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Decreto nº 4.761/2021

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais, considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

DECRETO Nº 4.761, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

Estabelece critérios para retomada responsável e gradual das atividades econômicas e sociais,

considerando a realidade epidemiológica e a rede assistencial dos Municípios e do Estado do Amapá, reforçando a continuidade ao enfrentamento da pandemia, tendo como foco a redução dos riscos de transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são previstas no inciso II, do art. 11 e inciso VIII, do art. 119, da Constituição do Estado do Amapá; inciso II, do art. 23 e inciso VII, do art. 24, da Constituição Federal de 1988, DECRETA:

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 1º Fica suspenso em todo o território do Estado do Amapá, a realização dos festejos de Réveillon realizados pelo Poder Público estadual e municipal.

Art. 2º Ficam permitidas, a contar de 21 de dezembro de 2021, até a data de 03 de janeiro de 2022, em todo o território do Estado do Amapá, as atividades presenciais e eventos realizados em boates, casas de show, casas de espetáculos e os shows artísticos realizados em ambientes delimitados e controlados, em conformidade com os regramentos constantes neste Decreto e outras normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde, considerando:

I - para fins deste Decreto, considera-se "ambientes delimitados e controlados" como sendo ambientes abertos ou fechados demarcados, divididos e delimitados por barreiras físicas que facilitem o controle do acesso de pessoas, até o limite 50% da taxa de ocupação do espaço;

II - somente será permitida a entrada de funcionários, frequentadores, artistas e outras pessoas, mediante apresentação da Carteira Nacional de Vacinação, disponibilizada pelo aplicativo CONECT SUS, que ateste a imunização do portador com no mínimo a 1ª e 2ª doses da vacina contra COVID-19;

III - cabe aos promotores do evento garantir o fiel cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social;

IV - as mesas deverão estar a 1 (um) metro de distância uma da outra;

V - os responsáveis pelos show artísticos deverão encaminhar para conhecimento e manifestação da Superintendência de Vigilância em Saúde, o protocolo do evento, indicando o tipo, local, dia e hora de realização bem como total de pessoas que estarão presentes e a declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto com antecedência de 72 horas da realização do evento, através do email gabinete@svs.ap.gov.br;

VI - é de responsabilidade dos promotores dos eventos objeto do caput deste artigo, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento, bem como, a exigência do comprovante completo de vacinação da Covid-19 - 1ª e 2ª doses, para acesso das pessoas ao evento.

Art. 3º Fica autorizado o funcionamento das atividades industriais, comerciais e de serviços nos dias, horários e modalidade de atendimento regulamentados pelo município.

Art. 4º As igrejas e Templos Religiosos ficam autorizados a funcionar 24 horas, devendo seguir o Protocolo Sanitário Padrão em anexo a este Decreto, incluindo o distanciamento social de 1,00 m (um metro) entre as pessoas.

Art. 5º Fica autorizado o funcionamento dos cartórios extrajudiciais nos dias e horários definidos pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na modalidade de atendimento presencial com agendamento, com número reduzido de profissionais, seguindo os protocolos sanitários e de distanciamento social.

Art. 6º Fica autorizada a realização de competições de esportes coletivos em estádios de futebol, ginásios, quadras poliesportivas, com a presença do público (plateia/torcida) até o limite de 50% da taxa de ocupação do espaço, com rigoroso cumprimento dos protocolos sanitários e de distanciamento social, e da adoção de medidas para evitar a aglomeração de pessoas no entorno do evento.

Parágrafo único. Todos os frequentadores deverão usar máscara e apresentar comprovante completo de vacinação da Covid-19.

Art. 7º Fica autorizada a realização de eventos sociais, coorporativos, técnicos e científicos, realizados em ambiente aberto, fechado ou misto, nas seguintes condições:

I - eventos sociais (aniversários, batizado, noivados, casamento) - de segunda a domingo, no horário das 07 às 02 horas, respeitando os limites 50% da taxa de ocupação do salão/espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

II - eventos coorporativos, técnicos e científicos - de segunda a domingo, no horário das 07 às 03 horas, respeitando os limites 50% da taxa de ocupação do salão/ espaço do evento, sendo permitido servir bebida alcoólica durante o evento;

III - a disposição das mesas no salão/espaço do evento deverá respeitar a distância de 1,00 m (um metro) entre mesas, que serão equipadas com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a união/junção de mesas;

IV - no caso de eventos realizados em auditórios e outros espaços com assento fixo, a ocupação dos assentos deverá respeitar a distância de 1,0m (um metro) entre os assentos, com a marcação dos assentos que não devem ser ocupados,

considerando a taxa de ocupação disposta neste Decreto;

V - é de responsabilidade da entidade promotora do evento, registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes no evento, bem como, a exigência do comprovante completo de vacinação da Covid-19, para acesso das pessoas ao evento.

