Decreto nº 6.067/2024
Regulamenta o § 5º, dos arts. 22 e 23, da Lei Estadual nº 0256, de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Fundo de Assistência Social e apresenta outras providências.
DECRETO Nº 6.067, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Regulamenta o
§ 5º, dos arts. 22 e 23, da Lei Estadual nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995, que instituiu o Fundo de Assistência Social e apresenta outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, o disposto nos arts. 22 e 23, da Lei nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995, e tendo em vista o contido no Processo nº 0051.0869.2653.0006/2024-GAB APOIO/SEAS, DECRETA:
CAPÍTULO I DO OBJETIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DO FEAS
Art. 1º O Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS/AP), criado pela Lei nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995, dotado de autonomia administrativa e financeira, tem por objetivo proporcionar recursos e meios para o custeio e o financiamento das ações na área de Assistência Social.
Parágrafo único. Os recursos previstos no orçamento da Política de Assistência Social devem ser alocados e executados no FEAS, com a finalidade de operacionalizar conforme estabelece a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), a Lei do Sistema Único de Assistência Social do Estado do Amapá e Plano Estadual de Assistência Social (PEAS/AP).
Art. 2º Cabe ao órgão gestor Estadual responsável pela Política de Assistência Social, precipuamente, gerir o FEAS/AP sob orientação e acompanhamento do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/AP), e em especial:
I - administrar os recursos do FEAS/AP, em conformidade com as diretrizes fixadas pelo CEAS/AP;
II - efetuar os pagamentos, os recebimentos e as transferências dos recursos, por meio da emissão de empenhos, de guias de recolhimento, de ordens de pagamento ou outros meios admitidos;
III - acompanhar, controlar e manter registro sobre a execução das ações relativas às unidades orçamentárias e fornecer subsídios para a elaboração do relatório de gestão;
IV - estimular a efetivação das receitas previstas no art. 22, da Lei nº 0256 /1995; e
V - realizar as ações com vistas ao recebimento de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) pelo FEAS/AP.
Art. 3º O órgão gestor Estadual elaborará, anualmente, Plano de Aplicação para os recursos orçamentários do FEAS/AP, o qual será submetido ao CEAS/AP.
Art. 4º As contas e a execução financeira e orçamentária do FEAS/AP serão submetidas à apreciação do CEAS/AP trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de forma analítica.
Parágrafo único. O CEAS/AP, quando entender adequado, poderá solicitar apresentação de contas fora do período do caput deste artigo, inclusive abordando ação ou operação específica.
CAPÍTULO II DOS RECURSOS E DA FORMA DE REPASSE
Art. 5º Constituem recursos financeiros do FEAS/AP:
I - dotação específica para o fundo, no mínimo de 10% (dez pontos percentuais), consignada no orçamento estadual para a Assistência Social, verbas adicionais que a Lei estabelecer no curso de cada exercício, nos termos do art. 22, inciso I, da Lei Estadual nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995;
II - os consignados a seu favor na Lei Orçamentária Anual;
III - as dotações orçamentárias anuais e créditos adicionais que lhe sejam destinados;
IV - saldos de exercícios anteriores;
V - transferências de rubricas orçamentárias da administração pública direta, autárquica e fundacional destinadas a ações de assistência social;
VI - doações e legados de entidades nacionais ou internacionais, governamentais e não - governamentais;
VII - auxílios, subvenções, contribuições ou transferências resultantes de convênios com entidades públicas ou privadas nacionais e internacionais;
VIII - transferências do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;
IX - receitas de aplicações financeiras de recursos do FEAS/AP, realizadas na forma da lei;
X - transferências de outros fundos; e
XI - oriundos de outras fontes que lhe venham a ser concedidos.
Art. 6º Os recursos que compõem o FEAS/AP serão movimentados por meio de conta vinculada especial sob a denominação "Fundo Estadual de Assistência Social".
Art. 7º Os recursos financeiros do FEAS/AP serão destinados ao financiamento ou ao cofinanciamento:
I - de programas e projetos de assistência social desenvolvidos pelo órgão gestor Estadual ou por entes ou órgãos conveniados;
II - de parcerias celebradas com organizações da sociedade civil vinculadas ao Sistema Único de Assistência Social - SUAS/AP, para execução de serviços, programas e projetos específicos na área da assistência social;
III - de serviços, de programas e de projetos da gestão do SUAS/AP, previstos nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS);
IV - de aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais;
V - de construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
VI - aprimoramento dos instrumentos de gestão, monitoramento, avaliação, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VII - dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I, do art. 13 e no inciso I, do art. 22, da Lei Federal nº 8.742 , de 7 de dezembro de 1993, e Lei nº 2.649 , de 2 de abril de 2022.
VIII - do atendimento, em conjunto com os Municípios, de ações de assistência social em situação de emergência ou de calamidade pública;
IX - atender das despesas de operacionalização que visem implementar ações de assistência social.
