Decreto nº 4.740/2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 1.519, de 25 de novembro de 2010, que instituiu o Programa Amapá Afro - PAA e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.740, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei Estadual nº 1.519 , de 25 de novembro de 2010, que instituiu o Programa Amapá Afro - PAA e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, c/c a Lei Estadual nº 1.519 , de 25 de novembro de 2010, que institui no âmbito do Estado do Amapá o Programa AMAPÁ AFRO, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0332.4627.0047/2024 - GABINETE DO PGE, DECRETA:
Art. 1º O Programa Amapá Afro funda-se na transversalidade das políticas públicas e tem como objetivo implementar no âmbito do Governo do Estado, políticas públicas direcionadas à população negra e/ou afrodescendente e quilombola, proporcionando a garantia da melhoria das condições de vida e a consolidação de seus direitos constitucionais de cidadãos.
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I Da Finalidade e Coordenação
Art. 2º O Programa Amapá Afro tem por finalidade orientar, apoiar, coordenar, acompanhar, controlar e executar programas e atividades voltadas à implementação de políticas públicas e diretrizes para a promoção da igualdade racial e equidade em favor da proteção dos direitos dos povos e comunidades tradicionais de indivíduos e grupos raciais e étnicos, afetados pela discriminação racial e demais formas de intolerância.
Art. 3º Propor e acompanhar projetos e ações voltadas para a promoção da igualdade racial, equidade dos povos e comunidades tradicionais dentro das execuções pelos órgãos do Governo do Estado, nas áreas de educação, saúde, trabalho, segurança, desenvolvimento econômico, habitação, infraestrutura, cultura e na garantia de direitos.
Art. 4º A Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR, é responsável pela Coordenação Geral do Programa Amapá Afro, que compreende o planejamento, avaliação, execução financeira e gestão administrativa, com a devida prestação de contas aos Órgãos Externos competentes e também pela coordenação dos programas federais relacionados aos povos e comunidades tradicionais de indivíduos e grupos raciais e étnicos do Amapá.
§ 1º O Programa Amapá Afro será executado pela Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR, por meio de articulação e colaboração de todos os órgãos, entidades e fundações públicas, em regime de cooperação, nas áreas de educação, saúde, assistência social, esporte e lazer, cultura, segurança pública, trabalho, ciência e tecnologia, cidadania, direitos humanos, infraestrutura, empreendedorismo, Juventude, meio ambiente, agricultura, dentre outras, consoante disposto no art. 4º.,
§ 2º, disponibilizando, inclusive, profissionais para o devido atendimento.
§ 2º O Programa Amapá Afro terá como colaboradores em sua gestão toda a Administração Pública direta e indireta, em especial:
I - Secretaria de Estado da Educação - SEED
II - Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS
III - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE
IV - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL
V - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT
VI - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM
VII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR
VIII - Secretaria de Estado da Saúde - SESA
IX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA
X - Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação - SETEC
XI - Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF
XII - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP
XIII - Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM
XIV - Secretaria de Estado da Juventude - SEJUV
XV - Universidade do Estado do Amapá - UEAP
XVI - Amapá Terras
XVII - Agência de Fomento do Amapá
§ 3º Além dos Órgãos citados no
§ 2º, o Programa Amapá Afro não excluirá a participação de outros entes do poder público, em suas várias esferas, ou da Sociedade Civil Organizada e pessoas jurídicas ou instituições de direito privado, atuando para o alcance das finalidades do Programa, que a ele aderirem mediante licitação ou instrumento de cooperação, parcerias e demais permitidos pela legislação em vigor.
CAPÍTULO II
SEÇÃO II
Do Conselho Gestor e do Programa Amapá Afro
Art. 5º O programa Amapá Afro possui um conselho gestor de natureza não remunerada instituído por este Decreto assinado pelo chefe do Poder executivo, composto pelos titulares dos órgãos mencionados no art. 6º., parágrafo único da Lei nº 1.519 /2010, ficando a presidência a cargo do titular da Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR.
Parágrafo único. Os Órgãos elencados no
§ 2º, do art. 4º., deste decreto, indicarão 02 (dois) técnicos cada por instrumento compatível, para compor o Comitê de Gestão do Programa Amapá Afro.
Art. 6º As despesas decorrentes do Programa Amapá Afro estão contempladas no orçamento estadual e cada órgão empreenderá esforços para atendimento às ações do Programa Amapá Afro, conforme detalhamento definido por ato do chefe do poder executivo.
