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Decreto nº 5.976/2026

Regulamenta a concessão da Bolsa de Fomento à Docência e da Bolsa de Permanência Estudantil no âmbito da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá - PEECPT/AP, instituída pela Lei Estadual nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, alterada pela Lei Estadual nº 3.508, de 3 de julho de 2026, e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.976, DE 17 DE AGOSTO DE 2026

Regulamenta a concessão da Bolsa de Fomento à Docência e da Bolsa de Permanência Estudantil no âmbito da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá - PEECPT/AP, instituída pela Lei Estadual nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, alterada pela Lei Estadual nº 3.508, de 3 de julho de 2026, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XXV, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, alterada pela Lei Estadual nº 3.508, de 3 de julho de 2026, DECRETA:

CAPÍTULO I

Das disposições preliminares

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão, a execução, o acompanhamento, o controle e a prestação de contas da Bolsa de Fomento à Docência e da Bolsa de Permanência Estudantil, como instrumentos de execução da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá - PEECPT/AP.

Art. 2º As bolsas disciplinadas neste Decreto destinam-se ao fortalecimento da Educação Profissional e Tecnológica da Rede Estadual de Ensino, contribuindo para:

I - a ampliação da oferta de cursos técnicos e de qualificação profissional;

II - a valorização da docência;

III - a permanência e a conclusão dos estudos pelos estudantes;

IV - a melhoria da qualidade da aprendizagem;

V - a redução das desigualdades de acesso e permanência;

VI - o cumprimento das diretrizes e metas da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica e dos instrumentos de planejamento educacional vigentes.

Art. 3º Para os fins deste Decreto considera-se:

I - Bolsa de Fomento à Docência: incentivo financeiro destinado ao professor selecionado para exercer atividades de docência na Educação Profissional e Tecnológica;

II - Bolsa de Permanência Estudantil: auxílio financeiro destinado ao estudante regularmente matriculado, visando assegurar sua permanência e conclusão do curso;

III - docente bolsista: professor selecionado por meio de processo seletivo público que percebe a Bolsa de Fomento à Docência para o desempenho de atribuições específicas de ensino na Educação Profissional e Tecnológica;

IV - estudante bolsista: discente regularmente matriculado e frequente em curso de Educação Profissional e Tecnológica que atende aos critérios de vulnerabilidade ou mérito estabelecidos e percebe a Bolsa de Permanência Estudantil;

V - unidade de ensino: ambiente físico ou virtual da instituição parceira ou executora onde são desenvolvidas as atividades pedagógicas, teóricas ou práticas do curso;

VI - carga horária executada: total de horas-aula efetivamente ministradas pelo docente ou cumpridas pelo estudante, devidamente registradas e validadas pela coordenação do curso;

VII - frequência acadêmica: assiduidade do estudante às atividades escolares obrigatórias, expressa em percentual sobre a carga horária total do período letivo, apurada para fins de progressão e manutenção do auxílio financeiro.

TÍTULO I

DA BOLSA DE FOMENTO À DOCÊNCIA

CAPÍTULO I

Da finalidade

Art. 4º A Bolsa de Fomento à Docência tem por finalidade incentivar e valorizar o exercício da docência nos cursos da Educação Profissional e Tecnológica ofertados pela Rede Estadual de Ensino.

CAPÍTULO II

Dos requisitos

Art. 5º Poderão ser contemplados com a Bolsa de Fomento à Docência os professores selecionados por processo seletivo público, banco de docentes ou outro instrumento previsto em ato da Secretaria de Estado da Educação, observados os requisitos de formação, habilitação e experiência definidos no respectivo edital.

Parágrafo único. Em todas as etapas do processo seletivo público a Administração Pública observará, rigorosamente, os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e isonomia entre os candidatos, conforme critérios definidos no edital.

CAPÍTULO III

Da concessão

Art. 6º A concessão da bolsa dependerá de:

I - disponibilidade orçamentária e financeira;

II - necessidade da oferta;

III - assinatura do Termo de Concessão de Bolsa;

IV - designação para atuação em curso regularmente autorizado.

Parágrafo único. A mera aprovação no processo de seleção pública não assegurará direito adquirido à percepção da bolsa, cuja concessão ficará condicionada ao atendimento dos requisitos previstos neste artigo, mediante análise da Administração, segundo critérios de conveniência e oportunidade e observado o interesse público.

CAPÍTULO IV

Do Valor

Art. 7º O valor da Bolsa de Fomento à Docência corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais) por hora-aula, compreendendo a regência de classe e as atividades pedagógicas inerentes ao exercício da docência, incluindo planejamento, elaboração e correção de avaliações, registros acadêmicos, orientação aos estudantes e participação em reuniões pedagógicas.