§ 1º No planejamento e realização dos eventos sociais, eventos coorporativos, shows e outros eventos, aplicase também o disposto no Protocolo e Proposta e de Reabertura do Setor de Eventos,

considerando também os ajustes, os regramentos constantes neste Decreto e as normativas editadas pelas autoridades de Vigilância em Saúde.

§ 2º É de responsabilidade da entidade promotora do evento, comunicar à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 (vinte e quatro) horas o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de público presente e a declaração de cumprimento do protocolo e do disposto neste Decreto, a ser encaminhado para o e-mail gabinete@svs.ap.gov.br.

Art. 8º Fica autorizado o funcionamento dos bares mediante cumprimento das seguintes condicionantes:

I - manter a disposição das mesas no interior e área externa do estabelecimento respeitando a distância de 1,00 m (um metro) entre mesas, que deverão estar equipada com no máximo 6 (seis) cadeiras, sendo vedada a junção de mesas;

II - uso obrigatório da máscara protegendo boca e nariz no momento de entrada e saída do estabelecimento, bem como, para transitar no seu interior;

III - fiel cumprimento do disposto no Anexo I deste Decreto, no Protocolo para Reabertura do Setor Alimentação Fora do Lar, apresentado pela Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL, e o disposto neste Decreto.

§ 1º É de responsabilidade do proprietário/responsável pelo estabelecimento afixar em local visível a taxa de ocupação do estabelecimento, apurada conforme disposto no inciso I deste artigo, contendo a quantidade de mesas e a capacidade máxima de clientes, bem como, o total de funcionários em serviço, sendo de competência do Poder Público Municipal a fiscalização do cumprimento desta medida.

§ 2º É também de responsabilidade do proprietário/ responsável pelo estabelecimento registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade.

Art. 9º Fica autorizada durante os eventos sociais, coorporativos e no interior dos restaurantes, apresentações ao vivo de artistas e bandas, bem como, a veiculação de música ambiente, sendo permitida a utilização de pistas de dança no interior do espaço de realização do evento.

Art. 10. Fica autorizada a realização de atividades de ecoturismo e de visitas monitoradas em equipamentos turísticos, patrimonio histórico e áreas naturais, conduzidos por guias de turismo registrados no Cadastur, sendo de responsabilidade do Guia de Turismo ou da entidade promotora do evento:

I - registrar e controlar o acesso dos participantes, mantendo sob sua guarda, por 30 (trinta) dias, a lista de pessoas presentes na atividade;

II - comunicar através do e-mail gabinete@svs.ap.gov. br, à Superintendência de Vigilância Sanitária, com antecedência de 24 h (vinte e quatro horas) o tipo, local, dia e hora da realização do evento, bem como, o total de pessoas presentes, acompanhado de declaração de cumprimento do protocolo e demais dispositivos deste Decreto

DOS SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 11. Todos os agentes públicos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional do Poder Executivo do Estado do Amapá, deverão retornar aos seus postos de trabalho, para cumprimento de jornada com duração de 6 (seis) horas diárias de trabalho.

Parágrafo único. Cabe ao Gestor titular das unidades gestoras do governo, adotar as providências necessárias para a retomada e funcionamento do Órgão sob a sua responsabilidade, tendo como base os protocolos sanitários, regramentos de distanciamento social e de não aglomeração nos ambientes laborais e o disposto na nota técnica da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS), anexo deste Decreto.

Art. 12. Fica autorizado a retomada responsável, gradual e escalonado das aulas presenciais e demais atividades educacionais na rede pública e privada de ensino, nas seguintes condições:

I - atividades educacionais na modalidade híbrida, combinando aulas e atividades presenciais com outras realizadas na modalidade remota;

II - fiel cumprimento do Protocolo Padrão de Segurança Sanitária para os Estabelecimentos de Ensino, Anexo II deste Decreto, bem como dos seus protocolos específicos, aprovados pelos Órgãos da Vigilância Sanitária e de Saúde.

§ 1º Cabe à Secretaria de Estado da Educação, aos Gestores titulares dos Órgãos municipais da educação e aos Gestores titulares das instituições particulares de ensino, definir a metodologia e a forma da retomada das aulas presenciais nas suas unidades de ensino, em consonância com o disposto neste Decreto.