Seção III Das Atribuições do Conselho Gestor
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa Amapá afro é um órgão permanente e deliberativo que opina sobre matérias referentes à regulamentação e fiscaliza a regularidade dos atos e procedimentos que dizem respeito ao cumprimento das ações constantes no programa, devendo para tanto se manifestar por meio de parecer técnico, devidamente discutido e aprovado pelos conselheiros para posterior encaminhamento aos gestores para as providências cabíveis.
Art. 8º Aos conselheiros cabe a realização do controle da política estadual existente no Programa Amapá Afro, relacionados aos povos e comunidades tradicionais de indivíduos e grupos raciais e étnicos do Amapá.
Art. 9º O Conselho Gestor do Programa Amapá Afro tem a função de mobilizar, fiscalizar e deliberar sobre assuntos e matérias de interesse dos povos afroamapaenses, quilombolas, ribeirinhos e povos tradicionais, constantes no bojo do programa, prezando pela transversalidade.
Art. 10. A presidente do Conselho Gestor do Programa Amapá Afro indicará um servidor na condição de secretário executivo do programa que deverá atuar com a responsabilidade de efetuar o registro de atas das reuniões, guarda e controle de toda a documentação gerada pelo colegiado.
Art. 11. O conselho funcionará em uma sala disponibilizada nas dependências da Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR, que deverá fornecer toda estrutura para o seu bom desempenho.
Art. 12. O Conselho se reunirá para discutir matérias inerentes ao desenvolvimento do Programa Amapá Afro de forma ordinária 01 (uma) vez ao mês e de forma extraordinária sempre que houver necessidade com matéria relevante a ser debatida.
Parágrafo único. Nos dois casos a convocação deverá ser feita pelo presidente do Comitê Gestor com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 13. O Conselho Gestor deverá ter regimento próprio, discutido e aprovado pelos Conselheiros nomeados pelo poder executivo.
Art. 14. Após a aprovação o regimento deverá ser encaminhado pelo Gestor da Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR, para a devida publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção IV Das Diretrizes e Eixos Prioritários do Programa Amapá Afro
Diretriz 1: Ações Afirmativas
Art. 15. O Programa Amapá Afro é constituído por diretrizes e eixos que estabelecem as ações de transversalidade e recortes que deverão ocorrer em cada órgão da administração direta, indireta e fundacional do executivo estadual, estabelecendo prioridades para a realização dos projetos.
Eixo 1: Da Promoção da Saúde
Art. 16. A SESA deverá otimizar esforços para a execução de ações na área de sua atuação como:
I - Focalizar a saúde da população negra nas ações programáticas em todas as áreas de abrangência do SUS, com ênfase nos Programas de Saúde da Família, Saúde da Mulher, Saúde do Homem, Saúde Bucal, Agentes Comunitários de Saúde, DST/AIDS, Tuberculose, Interiorização do Trabalho em Saúde e Triagem Neonatal, Tabagismo e Segurança Alimentar e Nutricional;
II - Implantação do Comitê Técnico de Atenção Integral à Equidade de Saúde da População Negra Estadual e Municipal;
III - Implementar o Programa de Atenção Integral à Anemia Falciforme;
IV - Fortalecer a rede de atenção à saúde da população negra nos três níveis de atenção do Sistema Único de Saúde no âmbito do Estado do Amapá;
V - Qualificar a gestão para os processos de educação em saúde da população negra no Estado do Amapá;
VI - Qualificar os gestores e demais profissionais de saúde da rede pública para atenção à saúde da população negra.