§ 1º O pagamento será efetuado exclusivamente sobre a carga horária efetivamente executada.

§ 2º A frequência do docente será apurada pela unidade de ensino e homologada pelo Diretor, mediante validação dos registros acadêmicos.

CAPÍTULO V

Das Obrigações

Art. 8º Constituem obrigações do docente bolsista:

I - ministrar as aulas previstas;

II - cumprir a carga horária;

III - elaborar planos de ensino;

IV - registrar frequência e rendimento;

V - participar das atividades pedagógicas;

VI - manter atualizados os registros acadêmicos;

VII - cumprir o Termo de Concessão de Bolsa.

CAPÍTULO VI

Da Suspensão e Cancelamento

Art. 9º A bolsa poderá ser suspensa ou cancelada nas hipóteses de:

I - descumprimento das obrigações;

II - abandono das atividades;

III - prestação de informações falsas;

IV - perda dos requisitos;

V - encerramento da oferta;

VI - decisão administrativa fundamentada, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A Administração Pública zelará, de forma permanente, pela observância das obrigações dos bolsistas, podendo suspender ou cancelar a bolsa, a qualquer tempo, nas hipóteses previstas neste artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório prévio.

TÍTULO II

DA BOLSA DE PERMANÊNCIA ESTUDANTIL

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 10. A Bolsa de Permanência Estudantil destina-se a apoiar a permanência e a conclusão dos estudantes regularmente matriculados nos cursos da Educação Profissional e Tecnológica da Rede Estadual de Ensino, contribuindo para a redução da evasão escolar e para o êxito acadêmico.

CAPÍTULO II

Dos Beneficiários

Art. 11. Poderão ser beneficiários os estudantes regularmente matriculados que atendam aos critérios estabelecidos em edital.

CAPÍTULO III

Dos Requisitos

Art. 12. Constituem requisitos mínimos:

I - matrícula ativa;

II - frequência mínima estabelecida pela Secretaria de Estado da Educação;

III - participação nas atividades acadêmicas;

IV - manutenção do vínculo com o curso.

CAPÍTULO IV

Do Valor

Art. 13. O valor mensal de referência da Bolsa de Permanência Estudantil corresponderá a R$ 12,00 (doze reais) por dia letivo programado no mês de referência para a turma ou o curso em que o estudante estiver regularmente matriculado.

§ 1º O estudante fará jus a 100% (cem por cento) do valor mensal de referência quando alcançar frequência mínima mensal de 80% (oitenta por cento) da carga horária curricular programada no respectivo mês e mantiver matrícula ativa.

§ 2º O valor mensal não será reduzido proporcionalmente quando a frequência apurada estiver entre 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento).

§ 3º O estudante que obtiver frequência mensal inferior a 80% (oitenta por cento) não fará jus ao pagamento da bolsa no mês de referência, ressalvadas as hipóteses de afastamento legalmente protegido, reposição de atividades ou situações excepcionais devidamente justificadas e disciplinadas em ato da Secretaria de Estado da Educação.

§ 4º Não integrarão a base de cálculo os feriados, recessos, dias sem atividade curricular e períodos de suspensão do calendário, salvo quando houver reposição formalmente aprovada e realizada.

§ 5º Nos cursos com organização curricular distinta do calendário diário convencional, a Secretaria de Estado da Educação estabelecerá metodologia equivalente de cálculo, preservado o valor de R$ 12,00 (doze reais) por dia letivo programado e o requisito de frequência mínima de 80% (oitenta por cento).

Art. 14. A frequência estudantil será apurada mensalmente com base nos registros oficiais da unidade de ensino ou do sistema acadêmico, mediante conferência da secretaria escolar, atesto da coordenação pedagógica e homologação da direção da unidade.

Art. 15. A Bolsa de Permanência Estudantil será suspensa ou cancelada, assegurados o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I - abandono, desistência, trancamento ou cancelamento da matrícula;

II - prestação de informação ou apresentação de documento falso;

III - recebimento indevido ou em duplicidade, quando vedado pela norma da fonte de recursos;

IV - descumprimento dos requisitos estabelecidos no Termo de Compromisso; ou

V - outras hipóteses previstas em ato complementar ou no instrumento de seleção.

Art. 16. A Bolsa de Permanência Estudantil possui natureza de auxílio financeiro de caráter educacional e assistencial, destinado à permanência do estudante, não constituindo remuneração, salário, renda decorrente de trabalho, contraprestação de serviço ou vínculo de qualquer natureza com o Estado do Amapá.

Parágrafo único. A acumulação com outros benefícios ou auxílios será admitida, salvo vedação expressa da legislação, do regulamento ou da fonte de recursos que financiar a bolsa.

CAPÍTULO V

Das Obrigações

Art. 17. O estudante beneficiário deverá:

I - manter frequência regular;

II - participar das atividades acadêmicas;

III - comunicar alterações que afetem sua elegibilidade;

IV - cumprir as normas da instituição.

CAPÍTULO VI

Da Suspensão e Cancelamento

Art. 18. A Bolsa de Permanência poderá ser suspensa ou cancelada quando houver:

I - evasão;

II - abandono;

III - frequência inferior ao mínimo estabelecido;

IV - conclusão do curso;

V - fraude ou prestação de informação falsa;

VI - descumprimento das normas deste Decreto.

Parágrafo único. A Administração Pública zelará, de forma permanente, pela observância das obrigações dos bolsistas, podendo suspender ou cancelar a bolsa, a qualquer tempo, nas hipóteses previstas neste artigo, assegurada a ampla defesa e o contraditório prévio.

CAPÍTULO VII

Do acompanhamento, do controle e da responsabilização

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado da Educação:

I - planejar a oferta dos cursos e dimensionar o quantitativo de bolsas;

II - realizar os procedimentos de seleção ou enquadramento dos bolsistas;

III - definir os fluxos de cadastramento, acompanhamento, certificação e pagamento;

IV - supervisionar a execução pedagógica, administrativa e financeira das bolsas;

V - manter registros individualizados dos bolsistas, atividades, frequência e pagamentos;

VI - promover avaliações periódicas dos resultados da política pública; e

VII - disponibilizar aos órgãos de controle as informações e os documentos necessários à fiscalização.

Art. 20. A unidade de ensino e os agentes responsáveis pela certificação responderão pela exatidão, integridade e tempestividade das informações utilizadas para o pagamento das bolsas.

Art. 21. O bolsista que receber valores indevidos ficará obrigado à restituição ao erário, sem prejuízo da apuração das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO VIII

Dos recursos orçamentários e financeiros

Art. 22. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Estado da Educação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 23. As bolsas poderão ser financiadas com recursos próprios do Tesouro Estadual, recursos de programas federais, transferências, convênios, contratos, termos de compromisso, instrumentos congêneres e recursos vinculados à adesão do Estado do Amapá ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, observadas a finalidade, as condicionantes e as regras específicas de cada fonte.

Art. 24. A implementação, ampliação ou atualização dos valores das bolsas dependerá de demonstração prévia da adequação orçamentária e financeira, da estimativa do impacto da despesa e do atendimento às normas de responsabilidade fiscal, sem presunção de disponibilidade de recursos.

Art. 25. É vedada a realização de pagamento sem a correspondente liquidação da despesa e sem a documentação comprobatória exigida neste Decreto e nos atos complementares.

CAPÍTULO IX

Das disposições finais

Art. 26. As bolsas previstas neste Decreto constituem instrumentos de execução da Política Estadual de Educação Científica, Profissional e Tecnológica do Estado do Amapá - PEECPT/AP, instituída pela Lei Estadual nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, destinadas ao fortalecimento das ações de educação profissional e tecnológica, ao apoio às atividades docentes e à promoção da permanência dos estudantes regularmente matriculados nos cursos abrangidos pela política.

§ 1º A concessão das bolsas observará critérios objetivos, impessoais e previamente definidos, vinculados à participação nas atividades educacionais, ao cumprimento dos requisitos estabelecidos e aos mecanismos de acompanhamento e controle previstos neste Decreto.

§ 2º Este Decreto possui caráter regulamentar e operacional, destinado a disciplinar os procedimentos necessários à execução das ações previstas na PEECPT/AP, observada a legislação vigente, a disponibilidade orçamentária e financeira e os instrumentos de planejamento da Administração Pública.

Art. 27. A Secretaria de Estado da Educação expedirá os atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto, especialmente quanto aos procedimentos de seleção, cadastramento, formalização, frequência, pagamento, suspensão, cancelamento, restituição, prestação de contas e tratamento das situações excepcionais.

Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado da Educação, observadas a Lei Estadual nº 3.430, de 13 de janeiro de 2026, a Lei Estadual nº 3.508, de 3 de julho de 2026, a legislação educacional, orçamentária e financeira aplicável e, quando couber, as normas específicas da fonte de recursos.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador