Decreto nº 6.025/2025
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a Construção do Plano Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
DECRETO Nº 6.025, DE 22 DE MAIO DE 2025
Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a Construção do Plano Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do Governo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos IV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o teor do Ofício nº 141416.0076.6052.0059/2025 GAB-SEDIH, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interinstitucional para a Construção do Plano Estadual de Proteção e Promoção dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com a finalidade de elaborar proposta de política pública estadual voltada à inclusão, acessibilidade, promoção e defesa dos direitos das pessoas com deficiência no Estado do Amapá.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a conclusão de seus trabalhos, contados a partir da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos (SEDIH/GEA), na qualidade de coordenadora;
II - Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com até 2 (dois) representantes indicados por sua Presidência;
III - Escola de Saberes Públicos do Amapá (ESAP);
IV - Até 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil especializadas em deficiência, indicados pela SEDIH/GEA.
§ 1º O Grupo de Trabalho poderá convidar, sempre que necessário, representantes de outras Secretarias de Estado, órgãos públicos, especialistas, instituições acadêmicas e centros de pesquisa para colaborar tecnicamente com suas atividades.
§ 2º A indicação dos membros deverá ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da publicação deste Decreto.
Art. 3º Compete ao Grupo de Trabalho:
I - Solicitar dados, documentos e informações de Secretarias de Estado, autarquias, fundações e demais órgãos públicos;
II - Realizar entrevistas, reuniões e escutas institucionais com gestores públicos, respeitando as especificidades das regiões urbanas, ribeirinhas, povos de floresta e comunidades tradicionais;
III - promover audiências públicas, rodas de conversa e escutas com a população com deficiência, em suas diversas realidades e segmentos;
IV - Utilizar mecanismos tecnológicos e metodologias participativas para sistematização de demandas e propostas;
V - Consolidar as propostas em forma de diretrizes, metas, objetivos estratégicos e cronograma de execução do Plano Estadual;
VI - Submeter o relatório final e a minuta do Plano ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência para deliberação e aprovação, no prazo definido no art. 1º.;
VII - encaminhar o Plano aprovado ao Chefe do Poder Executivo para conhecimento e homologação;
VIII - providenciar, após aprovação, a publicação do Plano no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º A participação no Grupo de Trabalho será considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada e sem prejuízo das atividades regulares dos seus integrantes.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.