Decreto nº 534/2026
Dispõe sobre a formalização da movimentação funcional dos servidores públicos estaduais para os grupos de crédito Educação, Saúde e Detran, e dá outras providências.
DECRETO Nº 534, DE 27 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a formalização da movimentação funcional dos servidores públicos estaduais para os grupos de crédito Educação, Saúde e Detran, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0007.0933.0277.0206/2025 - GAB/SEAD, e;
Considerando que, até 31 de janeiro de 2023, o Estado do Amapá realizava, de forma centralizada, sob o CNPJ do Estado, o envio das informações trabalhistas e previdenciárias ao eSocial, bem como a emissão das guias de recolhimento do INSS patronal e segurado;
Considerando o disposto no Ofício nº 140101.0076.2582.0767/2023 - GAB/SEFAZ, de 17 de abril de 2023, que instituiu a descentralização das guias previdenciárias por grupos de crédito, abrangendo os segmentos Educação, Saúde e Detran, conferindo maior racionalidade e transparência na execução orçamentária da folha de pagamento;
Considerando as manifestações técnicas contidas no Ofício nº 130101.0077.6268.0021/2025 - UGF/SEAD e no Despacho nº 130101.0077.6268.0021/2025 - NUGESP, de 03 de outubro de 2025, que propõem a adequação das regras de envio dos eventos trabalhistas e previdenciários ao eSocial, mediante a redistribuição formal dos vínculos funcionais para os grupos de crédito de que trata este Decreto;
Considerando a autorização exarada pelo Secretário de Estado da Administração, em 10 de outubro de 2025, para a formalização da movimentação e edição do respectivo ato normativo;
Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica, integridade dos dados funcionais e conformidade com o Decreto Federal nº 8.373 /2014, que instituiu o eSocial, e com as Portarias e Instruções Normativas correlatas;
Considerando que a medida preserva o histórico funcional e os direitos adquiridos dos servidores, sem qualquer alteração de vínculo, remuneração ou tempo de serviço, DECRETA:
Art. 1º Fica formalizada a movimentação funcional (transferência de órgão) dos servidores estaduais anteriormente vinculados ao CNPJ central do Estado do Amapá, cujas folhas e encargos passaram a ser executados pelos seguintes grupos de crédito:
I - Educação;
II - Saúde;
III - Departamento Estadual de Trânsito - Detran/AP.
§ 1º Os servidores já vinculados ao grupo Estado permanecem em sua base atual, não sendo objeto de redistribuição.
§ 2º A redistribuição não implica mudança de lotação funcional, mantendo-se o vínculo originário de ingresso no serviço público estadual.
Art. 2º A movimentação de que trata este Decreto tem por finalidade adequar os registros funcionais, trabalhistas e previdenciários dos servidores à estrutura administrativa e orçamentária vigente, observando o modelo de descentralização dos grupos de crédito adotado pelo Governo do Estado, em consonância com a legislação federal aplicável ao eSocial.
Parágrafo único. A movimentação de que trata este Decreto possui caráter exclusivamente administrativo e contábil, não implicando mudança de lotação, unidade de exercício ou órgão de vinculação funcional, nem qualquer prejuízo de direitos ou vantagens do servidor.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado da Administração - SEAD coordenar a execução técnica e operacional da movimentação de que trata este Decreto, compreendendo:
I - a geração dos eventos de desligamento (S-2299) com motivo "redistribuição", para encerramento dos vínculos centralizados;
II - o reenvio dos eventos de admissão (S-2200) e demais eventos periódicos pelos grupos de crédito correspondentes;
III - a preservação integral dos históricos funcionais, financeiros e previdenciários dos servidores;
IV - a adoção das providências administrativas e normativas complementares necessárias à plena efetivação deste Decreto, inclusive quanto à comunicação aos órgãos de controle.
Parágrafo único. A SEAD é o órgão central responsável pela implementação técnica e normativa das movimentações funcionais previstas neste Decreto, cabendo às secretarias setoriais e autarquias a execução descentralizada das ações em suas respectivas unidades.
Art. 4º As movimentações formalizadas nos termos deste Decreto não acarretarão prejuízo funcional, financeiro ou previdenciário aos servidores, mantendo-se inalteradas as datas de admissão, tempo de serviço, progressões e demais direitos adquiridos.
Parágrafo único. A movimentação funcional não implica redistribuição de despesas entre unidades orçamentárias, consistindo apenas em reclassificação técnica para fins de escrituração previdenciária e ajustes de registros contábeis e funcionais.
Art. 5º
Considerando a alteração na estrutura de envio de dados ao eSocial, fica determinada a comunicação formal às unidades de controle interno e demais órgãos competentes, assegurando transparência e conformidade legal.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador