do repasse dos recursos;

V - solicitação da aquisição/contratações;

VI - declaração de indisponibilidade do material de consumo ou permanente e inexistência de Ata de Registro de Preço ou de contrato para prestação do serviço;

VII - ato que determinou o seu cancelamento, se aplicável;

VIII - relação de pagamento por subelemento;

IX - comprovante das despesas realizadas;

X - relação das retenções e recolhimentos dos valores tributários e previdenciários, se couber;

XI - comprovante das retenções e recolhimento dos impostos;

XII - comprovante do recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, se cabível;

XIII - declaração que o material permanente foi escriturado e tombado como bem patrimonial, se couber;

XIV - extrato/fatura da movimentação realizada no cartão de pagamento;

XV - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.

§ 1º O saldo do valor do adiantamento não utilizado deverá ser restituído à fazenda Pública do Governo do Estado do Amapá, no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos.

§ 2º O valor de que trata o parágrafo anterior deverá ser parcialmente anulado do empenho que lhe deu origem.

Art. 16. O ordenador de despesa poderá cancelar o adiantamento concedido, ficando, nesta hipótese, o vencimento do prazo de prestação de contas e recolhimento à fazenda Pública Estadual para o 1º (primeiro) dia útil, após a data em que o responsável tomar conhecimento do cancelamento.

Parágrafo único. Caso não tenha sido realizada a despesa até a data do cancelamento, o responsável pelo adiantamento recolherá o valor integral, de acordo com o previsto no caput deste artigo.

Art. 17. As despesas realizadas através de adiantamento serão comprovadas mediante documento fiscal, com indicação expressa e detalhada do material adquirido ou serviço executado, contendo a quantidade, marca, preço unitário e total, e outras indicações que corroborem com sua identificação, não devendo conter emenda, borrões e rasuras.

§ 1º Exigir-se-á documento fiscal, salvo em casos excepcionais devidamente justificados será aceito recibo.

§ 2º Os recibos avulsos de Pessoa Física, deve conter o nome do prestador do serviço, nº do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição do INSS, endereço e assinatura. Acompanhado das respectivas guias de recolhimento dos Impostos e Contribuições devidos.

§ 3º A retenção e o recolhimento dos impostos e contribuições referente à prestação de serviço por Pessoa Física serão efetuados pelo suprido e comprovados na forma do

§ 2º deste artigo. Exceto a Contribuição Patronal que será recolhida pela Unidade Gestora emitente do Empenho.

§ 4º Os valores pagos a título de despesas com prestação de serviços realizados por Pessoas Físicas, as retenções previdenciárias e seus recolhimentos, bem como de contribuição previdenciária patronal, deverão ser informados à Coordenadoria de Administração Financeira, para informar ao órgão responsável pela administração tributária/previdenciária da União, ou diretamente ao órgão mencionado, por meio de sistema específico, conforme definido pela legislação.

§ 5º Os documentos comprobatórios das despesas efetuadas serão extraídos/emitidos em nome do órgão, onde o servidor responsável pelo adiantamento for lotado, devendo constar no verso da documentação comprobatória da despesa, carimbo de "certifico", devidamente assinado e datado por servidores responsáveis pelo recebimento dos materiais adquiridos, ou dos serviços efetuados, conforme o caso.

Art. 18. Recebida a prestação de contas, a unidade de finanças e/ou contabilidade verificará se as disposições normativas sobre o adiantamento foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias ao saneamento das impropriedades.

Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade na prestação de contas passível de correção, esta deverá ser devolvida ao servidor, que terá o prazo de até 10 (dez) dias corridos, a contar da notificação, para proceder às correções apontadas ou restituir o valor recebido.

