Decreto nº 4.796/2021
Institui a Manifestação de Interesse Privado e
DECRETO Nº 4.796, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui a Manifestação de Interesse Privado e Procedimento de Manifestação de Interesse em Projetos de Parcerias Público-Privadas, Concessão e Permissão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece regras sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) e a Manifestação de Interesse Privado (MIP), a serem observadas na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública do Amapá na estruturação de parcerias públicoprivadas, concessão comum e permissão.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados, ou as empresas autorizadas poderão ser demandadas diretamente pelo órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A critério exclusivo da administração pública, os projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput podem ser utilizados, no todo ou em parte, na elaboração de editais, contratos e demais documentos relativos aos projetos de parcerias público-privadas, concessão comum ou de permissão, objeto do PMI.
§ 3º A Administração pública não fica vinculada a quaisquer projetos, levantamentos, investigações e estudos de que trata o caput, nem se obriga ao pagamento de quaisquer indenizações em sua decorrência.
Art. 2º A utilização do PMI é facultativa para a administração pública e pode ser resultado:
I - da proposta da unidade solicitante;
II - da apresentação de MIP;
III - do Conselho Gestor das Parcerias Público-Privadas (CGP-AP).
Parágrafo único. A realização de PMI não implicará na abertura de processo licitatório, nem resultará em garantia de contratação futura, salvo disposição expressa em contrário.
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, considerase:
I - Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI):
procedimento instituído por órgão ou entidade da administração estadual, antes do processo licitatório, para obter estudos de viabilidade, levantamentos, investigações ou projetos de pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de parcerias público-privadas, concessão comum e permissão;
II - Manifestação de Interesse Privado (MIP):
apresentação espontânea de propostas, estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de parcerias público-privadas, concessão comum e permissão;
III - Unidade solicitante: órgão ou entidade da administração pública que propõe a utilização do PMI para empreendimento vinculado à sua área de competência e referente a parcerias público-privadas, concessão comum e permissão;
IV - Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas (CGP): Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Amapá, criado pela Lei Estadual nº 921 , de 22 de julho de 2005;
V - Comissão Técnica: grupo constituído pela Secretaria de Estado do Planejamento para analisar e avaliar os estudos de viabilidade, levantamentos, investigações e projetos formulados por pessoa jurídica de direito privado;
VI - Pessoa autorizada: pessoa jurídica de direito privado que recebe da administração pública autorização para apresentar projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a parcerias público-privadas, concessão comum e permissão.
Art. 4º A competência para abertura, autorização e aprovação de PMI e análise deliberativa de MIP será exercida pela autoridade máxima ou pelo corpo colegiado máximo do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual competente para proceder à licitação do empreendimento ou para a elaboração dos estudos técnicos a que se refere o art. 1º
Parágrafo único. Caberá ao CGP deliberar sobre a conveniência e oportunidade da MIP e PMI destinada à estruturação de PPP.
CAPÍTULO II DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 5º A apresentação de MIP pode, a critério da administração pública, ensejar a abertura de PMI e concorrer para a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos passíveis de aproveitamento na modelagem de projeto referente a parcerias públicoprivadas, concessão comum e permissão, ou, ainda, ensejar a abertura de processo licitatório caso os estudos apresentados por meio de MIP estejam aderentes aos interesses públicos.
Art. 6º A MIP conterá, no mínimo, a descrição das necessidades públicas a serem atendidas e a proposta de escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários à publicação do PMI.
Art. 7º Independentemente do momento de sua apresentação, a MIP deverá ser encaminhada à análise do CGP em caso de projetos a serem estruturados como parcerias público-privadas; ou à autoridade a que se refere o art. 4º em caso de projetos de concessão comum ou permissão.
Parágrafo único. Não caberá a apresentação de MIP posteriormente à abertura do PMI.
CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 8º O PMI é composto das seguintes fases:
I - publicação do edital de chamamento público do PMI;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos;
III - avaliação e seleção;
IV - modelagem do projeto final.
§ 1º A administração pública poderá, a seu exclusivo critério, solicitar a contratação de consultorias especializadas para assessoramento nas fases de avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, bem como na de modelagem do projeto final derivado do PMI.