Eixo 2: Da Educação
Art. 17. A SEED deverá concentrar esforços para o cumprimento das ações inerentes à área da educação, sobretudo as ações previstas no Programa Amapá Afro, a saber:
I - Garantir a implementação da Lei 10.639 /03 em todas as escolas da rede de ensino público com apoio técnico e incentivo para sua efetivação;
II - Fomentar o enriquecimento do currículo escolar, com inserção de danças afros e cursos de capacitação e formação de instrutores de capoeira e danças, remunerando os mestres de cultura popular (marabaixo, capoeira, entre outros) e dançarinos amapaenses como monitores desses cursos. Lei 10.639 /03-MEC;
III - Fomento a cursos direcionados a professores de ensino religioso e da rede de ensino público e privado do estado, com fundamentos em religiosidade de matriz africana para garantir o cumprimento da lei 10.639 /03-MEC e combater a intolerância religiosa nas escolas;
IV - Estimular que as produções acadêmicas resultantes e estudos e pesquisas feitas dentro das comunidades tradicionais e quilombolas retornem como produto consolidado para onde foram realizadas as pesquisas;
V - Construção de escolas de nível médio e reforma das já existentes, em comunidades tradicionais, afrodescendentes e quilombolas;
VI - Oferecer condições de transporte na perspectiva de permanência dos discentes em seus locais de origem;
VII - Promover a formação inicial e continuada aos professores do ensino fundamental e médio, para a incorporação dos conteúdos da cultura afro-brasileiras e afro-amapaense para o desenvolvimento de uma educação para as relações étnico-racial;
VIII - Estimular que a UEAP inclua os conteúdos de disciplina e matrizes curriculares nos cursos que ministram a educação das relações étnico-racial, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes nos termos explicitados no parecer CNE/CP 3/2004, art. 1º.,
§ 1º;
IX - Garantir recursos para a construção de matrizes e conteúdos de todas as séries, com respectiva regulamentação pelo Conselho Estadual de Educação para efetivação da Lei 10.639 /03;
X - Garantir recursos para promover o desenvolvimento de pesquisas e produção de materiais didáticos e paradidáticos que valorizem nacional e regionalmente a cultura afrobrasileira e afroamapaense;
XI - Elaboração de Metas norteadoras e períodos de suas execuções (curto, médio e longo prazos), para efetivação da lei em toda rede estadual de ensino público e privado, conforme Plano Nacional de Educação.
Eixo 3: Da Cultura Afro
Art. 18. Dentro do eixo Cultura Afro a SECULT - Secretaria de Estado da Cultura deverá promover a realização das ações inerentes à sua área, como:
I - Implementação do projeto das festas tradicionais, batuque, Mão de Samba, Marabaixo, Zimba e Sairê e Ciclo do Marabaixo, das comunidades afrodescendentes, rurais e urbanas do Estado;
II - Implantação de projetos de fomento e apoio a ações culturais de grupos históricos: Hip-Hop, capoeira e religiosidade de matriz africana;
III - Viabilização de projetos de mapeamento e divulgação do patrimônio artístico, cultural e religioso de matriz africana, bem como produção de catálogos com referências bibliográficas das comunidades, negras e/ou quilombolas do Estado do Amapá, para enriquecimento dos acervos das bibliotecas das escolas públicas;
IV - Implantação de projetos de incentivo à cultura por meio da realização de oficinas: dança, fabricação de instrumentos, música, teatro e gastronomia nas comunidades afrodescendente, negras e/ou quilombolas, e comunidades de terreiros do Estado do Amapá;
V - Implantação de projetos de fomento ao intercâmbio cultural entre comunidades negras e/ou quilombolas, e comunidades de terreiros do Estado do Amapá;
VI - Implantação de projetos de fortalecimento institucional das comunidades negras e/ou quilombolas, e comunidades de terreiros do Estado do Amapá. Em planejamento e gestão cultural;
VII - Criação de um Catálogo de produção artesanal e artística produzida por mulheres negras.
Eixo 4: Do Esporte e do lazer
Art. 19. A Secretaria de Estado do Desporto e Lazer deverá se empenhar no sentido de realizar as ações constantes no programa Amapá Afro concernentes à sua área de atuação, como:
I - Subsidiar a aquisição de equipamentos e "insumos" para atividades esportivas, melhorando a infraestrutura adequada ao esporte amador e promovendo o fortalecimento de equipes existentes nas comunidades;
II - Garantir a divulgação de informações voltadas ao lazer da comunidade como campeonatos, encontros, festivais e festas públicas, com publicações necessárias à conscientização e estímulo à população no desempenho e produção de atividades esportivas;
III - Planejar a promoção e a execução de eventos de esporte adaptados à realidade que garantam o desenvolvimento da prática de esporte nas comunidades descendentes de quilombo;
IV - Promover e executar ações de estudos, debates, pesquisas, seminários, estágios, reuniões e outros eventos que possam contribuir para o desenvolvimento de esporte de rendimento, escolar e popular, do lazer e da educação física não escolar, sob o ponto de vista estrutural, educacional e científico;
V - Promover a formação e treinamento especializado de recursos humanos destinados a ações de esporte e de lazer, relativo especificamente ao segmento afrodescendente;
VI - Garantir a realização da primeira Olimpíada Quilombola do Amapá.