Art. 19. Se a prestação de contas for considerada regular, a chefia da unidade de finanças e/ou contabilidade, certificará o fato, encaminhará o processo que autorizou o adiantamento para homologação pelo ordenador de despesas que tomará as seguintes providências:

I - os órgãos da Administração Direta devem encaminhar o Processo à Secretaria da Fazenda (SEFAZ) para processar a baixa de responsabilidade do servidor ou empregado público;

II - as entidades da Administração Indireta devem proceder a baixa da responsabilidade do servidor ou empregado público;

III - após a baixa de responsáveis, a UG deverá armazenar o processo em arquivo digital que ficará à disposição dos órgãos de controle interno e externo.

Seção II Das Penalidades

Art. 20. Se a prestação de contas for considerada irregular ou não for prestado contas no prazo estabelecido, o órgão deverá, automaticamente, proceder à abertura de Tomada de Contas Especial (TCE), sem prejuízo das providências administrativas para apuração das responsabilidades e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 21. A guarda, o uso e a prestação de contas do cartão de pagamento são de responsabilidade do suprido.

Art. 22. Nas hipóteses de roubo, perda ou extravio do cartão, o suprido deve realizar o registro de ocorrência policial e imediata comunicação à instituição administradora do cartão e em seguida à unidade financeira do órgão ou entidade a que estiver vinculado.

I - a responsabilidade de seu portador se estende até a data e hora da comunicação do fato à central de atendimento da instituição administradora do cartão; e

II - caberá à unidade financeira do órgão ou entidade realizar, com urgência, os devidos procedimentos para inutilização do cartão.

Art. 23. O pagamento por meio de suprimento de fundos de material existente no almoxarifado e a realização de aquisição/serviços que possuir Ata de Registro de Preço ou contrato de serviços que são passíveis de pactuação, sujeita o suprido à devolução da quantia utilizada indevidamente.

Art. 24. O suprido será responsável em restituir aos cofres públicos, no prazo de 10 (dez) dias corridos, eventuais valores glosados de sua prestação de contas, sem prejuízo das sanções cabíveis. O prazo para a restituição dos valores glosados se iniciará após a notificação do servidor responsável.

Parágrafo único. No caso de descumprimento do prazo de restituição, deverá ser realizado o desconto em folha de pagamento dos valores glosados, acrescido de juros de mora e atualização monetária nos mesmos percentuais e índices aplicáveis aos tributos estaduais.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25. O Suprido não poderá realizar gastos com Suprimento de Fundos, em dias não úteis (sábado, domingo, feriados e dia santo), salvo, se em viagem, com a devida justificativa, no ato do atesto dos documentos fiscais que comprovarem a realização da despesa, para se fazer constar na Prestação de Contas.

Art. 26. A Controladoria Geral do Estado poderá expedir normas específicas contendo orientações quando da concessão, aplicação e prestação de contas do adiantamento por suprimento de fundos, de que trata este Decreto.

Art. 27. Todos os saldos financeiros de Suprimento de Fundos concedidos serão recolhidos, pelos seus responsáveis à conta do Tesouro Estadual em data definida no Decreto de encerramento do respectivo exercício.

Art. 28. Os gastos relativos ao suprimento de fundos deverão ser disponibilizados em sítio eletrônico institucional da Administração Pública, exceto o suprimento destinados à realização de despesas de caráter sigiloso ou reservado.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, em especial o Decreto 1.104 , de 14 de fevereiro de 2023.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Art. 2º

CAPÍTULO II

DA EXECUÇÃO DO SUPRIMENTO DE FUNDOS

Seção I

Da Concessão do Suprimento de Fundos

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Seção II

Das Despesas a Serem Realizadas Por Meio do Suprimento de Fundos

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Seção III

Dos Valores Das Despesas a Serem Realizadas

Art. 12

Seção IV

Dos Prazos Para Utilização do Suprimento de Fundos

Art. 13

Art. 14

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES INDIVIDUAIS

Seção I

Da Prestação de Contas

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção II

Das Penalidades

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 3084/2024 de 19/06/2024

Decreto nº 1104/2023 de //