§ 2º O processo de seleção da pessoa jurídica poderá ser anterior à fase de autorização a que se refere o inciso
II - deste artigo, para fins de atendimento ao disposto no caput do art. 11.
§ 3º O PMI não excederá dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total previsto pela administração pública para os investimentos necessários à implantação do empreendimento.
Seção I Da Abertura do Pmi
Art. 9º O PMI será aberto, observado o disposto no art. 4º, mediante a publicação de edital de chamamento público, que conterá, no mínimo:
I - a delimitação do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos a serem selecionados;
II - o prazo e a forma para apresentação do requerimento de autorização para participar do PMI;
III - critérios objetivos para a avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos;
IV - o prazo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência das atividades a serem desenvolvidas e com o seu nível de complexidade.
§ 1º A delimitação do escopo de que trata o inciso I do caput poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido por meio do projeto objeto de parcerias públicoprivadas, concessão comum e permissão, deixando à pessoa jurídica de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes soluções.
§ 2º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contado da data de publicação do edital, podendo ser prorrogado com a devida motivação.
§ 3º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de atualização e de adequação deles até a abertura da licitação em decorrência, entre outros aspectos:
I - da alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - das recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - das contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 4º Será dada ampla publicidade ao edital de chamamento, por meio de sua publicação no Diário Oficial do Estado do Amapá, bem como de sua divulgação em sítios na internet dos órgãos e entidades a que se refere o art. 4º
§ 5º No caso de PMI resultado da apresentação de MIP, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa jurídica que motivou a abertura do processo.
Seção II Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 10. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos por pessoa jurídica de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa jurídica de direito privado, com razão social, CPNJ, endereço sede, endereço eletrônico, telefones e qualificação do representante legal;
II - demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados, nos termos especificados no edital de chamamento;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do requerente deverá ser imediatamente comunicada ao órgão responsável pela condução do PMI.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao requerente.
Art. 11. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, além de ser pessoal e intransferível, poderá, a critério da administração pública, ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados, e:
I - não gera direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
II - não obriga a administração pública a realizar licitação;
III - não implica, por si só, o direito a ressarcimento de valores envolvidos na elaboração dos projetos, levantamentos, investigações e estudos; e
IV - não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
Parágrafo único. Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; ou
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 12. Podem as pessoas jurídicas de direito privado associarem-se para a apresentação, em conjunto, de projetos, levantamentos, investigações e estudos, hipótese em que deverá ser indicada a empresa responsável pela interlocução com a administração pública.
Parágrafo único. A associação de que trata o caput pode ser feita com quaisquer pessoas jurídicas de direito privado já autorizadas, sendo vedada essa associação entre autorizadas e não autorizadas.
Art. 13. Na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos, a pessoa autorizada poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 14. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, incluídas as hipóteses de desconsideração de qualquer dos prazos e de não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse da administração pública; ou
b) desistência por parte da pessoa autorizada, manifestada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita ao órgão responsável pela condução do PMI;
III - anulada, em caso de vício no procedimento regulado por este Decreto ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será notificada caso sua autorização seja cassada, revogada, anulada ou tornada sem efeito.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias úteis, prorrogável a critério da administração pública e contado da data da notificação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da notificação prevista nos §§ 1º e 2º, os documentos porventura encaminhados ao órgão responsável pela condução do PMI que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 15. No que couber, a administração pública fornecerá, com prioridade, as informações, registros e documentos complementares solicitados pela pessoa autorizada relacionada ao objeto do chamamento público, observada a Lei Estadual nº 2.149 , de 14 de março de 2017.
Seção III Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 16. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos demandados pelo PMI deverão ser sempre entregues, no prazo fixado e mediante protocolo, em meios impresso e digital, a fim de que possam ser objeto de avaliação e seleção.
§ 1º Não serão aceitos para avaliação e seleção arquivos gravados de modo a impedir a edição ou o acesso integral a seu conteúdo.
§ 2º A seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos deve ser fundamentada em justificativa técnica anterior à sua publicação, nos termos do art. 22 deste Decreto.
Subseção I da Avaliação e Seleção
Art. 17. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão feitas em conformidade com o edital de chamamento público e com os seguintes critérios:
I - a observância do melhor interesse público;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III - a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, para a decisão quanto à conveniência e oportunidade; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o projeto, se aplicável.
