Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 5.503/2026

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Liberdade Econômica do Estado do Amapá - GTLE e dá outras providências.

DECRETO Nº 5.503, DE 22 DE JULHO DE 2026

Institui o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Liberdade Econômica do Estado do Amapá - GTLE e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos V, "a", VIII e XXV, "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.2837.2693.0096/2026 - SEC-ADJ.JURÍDICO/CASA CIVIL, e;

Considerando a necessidade de regulamentar a classificação estadual de atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação, conforme disposto nos arts. 5º e 6º, da Lei Estadual nº 2.963, de 14 de dezembro de 2023, que estabelece a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica do Estado do Amapá, visando promover o desenvolvimento econômico e social sustentável do território amapaense, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo estadual, o Grupo de Trabalho Interinstitucional de Liberdade Econômica do Estado do Amapá - GTLE.

Art. 2º Compete ao GTLE elaborar estudos e propor medidas voltadas à simplificação administrativa, ao fortalecimento da liberdade econômica e ao aperfeiçoamento do ambiente institucional e regulatório para o exercício de atividades econômicas no Estado do Amapá, observada a Lei Estadual nº 2.963, de 14 de dezembro de 2023, e as demais legislações aplicáveis.

§ 1º O GTLE deverá desenvolver e apresentar proposta de regulamento para disciplinar a classificação estadual de atividades de baixo risco dispensadas de atos públicos de liberação,

considerando a integração dos critérios de risco ambiental, sanitário e de prevenção contra incêndio e pânico.

§ 2º O GTLE deverá concluir os trabalhos especificados no

§ 1º deste artigo no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º O GTLE será composto pelos seguintes órgãos e entidades, representados por seus respectivos membros:

I - Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP (Coordenação):

a) Adrianna Socorro Ávila Ramos Segato;

b) Luciane dos Santos Souza;

c) Eliane Dias Ferreira;

II - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP:

a) Rodrigo Thiago Vieira;

b) Diego Ramon Pantoja de Lima;

III - Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIEAP:

a) Antônio Artur Feitosa Azevedo;

b) Kaio Phellipe Lima Campos;

IV - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA:

a) Fabrício Borges Oliveira;

b) Erika Aline dos Santos Vasconcelos;

V - Superintendência de Vigilância em Saúde - SVS:

a) Carlos Levy;

b) Adlan Bismark;

VI - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá - Agência Amapá:

a) Joselito Santos Abrantes;

b) Antônio Batista Ribeiro Neto;

VII - Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Amapá - Fecomércio/AP:

a) Josiane Márcia de Oliveira Coutinho;

b) Julierme Siqueira de Souza;

VIII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE/AP:

a) Fabrício Yee Oliveira;

b) Vanusa Regina Moreira da Silva Collares.

§ 1º A coordenação do GTLE será exercida pelo representante da Junta Comercial do Estado do Amapá - JUCAP.

§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades referidos neste artigo serão indicados por seus respectivos dirigentes e designados por ato da Junta Comercial do Estado do Amapá, imediatamente após a publicação deste Decreto.

§ 3º Representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, bem como especialistas e técnicos, poderão ser convidados a participar das atividades do GTLE, a fim de contribuir para o desenvolvimento de suas ações.

Art. 4º As despesas decorrentes das atividades do GTLE correrão à conta das dotações orçamentárias dos órgãos que o integram, observadas as disponibilidades orçamentárias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador