Decreto nº 6.194/2024
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DECRETO Nº 6.194, DE 20 DE AGOSTO DE 2024.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 53, da Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e
Considerando a necessidade de promover o acesso facilitado aos servidores públicos do Estado do Amapá aos sistemas de geração de energia fotovoltaica residencial objetivando a segurança de aquisição de energia elétrica com economicidade;
Considerando a necessidade do Governo do Estado do Amapá instituir o programa "Amapá Solar Servidor";
Considerando que o Programa "Amapá Solar Servidor" será operacionalizado através da Agência de Fomento do Amapá - AFAP, de acordo com a formatação e estrutura que inclui as operadoras credenciadas do Cartão Cred AFAP nas modalidades Crédito e Benefício, e que a aquisição dos sistemas será oportunizado desta forma através de consignação em folha de pagamento;
Considerando, ainda, a necessidade de promover adequações na base legal contidas no Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015, que normatiza as consignações para operacionalização do programa "Amapá Solar Servidor", DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o programa "Amapá Solar Servidor" através da consignação facultativa em folha de pagamento para atendimento aos servidores públicos do Estado do Amapá elegíveis de acordo com o previsto na base legal das consignações em folha de pagamento instituídas pelo Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015, para os fins e benefícios a que se destina.
Art. 2º Acrescenta o
§ 1º e
§ 2º ao art. 5º, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015:
"Art. 5º (...)
§ 1º Quando da opção do servidor em contratar a espécie consignável autorizada neste artigo através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP, essa consignação passará a considerar e manter a margem destinada ao desconto como prioritária, e dedicada ao programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR;
§ 2º As operações de crédito para a aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial no programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR somente poderão ser contratadas junto às instituições credenciadas no CARTÃO CRED AFAP."
Art. 3º Altera o caput e acrescenta os
§ 1º,
§ 2º e
§ 3º, ao art. 20, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015.
"Art. 20. A consignatária deverá proceder, no prazo máximo de 02 (dois) dias úteis, a exclusão dos descontos e liberação da margem comprometida, de operações que forem quitadas na sua totalidade pelo cumprimento do prazo dos descontos mensais previstos na operação, efetivamente processados e retidos do consignado e repassados à consignatária, ou nas situações em que a quitação seja antecipada pelo consignatário ou por negociação junto à outra instituição que venha a realizar a quitação do débito.
§ 1º As operações de compra de dívida e/ou portabilidade de contratos de Cartão de Crédito consignado em carteira de instituições inabilitadas como consignatárias por não renovação de convênio junto à SEAD, poderão ser realizadas exclusivamente pelas instituições credenciadas no CARTÃO CRED AFAP.
§ 2º As reservas de margens que estiverem ativas e sem consumo realizado, ou seja, sem contratação de qualquer espécie consignável válida e reconhecível mediante a autorização expressa do servidor, que foram inseridas nessa condição de ¨reserva¨ por consignatário e não ¨averbadas¨, deverão ser liberadas no sistema de controle e gerenciamento de consignações AP Consig mediante expediente administrativo, sendo os limites de margens liberados atualizados de imediato no saldo de margem do servidor e disponibilizados para que o mesmo possa utilizá-las em operações consignadas normalmente.
§ 3º A manutenção do desconto ou reserva sem consumo e a sua não exclusão, nem a liberação da margem nesses casos, constitui falta grave do consignatário que estiver obrigado a cumprir o disposto no caput deste artigo, sujeitando-o à aplicação das sanções previstas."
Art. 4º Altera o inciso I e acrescenta o
Parágrafo único ao
Art. 22, do Decreto 5334 , de 18 de novembro de 2015 (alterado pelo art. 1º do Decreto 2692 , de 30 de março de 2023).
"Art. 22. (...)
I - mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR, mensalidade e/ou amortização de empréstimos pessoais contraídos junto a instituições financeiras. Inclusive realizados mediante a utilização de cartões de crédito e/ou débito, ou cooperativas de crédito.
Parágrafo único. Será mantida em prioridade a mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR."
Art. 5º Altera a alínea "b" do art. 25, do Decreto nº 5334 , de 18 de novembro de 2015 (alterado pelo art. 1º, do Decreto 2692 , de 30 de março de 2023).
"Art. 25. (...)
b) mensalidade e/ou amortização de empréstimos, financiamentos, saques realizados através de cartões de crédito e/ou benefício do CARTÃO CRED AFAP destinados ao financiamento e aquisição de sistemas de painéis fotovoltaicos para a microgeração de energia elétrica residencial do programa AMAPÁ SOLAR SERVIDOR e amortização de empréstimo, inclusive realizado mediante a utilização de cartões de crédito, débito ou benefício consignado, mediante comprovação da aquiescência do consignatário por meio de documento escrito e formal."
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6322/2024 de 22/08/2024
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 5334/2015 de //