Art. 18. A avaliação e a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão técnica de que trata o inciso V, do art. 3º e, posteriormente, aprovada pelo órgão competente na forma do art. 7º
Art. 19. A comissão técnica poderá, a seu critério e a qualquer tempo:
I - solicitar dos particulares interessados informações adicionais para retificar ou complementar MIP ou PMI, abrindo prazo para reapresentação dos projetos, levantamentos, investigações e estudos já entregues;
II - modificar a estrutura, o cronograma, a abordagem e o conteúdo ou os requisitos do PMI;
III - considerar, excluir ou aceitar, no todo ou em partes, as informações e sugestões advindas do PMI ou MIP.
Art. 20. É facultado à administração pública:
I - realizar reuniões com as pessoas autorizadas, observados os princípios da isonomia e da publicidade, quando entender necessário para incrementar a compreensão do objeto e viabilizar a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados;
II - recorrer ao assessoramento de consultoria especializada para a avaliação de itens ou propostas específicas dos projetos, levantamentos, investigações e estudos que lhe forem submetidos, bem como para avaliação independente.
Subseção II do Resultado da Seleção
Art. 21. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - em parte, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em licitação porventura realizada;
ou
II - no todo, caso em que não haverá ressarcimento das despesas efetuadas, embora se realize a licitação para contratação do empreendimento.
§ 1º Na hipótese de nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atender satisfatoriamente à autorização, os documentos a eles referentes deverão ser retirados em até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação da decisão administrativa, sob pena de serem destruídos.
§ 2º Diferentes projetos, levantamentos, investigações ou estudos poderão ser aproveitados em partes e associados para a licitação, hipótese na qual o ressarcimento das despesas será apurado em relação às informações efetivamente utilizadas.
Art. 22. O órgão responsável pela condução do PMI publicará o resultado da seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos das pessoas jurídicas de direito privado nos meios de comunicação referidos no
§ 4º do art. 9º
Art. 23. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do art. 6, inciso II, da Lei Estadual nº 2.149 , de 14 de março de 2017.
Art. 24. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública, cabendo a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos porventura apresentados.
Subseção III Das Providências Ulteriores à Publicação do Resultado da Seleção
Art. 25. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos, os selecionados, terão seus respectivos valores apurados pelo órgão responsável pela condução do PMI para possível ressarcimento, e serão atualizados monetariamente desde a data de sua apresentação até o efetivo pagamento.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no
§ 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o art. 1º
Art. 26. Para fins de estruturação do projeto final a ser submetido a eventual processo licitatório, o órgão ou a entidade solicitante deverá consolidar as informações obtidas através do PMI, podendo combiná-las com as informações técnicas disponíveis em outros órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, sem prejuízo de informações obtidas junto a outras entidades e a consultores externos eventualmente contratados para esse fim.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos deste Decreto, serão ressarcidos à pessoa jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, caso os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será atribuída à administração pública dívida pecuniária em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos de autoria de pessoa autorizada.
Art. 28. O edital do procedimento licitatório para a contratação de empreendimento cujo projeto final tenha sido modelado em decorrência do PMI conterá cláusula que condicione a eficácia do contrato ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 29. Os autores ou responsáveis econômicos pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
§ 1º Considera-se responsável econômico a pessoa jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para o custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos utilizados em licitação para contratação do empreendimento a que se refere o art. 1º
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do grupo econômico a que pertencer a pessoa jurídica autorizada.
Art. 30. Ambas as fases de MIP e PMI não serão vinculadas à fase licitatória, bem como não haverá qualquer direito, preferência ou impedimento daqueles que participem da fase de estudos no processo licitatório aberto em decorrência do MIP ou PMI, observado o disposto no art.
29.
Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE PRIVADO
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Art. 8º
Seção I
Da Abertura do Pmi
Art. 9º
Seção II
Da Autorização Para Apresentação de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Seção III
Da Avaliação e Seleção de Projetos, Levantamentos, Investigações e Estudos
Art. 16
Subseção I
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Subseção II
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Subseção III
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 2739/2022 de 07/06/2022
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.