§ 2º cabe ao Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, instituído pelo Decreto nº 3504 /2020, apoiar e acompanhar os gestores das unidades educacionais na elaboração dos seus protocolos específicos, tendo como base o disposto neste Decreto e as diretrizes das autoridades sanitárias e educacionais do Estado e da União.

§ 3º Cabe ao Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP através da Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS) a fiscalização das unidades educacionais quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 13. Fica autorizada a retomada das atividades presenciais nos polos do Programa Amapá Jovem, para acolhimento e realização das ações com beneficiários do Programa, condicionadas ao cumprimento do disposto neste Decreto e nos demais regramentos emanados da

Secretaria de Estado da Educação.

Art. 14. Fica autorizado o retorno das atividades do Estágio Curricular Obrigatório, nos órgãos da administração direta e indireta do Governo do Estado do Amapá.

§ 1º Fica a cargo de cada Instituição conveniada, o fornecimento dos equipamentos de proteção individual - EPI`s em tipo e quantidade para atender as necessidades dos alunos, bem como a orientação adequada de uso dos mesmos.

§ 2º Fica a cargo da instituição conveniada a manutenção de apólice de seguro em favor de seus acadêmicos, incluído cobertura para infecções respiratórias decorrentes do Covid-19.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15. Dentro dos limites e demais regramentos estabelecidos neste Decreto, fica facultado aos Prefeitos a regulamentação dos dias e horários para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços localizados no Município, levando em consideração a confirmação da circulação das novas cepas na região, as informações e análises contidas no Parecer TécnicoCientífico nº 052/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP e no resultado apurado na avaliação do conjunto de indicadores constante no Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19, na Esfera Local, editado pelo Ministério da Saúde, CONASS e CONASEMS.

Art. 16. Fica recomendado aos Municípios a adoção das seguintes providências:

I - planejar e intensificar as medidas de fiscalização, envolvendo sempre que possível as forças de segurança dos Municípios, do Estado e da União, bem como as vigilâncias sanitárias do Estado e dos Municípios;

II - fortalecer e/ou implantar unidades "sentinelas" nos municípios, para atender e tratar de pacientes nas fases

I - e II da doença;

III - intensificar as ações do serviço de atendimento domiciliar e busca ativa na comunidade para detectar a hipoxemia silenciosa, com o uso do oxímetro de pulso e ações para rastreio e profilaxia de contactantes;

IV - fortalecer a busca ativa de pessoas dos grupos prioritários, para cumprimento das metas para vacinação;

V - editar protocolos específicos para cada atividade, levando em consideração o disposto neste Decreto e nas legislações em vigor.

Art. 17. Fica condicionado à realidade epidemiológica e demais indicadores de controle e avaliação da pandemia a realização ou não dos eventos do carnaval, que no caso de agravamento poderão ser realizados em outra data.

Art. 18. A Secretaria Estadual de Segurança Pública, as Polícias Civil e Militar, o Corpo de Bombeiros Militar, a Defesa Civil, o Procon e a Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como outras autoridades administrativas do Estado e dos Municípios, ficam incumbidas de fiscalizar o cumprimento do presente Decreto, podendo aplicar as sanções previstas nas legislações específicas, bem como suspender o Alvará de Funcionamento que tenha sido expedido por autoridade administrativa estadual e municipal, sem afastar a aplicação da legislação penal cabível, em especial os artigos 131 e 132 do Código Penal em vigor.

Art. 19. Para conferir maior publicidade e justificar a necessidade de prorrogação dos Decretos Estaduais nº s

1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, bem como em razão da necessidade de suspensão das atividades e da adoção de outras medidas de restrição de circulação de pessoas, publica-se em anexo os documentos abaixo, partes integrantes deste Decreto:

Anexo I Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais; Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de - Protocolo Sanitário Padrão;

2020 - Ministério da Saúde;

Anexo IV Anexo V - Ofício 098/2021-ABRASEL/AP - Medidas Básicas - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL; Anexo VI - Parecer Técnico-Científico nº 052/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP; Anexo VII - Nota Técnica - COESP; Anexo VIII - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020. - Instrumento para Apoio à Tomada de Decisão na Resposta à Pandemia da Covid-19 na Esfera Local;

Art. 20. Fica prorrogada a vigência dos Decretos Estaduais nº s 1.377 , de 17 de março de 2020 e 1.497 , de 03 de abril de 2020, e suas posteriores alterações, até a data de 03

de janeiro de 2022.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data da publicação, com efeitos a contar de 21 de dezembro de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