Eixo 5: Das religiões de Matrizes Africanas
Art. 20. As ações referentes a este eixo, devem ser otimizadas pelos órgãos responsáveis pela política de igualdade racial, a Fundação Marabaixo/FEPPIR:
I - Realizar o diagnóstico socioeconômico, mapeamento e georreferenciamento das comunidades de Terreiros do Estado e publicidade dos dados para a comunidade em geral;
II - Reconhecer os espaços da religião da matriz africana (terreiro) como espaços de promoção, prevenção, assistencial, bem como patrimônio cultural, cabendo a esses, linhas de financiamento para reforma e manutenção, na qualidade de espaço de educação popular;
III - Promoção de cursos de formação continuada para professores do ensino religioso no que se refere à concepção filosófica das religiões de matriz africanas, como a participação de religiosos(as) dessas matrizes na elaboração e execução dos cursos;
IV - Produção de material educativo de informação sobre a religiosidade de matriz africana, disponibilidade de cursos de formação continuada para professores da rede de ensino público e privada, para cumprimento da Lei 10.639 /03 MEC;
V - Efetivar o conselho de Igualdade Racial com recorte de religião de matriz africana para monitoramento de políticas públicas, referente à religiosidade composto por membros da religião.
Eixo 6: Das Políticas de Gênero e Etnia
Art. 21. Este eixo deve ser cuidado e suas ações realizadas pela Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres, como sendo:
I - Elaborar material didático e informativo (tipo cartilhas, Folders, entre outros) para divulgação das ações na temática gênero e etnia;
II - Promover seminários sobre a participação da população negra com recorte de gênero e orientação sexual;
III - Implementar e divulgar a Lei 5003 /2001 contra a homofobia, que define os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
IV - Incorporação das dimensões de gêneros e raça nas políticas públicas, desde o planejamento, implementação e avaliação com definição de indicadores que possam evidenciar a diminuição das desigualdades raciais, possibilitando também a criação de mecanismo de monitoramento com a participação da sociedade civil.
Eixo 7: Da Assistência, Inclusão e Mobilização Social
Art. 22. A Secretaria de Estado de Assistência Social - SEAS será a responsável pelo desenvolvimento das ações constantes neste eixo, sendo:
I - Estimular que em todos os projetos e programas de inclusão social do Estado, esteja assegurada a inclusão de afrodescendentes e quilombolas das comunidades como beneficiários desses Programas;
II - Criação do Centro de Referência Afro, com infraestrutura, assegurando disponibilidade financeira para o atendimento psicossocial, jurídico, informações e orientações para geração de emprego e renda, serviços comunitários, de famílias afrodescendente e quilombolas, em situação de vulnerabilidade social e vítimas de violência, discriminação e preconceito e para desenvolvimento de atividades socioeducativas, culturais, lazer, desenvolvimento de práticas esportivas e outras, garantindo o seu direito à cidadania;
III - Estimular a participação e representatividade de afrodescendentes e quilombolas em todos os Conselhos Estaduais de direito, principalmente no de Assistência Social, Segurança Alimentar e Segurança Pública, bem como nas instâncias de formulação e controle social de políticas públicas;
IV - Capacitação de profissionais atuantes nas áreas de políticas públicas (saúde, educação, assistência) para identificar e encaminhar casos de discriminação racial, bem como do racismo institucional nos serviços públicos e organizações governamentais.
Eixo 8: Da Segurança Pública
Art. 23. Este eixo fica sob a responsabilidade da SEJUSP - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública deverá desenvolver as ações constante no programa Amapá Afro, como sendo:
I - Estimular a inclusão na grade curricular de formação da Academia de Polícia, com a transversalidade dos conteúdos - Direitos Humanos, Cidadania, gênero, raça e orientação sexual.
II - Garantia da capacitação continuada de forma teórica e prática dos profissionais de segurança pública na questão racial, priorizando como facilitadores profissionais de movimentos negros;
III - Implantação de postos policiais nas comunidades negras e quilombolas;
IV - Estimular que a Secretaria de Segurança Pública inclua em todos os dados estatísticos o quesito cor;
V - Propor a criação de uma delegacia especializada em crimes de racismo contra segmento afrodescendente.