X - da gestão estadual da Política de Assistência Social;
XI - da gestão do Cadastro Único e do Programa Bolsa Família; e
XII - de pactos estaduais relativos aos objetivos da assistência social e suas seguranças afiançadas.
§ 1º Os recursos de que trata o caput também poderão ser utilizados pelos municípios:
I - para pagamento de profissionais que integrarem equipes de referência; e
II - para capacitação de recursos humanos e desenvolvimento de estudos e pesquisas essenciais à execução de serviços, programas e projetos de assistência social.
§ 2º A aplicação dos recursos do FEAS/AP depende de prévia aprovação pelo CEAS/AP, de que trata a Lei nº 0256 , de 22 de dezembro de 1995, e observará as diretrizes do PEAS/AP e os critérios de partilha pactuados na Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social (CIB/AP).
Art. 8º O órgão gestor Estadual fará anualmente a previsão de receitas e a estimativa de despesas para o exercício seguinte, com observância aos prazos legais para a apresentação da proposta da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO III DO REPASSE FUNDO A FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º Ficam unificados os seguintes Blocos de Financiamento:
I - Bloco da Proteção Social Básica;
II - Bloco da Proteção Social Especial de Média e Alta Complexidade;
III - Bloco da Gestão do SUAS; e
IV - Bloco dos Benefícios Eventuais.
Art. 10. Os recursos do FEAS/AP serão transferidos aos Fundos Municipais de Assistência Social (FMAS) de forma automática, assim entendida a transferência direta, sem a necessidade de celebração de instrumento de convênio ou congênere e serão de forma:
I - regular, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a cofinanciar o aprimoramento da gestão, benefícios e serviços socioassistenciais de caráter continuado; e
II - especial, na modalidade fundo a fundo, quando destinados a atender programas, projetos e ações assistenciais específicas.
§ 1º As transferências regulares de recursos do FEAS/AP de que trata o caput deste artigo serão feitas mediante o preenchimento das seguintes condições pelo Município:
I - atender aos requisitos do art. 12 deste Decreto;
II - firmar plano de aplicação, anuindo ao modelo de plano de trabalho instituído por Ato do órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social; e
III - não incorrer nas causas de suspensão dos repasses, de que tratam os arts. 19 e 20 deste Decreto.
§ 2º As transferências regular e especiais de recursos do FEAS/AP serão regulamentadas por Ato do órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social.
§ 3º Os recursos de que trata este artigo poderão ser utilizados pelos Municípios com despesas de custeio, investimento e obras, observando as normativas estaduais, e de acordo com o estabelecido em plano de aplicação disponibilizado pelo Estado, preenchido pelo Gestor Municipal e aprovado pelo CMAS.
Art. 11. Os recursos das transferências regulares referidas neste Decreto serão repassados aos FMAS, que poderá ser aplicado indistintamente ao financiamento dos serviços socioassistenciais tipificados de todos os níveis de proteção social, dos benefícios eventuais e para o aprimoramento da gestão municipal.
§ 1º Os procedimentos para as transferências de que trata o caput deste artigo serão regulamentados por Ato do órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social.
§ 2º A cada exercício, poderão ocorrer repasses financeiros, de acordo com a disponibilidade financeira do Estado.
§ 3º O repasse financeiro será realizado em conformidade com o cronograma financeiro pactuado na CIB/AP, por meio de Portaria emitida pelo órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social, aos Municípios habilitados ao cofinanciamento.
Art. 12. Os Municípios, para receberem os recursos do FEAS/AP, deverão possuir:
I - Plano Municipal de Assistência Social instituído, aprovado pelo CMAS e vigente;
II - CMAS criado por lei e com composição paritária entre governo e sociedade civil;
III - FMAS criado por lei, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) próprio e constituído como unidade orçamentária, nos termos da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964; e
IV - Alocação de recursos próprios no FMAS.
CAPÍTULO IV DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 13. Será requisito para a validação anual das informações relativas às aplicações e às transferências regulares e automáticas, na modalidade fundo a fundo, do cofinanciamento estadual, o preenchimento e envio, a cada exercício, do Plano de Aplicação, o qual será disponibilizado pelo órgão gestor Estadual.
§ 1º As informações contidas no Plano de Aplicação deverão estar em consonância com o Plano Municipal de Assistência Social dos respectivos Municípios, conforme previsão legal, e deverão ser aprovadas e validadas pelo respectivo CMAS.
§ 2º A abertura e o lançamento das informações no Plano de Aplicação serão regrados por meio de Ato do órgão gestor Estadual.
Art. 14. Os recursos transferidos fundo a fundo deverão ser executados de acordo com o estabelecido no Plano de Aplicação e segundo as prioridades estabelecidas nos Planos Municipais de Assistência Social, aprovados pelos CMAS.
Parágrafo único. Enquanto não empregados na sua finalidade, os recursos repassados deverão ser aplicados em poupança ou modalidade de aplicação financeira lastreada em títulos da dívida pública e os rendimentos informados na prestação de contas.
CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15. O instrumento de prestação de contas referente ao cofinanciamento estadual, denominado Demonstrativo Sintético Financeiro e Relatório de Execução Físico Financeira, cujos dados deverão ser preenchidos pelos gestores municipais e submetidos à manifestação do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS), quanto ao cumprimento das finalidades dos repasses.
§ 1º O preenchimento das informações, pelos gestores municipais, de que trata o caput deste artigo, realizar-se-á no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o término de cada exercício.
§ 2º O CMAS deverá se manifestar, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de notificação do prazo para o preenchimento das informações pelo gestor, acerca do cumprimento das finalidades dos repasses, da execução dos serviços socioassistenciais e demais ações constantes no Plano de Aplicação.
§ 3º Compete ao órgão gestor estadual da Política de Assistência Social a análise e a homologação das contas avaliadas pelos CMAS.
Art. 16. As informações da prestação de contas presumem-se verdadeiras e são de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter arquivados os documentos comprobatórios das despesas realizadas na execução das ações, dos serviços, dos programas, dos projetos e dos benefícios socioassistenciais, e à disposição do órgão gestor Estadual e dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de cinco anos, a contar da data estabelecida para entrega da prestação de contas.
Parágrafo único. Sempre que houver indícios de que as informações são inverídicas ou mesmo insuficientes e inconsistentes, o órgão gestor Estadual poderá requisitar os esclarecimentos que entender necessários para apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis, quando for o caso.
Art. 17. Comprovada a omissão, no dever de prestar contas ou outra irregularidade, o órgão gestor da Política de Assistência Social determinará a abertura de Tomada de Contas Especial, conforme Legislação Específica.
CAPÍTULO VI DA REPROGRAMAÇÃO DOS SALDOS
Art. 18. O saldo dos recursos financeiros transferidos pelo FEAS/AP ao FMAS destinados ao cofinanciamento das ofertas socioassistenciais, existente em 31 de dezembro de cada ano, poderá ser reprogramado para o exercício seguinte, sem a necessidade de alteração do plano de aplicação, para as mesmas finalidades que originaram a transferência, desde que:
I - o órgão gestor do FMAS tenha assegurado à população, durante o exercício de que trata o caput deste artigo, os serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social cofinanciado, de que trata o art. 11 deste Decreto, sem descontinuidade; e
II - a proposta de reprogramação de saldo financeiro não executado no exercício anterior seja apresentada e aprovada pelo CMAS.
Parágrafo único. Após o fim da vigência dos programas e dos projetos, o recurso existente em conta deverá ser devolvido ao FEAS/AP, salvo disposição específica.
CAPÍTULO VII DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 19. Constituem casos de suspensão da transferência de recursos:
I - omissão no dever de prestar contas, constatada pela falta de encaminhamento do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeiro ou de sua não aprovação pelo CMAS, na forma estabelecida pelo órgão gestor Estadual; e
II - utilização dos recursos em finalidade diversa à determinada nas diretrizes estabelecidas no Plano de Aplicação.
§ 1º Em caso de suspensão das transferências dos recursos, o gestor do FEAS/AP notificará o Município da suspensão.
§ 2º Os municípios terão 30 (trinta) dias, após a notificação da suspensão, para regularizar a situação ensejadora da suspensão, com a recomposição do FMAS no caso do inciso II do caput deste artigo.
Art. 20. A inobservância das obrigações e a execução em desconformidade ao estabelecido pelo órgão gestor estadual, bem como a aplicação em objeto diverso ao Plano de Aplicação, outra política ou fora da finalidade, acarretará a devolução, pelo município, dos valores transferidos e atualizados monetariamente.
CAPÍTULO VIII DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. Os municípios deverão encaminhar, quando solicitado pelo órgão gestor estadual, às informações dos saldos e extratos das contas-correntes dos FMAS, bem como dos documentos relativos à execução dos recursos estaduais transferidos.
Parágrafo único. As informações constantes do caput deste artigo poderão ser publicadas pelo órgão gestor responsável pela Política de Assistência Social.
Art. 22. O órgão gestor responsável estadual, deverá emitir instruções e orientações necessárias para a execução do cofinanciamento fundo a fundo estabelecendo critérios e condições em consonância com as deliberações do CEAS/AP.
Art. 23. Ficam revogados os seguintes Decretos:
O Decreto nº 1.714 , de 28 de maio de 1996;
O Decreto nº 0934 , de 20 de março de 2017.
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA ADMINISTRAÇÃO DO FEAS
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS E DA FORMA DE REPASSE
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
CAPÍTULO III
DO REPASSE FUNDO A FUNDO DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE APLICAÇÃO
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
CAPÍTULO VI
DA REPROGRAMAÇÃO DOS SALDOS
Art. 18
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS
Art. 19
Art. 20
CAPÍTULO VIII
DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 256/1995 de 22/12/1995
Decreto nº 1714/1996 de //
Decreto nº 934/2017 de //