ANEXO I PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO

I - Efetuar o controle de público e clientes, organização de filas gerenciadas pelos responsáveis do estabelecimento, inclusive na parte externa do local com marcação indicativa no chão, para atendimento do distanciamento mínimo de 1,00 m (um metro) entre as pessoas e filas;

II - Uso obrigatório de máscaras, em via pública, no interior dos estabelecimentos/empreendimentos pelo profissional e pelo cliente em atendimento;

III - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas para facilitar a circulação do ar;

IV - Disponibilizar locais com sabão e toalhas de papel descartáveis para lavagem das mãos;

V - Manter, preferencialmente, o sistema de trabalho remoto ou domiciliar (home office) para as atividades administrativas;

VI - Prover dispensadores com álcool em gel ou álcool líquido a 70% nas entradas dos estabelecimentos para uso dos clientes na higienização e de forma intercalada em diferentes áreas do estabelecimento, sempre recomendando a necessidade de utilização;

VII - Ampliar a frequência da limpeza de piso, corrimão, balcão, maçanetas, superfícies e banheiros com álcool a 70% ou solução de água sanitária, bem como, disponibilizar lixeiras com tampa acionada por pedal ou outro meio que evite contato manual com sua abertura;

VIII - Higienizar com álcool a 70% ou hipoclorito de sódio a 2% todos os equipamentos utilizados na prestação de serviços antes e depois de cada utilização;

IX - Realizar higienização de superfícies de equipamentos de uso compartilhado (carrinhos de compras, cestas e similares) por cada cliente, sendo que, na impossibilidade da higienização com álcool a 70%, utilizar hipoclorito a 2% de concentração;

X - As máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum devem estar envoltas em papel filme e deverão ser higienizados após a utilização decada usuário;

XI - Dispensar o comparecimento ao seu local de trabalho os funcionários que apresentarem sintomas da doença infecciosa viral respiratória causada pelo COVID-19, tais como tosse seca, febre (acima de 37,8º), insuficiência renal, dificuldade respiratória aguda, dores no corpo, perda de olfato e paladar, congestionamento nasal e/ou inflamação na garganta.

ANEXO II PROTOCOLO SANITÁRIO PADRÃO - AULAS E OUTRAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS

I - Garantir no interior das salas de aula o quantitativo de pessoas (alunos, professores e auxiliares) até o limite da taxa de ocupação da sala de aula (total de metros quadrados da sala de aula, divididos por 4), que deverá esta afixada na porta da sala;

II - Aferir da temperatura de todos que adentrarem no ambiente escolar;

III - Manter a higiene pessoal e dos EPIs em uso no ambiente escolar por estudantes e profissionais da educação;

IV - Reforçar os cuidados com a higienizando as mãos com água e sabão ou álcool a 70%;

V - Uso obrigatório no interior dos estabelecimentos escolares pelos profissionais e pelos alunos de máscaras protegendo a boca e o nariz;

VI - Garantir que os ambientes estejam ventilados, mantendo as janelas abertas - mesmo com as centrais de ar ligadas, para facilitar a circulação do ar;

VII - Ampliar e manter a limpeza e higienização do ambiente escolar, com cuidados especiais as carteiras, mesas de refeitórios, bancadas, computadores, grades, corrimões, superfícies e utensílios que são tocados por muitas pessoas;

VIII - Sensibilizar a comunidade escolar sobre a necessidade de flexibilizar o uso de máscaras para os alunos com deficiência ou transtorno do espectro do autismo, dando ênfase às medidas de higiene e distanciamento social;

IX - Garantir nas salas de aula e nos demais espaços do educandário o espaçamento de 1,0m (um metro) entre as carteiras dos estudantes, retirando as carteiras em excesso;

X - Disponibilizar suporte para álcool em gel ou álcool em líquido 70º, a cada três salas;

XI - Fica vedado o uso de armários coletivos;

XII - Instalar lavatórios na área do refeitório;

XIII - Isolar os bebedouros de uso coletivo, disponibilizar apenas para reabastecimento dos recipientes de uso individual;

XIV - Definir o limite máximo de utilização simultânea dos sanitários,

considerando o espaço físico e o distanciamento necessário para segurança dos usuários, disponibilizando também água, sabão e toalha descartável para enxugamento das mãos;

XV - Disponibilizar quantidade de lavatórios de acordo com o número de salas de aula:

a) até 2 salas de aula, 1 lavatório;

b) 4 salas de aula, 3 lavatórios;

c) até 6 salas de aula, 4 lavatórios;

d) até 9 salas de aula, 5 lavatórios;

e) a partir de 10 salas de aula, 6 lavatórios.