Eixo 9: Do Meio Ambiente
Art. 24. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente, é que deverá desenvolver as ações inerentes a esta pasta constantes no Programa Amapá afro, sendo:
I - Levantar informações: socioeconômicas e ambientais georreferenciadas, das comunidades afrodescendentes e quilombolas no Amapá, para subsidiar um melhor direcionamento das políticas públicas às comunidades negras e/ou afrodescendentes e quilombolas;
II - Implantar projetos de educação ambiental, monitoramento e fiscalização ambiental;
III - Desenvolver campanhas sobre meio ambiente nas comunidades afrodescendente e quilombolas do Estado;
IV - Desenvolver oficinas sobre preservação ambiental em todas as comunidades afrodescendentes.
Eixo 10: Da Juventude
Art. 25. As ações referentes a este eixo deverão ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Juventude - SEJUV:
I - Levar para as escolas públicas um espetáculo artístico-educacional que gere um debate com alunos e professores sobre o tema abordado e sobre a falta de informações das questões da cultura negra;
II - Atingir outro público específico com apresentações em Terreiros de Religiões de Matriz Africana;
III - Promover e realizar ações de formação que permitam às comunidades e suas lideranças de se apropriarem dos instrumentos de implementação das políticas públicas;
IV - Promover o protagonismo e a autonomia das comunidades e suas lideranças por meio do exercício concreto da cidadania nas suas várias instâncias;
V - Promover a valorização e a inserção das jovens nos processos organizativos e produtivos do mercado de trabalho, a partir dos princípios da Economia Solidária;
VI - Estimular o desenvolvimento socioeconômico sustentável da juventude negra;
VII - Os benefícios instituídos pelo Programa Amapá Jovem - PAJ, serão garantidos a todos os jovens, inclusive aqueles oriundos das comunidades tradicionais, ribeirinhos, quilombolas e afrodescendentes, consoante cotas estabelecidas e com o disposto no Programa Amapá Afro.
Diretriz 2: Etno Desenvolvimento
Eixo 1: Da Infraestrutura
Art. 26. As ações referentes a este eixo de atuação, deverão ser desenvolvidas pela Secretaria de Estado da Infraestrutura - SEINF, como sendo:
I - Fomentar projetos de melhoria da infraestrutura básica das Comunidades Tradicionais e Quilombolas, com a implantação e/ou expansão de Sistema de Abastecimento de Água, Melhorias Sanitárias Domiciliares, Esgotamento Sanitário, Energia elétrica e equipamentos sociais;
II - Implantação de projetos de aparelhamento de um sistema de transporte alternativo para facilitar o acesso das comunidades tradicionais e quilombolas, com prioridades para aquelas com maior dificuldade de acesso;
III - Implantar projetos de melhoria de estradas e ramais, garantindo sua manutenção sistemática, visando minimizar os problemas decorrentes do isolamento das comunidades tradicionais e quilombolas;
IV - Implantar projetos de construção de moradia para a população de comunidades tradicionais e de quilombo;
V - Intermediar junto às empresas de telefonia a instalação de telefones públicos nas comunidades;
VI - Construção de postos de saúde nos distritos onde ainda não existem, com implantação de atendimento 24 horas.
Eixo 2: Da Geração de Renda e Empreendedorismo
Art. 27. A responsabilidade pela execução das ações a que se refere este eixo dentro do programa Amapá Afro é da Secretaria de Estado do trabalho e Empreendedorismo, devendo:
I - Promover ações itinerantes nas comunidades Quilombolas e tradicionais para viabilizar linha de crédito de fácil acesso, com taxas de juros diferenciadas das existentes no mercado;
II - Divulgar e viabilizar o acesso às linhas de crédito, da Secretária de Desenvolvimento Rural para Projetos de Assistência técnica e seguro-safra para agricultores das comunidades Quilombolas e tradicionais;
III - Divulgar e viabilizar o acesso aos Programas de emprego do estado (Amapá Trabalhador, Amapá Empreendedor), elevando a inserção das comunidades Quilombolas e tradicionais no mundo do trabalho;
IV - Viabilizar o acesso a programas de capacitação de afrodescendente, quilombola e tradicionais, estimulando associativismo, cooperativismo e grupos econômicos solidários;
V - Fomento à geração de trabalho e renda ligada ao turismo de comunidades negras e/ou afrodescendentes e quilombolas, estimulando o "Turismo de Base Comunitária".