XVI - Reforçar a higienização de ambientes e utensílios utilizados nos refeitórios;

XVII - Para evitar aglomeração, deverá ser adotado horários diferenciados para lanche e, quando possível, servir o lanche na própria sala de aula;

XVIII - Servir lanche e/ou refeições preferencialmente em porções individuais;

XIX - Fica vedada a circulação de estudantes sem o uso de máscaras durante o horário do lanche, exceto na hora do consumo;

XX - Durante o trajeto do veículo de transporte escolar, manter janelas do veículo abertas para circulação de ar, sendo também, obrigatório ao condutor e aos estudantes e passageiros o uso da máscara protegendo a boca e o nariz;

XXI - Deverá ser disponibilizado na entrada dos veículos de transporte escolar álcool a 70% para higienização das mãos;

XXII - É de competência de cada Unidade de ensino a prerrogativa de elaborar estratégias pedagógicas para garantia do direito de aprendizagem, conforme diretrizes emanadas do Ministério da Educação, Secretaria de Estado da Educação e Conselho de Educação;

XXIII - Cabe a cada Unidade de ensino a obrigatoriedade de comunicar, com antecedência, as famílias e os estudantes sobre o calendário de retorno e os protocolos a serem cumpridos;

XXIV - Cabe a cada Unidade de ensino a tarefa de produzir materiais de orientação prévia aos estudantes, profissionais da educação e pais quanto aos cuidados de segurança sanitária;

XXV - As Unidades de ensino deverão priorizar o atendimento ao público por canais digitais (telefone, e-mail, outros);

XXVI - Definir, dentre os espaços da escola, uma sala de contingência, que deverá ser específica para acolhimento em casos de suspeitas identificadas na escola. A sala de acolhimento/contingência será dedicada para a permanência do estudante ou profissional, até a chegada de pais e/ou responsáveis, devendo a Direção da Escola adotar os seguintes procedimentos:

a) Caso o sintoma se manifeste durante o período em que o aluno esteja na escola, o mesmo será direcionado para a sala de contingência/sala de acolhimento, até a chegada dos pais ou responsáveis;

b) Orientar o profissional ou responsável de estudante com quadro suspeito a procurar serviço médico (unidade básica de saúde de enfrentamento a COVID-19), a fim de confirmar ou descartar o diagnóstico;

c) Afastar o estudante ou profissional da educação ao primeiro sintoma compatível com COVID-19 (tosse, febre, dificuldade respiratória) apresentado, para evitar o contato com outras pessoas.

XXVII - No caso de confirmação de caso de contágio por COVID-19 de aluno ou profissional de educação, a coordenação pedagógica da Unidade escolar deverá adotar providências quanto o monitoramento do caso e as medidas necessárias de adoção das seguintes medidas de biossegurança:

a) Suspender as aulas presenciais na turma do estudante e/ou professor pelo período de 14 dias, retornando a metodologia de atividades remotas;

b) Higienizar todos os locais em que o estudante ou profissional tenha passado e mantê-los arejados;

c) Identificar todas as pessoas que mantiveram contato com o estudante ou profissional com quadro suspeito de COVID-19, orientando os pais/responsáveis dos demais alunos da turma serão avisados, para que passem a observar seus filhos quanto à apresentação de eventuais sintomas;

d) Proceder a reorganização dos componentes curriculares a fim de garantir a continuidade dos serviços educacionais;

e) No caso da existência de outros casos suspeitos ou confirmados, proceder a imediata suspensão das atividades presenciais em toda escola pelo período de 14 dias.

XXVIII - Não havendo confirmação de COVID-19, o estudante ou profissional da educação deverá retornar para as atividades normais, salvo se outra for a orientação do profissional médico que atender este estudante ou profissional;

XXIX - O retorno do profissional da educação ou estudante com quadro confirmado de contágio por COVID-19, somente ocorrerá mediante apresentação de atestado médico demonstrando a alta do período de isolamento.

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Anexo I

Anexo II - Protocolo Sanitário Padrão - aulas e outras atividades educacionais;

Anexo III - Portaria Ministerial nº 1565, de 18 de junho de

Anexo IV

Anexo V - Ofício 098/2021-ABRASEL/AP - Medidas Básicas - Associação Brasileira de Bares e Restaurantes - ABRASEL;

Anexo VI - Parecer Técnico-Científico nº 052/2021, do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública - COESP;

Anexo VII - Nota Técnica - COESP;

Anexo VIII - Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020.

Art. 20

Art. 21

ANEXO I

ANEXO II

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 1377/2020 de 17/03/2020

Decreto nº 1497/2020 de 03/04/2020