Eixo 3: Do Desenvolvimento Rural
Art. 28. As ações constantes neste eixo, serão de responsabilidade da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural/SDR e do RURAP:
I - Promover um diagnóstico estratégico das comunidades certificadas objetivando coletar informações sobre área plantada, produção colhida, grau tecnológico utilizado, infraestrutura existente, bem como estudo de viabilidade dos produtos gerados nas comunidades;
II - Implementação de projetos que consolide o fortalecimento da agricultura familiar inicialmente nas 17 comunidades quilombolas certificados;
III - Estimular a organização e fortalecimento dos produtores em associações e cooperativas nas comunidades quilombolas (3º forte);
IV - Implantação de um plano de capacitação de acordo com potencialidade produtiva das comunidades, incluindo cursos voltados ao empreendedorismo com condição para liberação de eventual financiamento;
V - Garantia efetiva de assistência técnica e extensão rural nas comunidades (RURAP, IEF, PESCAP);
VI - Estimular a certificação de produtos nas comunidades, estabelecendo parcerias entre poder público, sistema S e órgãos certificadores;
VII - Garantir o financiamento para preparo de área, implantação de culturas permanentes e aquisição de maquinários para beneficiamento da produção;
VIII - Implantação de programa de rádio específico para garantir a difusão do cooperativismo e outros projetos das comunidades quilombolas.
Eixo 4: Das Políticas de Regularização Fundiária
Art. 29. Este eixo ficará sob a responsabilidade do Instituto Amapá Terras, que deverá desenvolver as ações da pasta, buscando parceria e entendimento sempre que preciso com órgãos do governo Federal no que tange à área de atuação:
I - Estimular a criação de Lei Complementar e Lei estadual de terras que regulamente os procedimentos administrativos visando à identificação, demarcação e titulação das terras quilombolas no Estado;
II - Realizar o geocadastro do perímetro das comunidades quilombolas e posses existentes no Estado;
III - Criar mapas temáticos das comunidades quilombolas;
IV - Criar acervos cartográficos digital de todas as comunidades quilombolas existentes no estado.
Eixo 5: Do Afroturismo
Art. 30. Este eixo será desenvolvido pela Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, cuja ações constam do texto do Programa Amapá Afro, como sendo:
I - Realizar estudos para o mapeamento do potencial turístico das comunidades afrodescendentes do estado;
II - Criar catálogo que identifique as comunidades quilombolas mais qualificadas ao turismo no Amapá;
III - Criar mapas das rotas turísticas das comunidades quilombolas;
IV - Criar projeto para a adequação da comunidade quilombola turística modelo do Amapá.
Eixo 6: Do Programa Amapá Quilombola
Art. 31. Por ser um eixo especial que condensa projetos prioritários e essenciais para a política do povo afroamapaense. Este eixo será coordenado pela Fundação Estadual de Políticas Públicas de Igualdade Racial/FEPPIR, que deverá estabelecer parcerias inclusive com entes federais para o desenvolvimento de suas ações:
I - Impulsionar a conclusão de todos os processos de titulação dos territórios quilombolas do Amapá em aberto;
II - Ampliar nas comunidades quilombolas a oferta de serviços básicos de saúde, educação, moradia, emprego e saneamento;
III - Realizar, em 2025, oficinas de letramento racial em todas as 40 comunidades tituladas e certificadas do Amapá;
IV - Promover ações educativas sobre emergências climáticas e seus efeitos nas comunidades quilombolas;
V - Articular ações para ampliar o acesso a emprego e renda nas comunidades quilombolas;
VI - Reativação da Mesa quilombola/junto ao Incra;
VII - Mapear as potencialidades e necessidades de produção, emprego e renda nos territórios quilombolas.
Art. 32. A metodologia básica para operacionalização do Programa Amapá Afro está pautada em um processo de articulação junto aos Órgãos da Administração Pública, para que de forma integrada e através de parcerias e cooperação técnica possam desencadear a definição e implementação de ações e projetos capazes de produzir os resultados esperados, no sentido de solidificar políticas públicas na busca através da transversalidade, a qualidade de vida da população afrodescendente, quilombolas, ribeirinhos e povos tradicionais do Estado do Amapá.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Finalidade e Coordenação
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
CAPÍTULO II
Art. 5º
Art. 6º
Seção III
Das Atribuições do Conselho Gestor
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Seção IV
Das Diretrizes e Eixos Prioritários do Programa Amapá Afro
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Art. 33
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 1519/2010 de //