Decreto nº 4.668/2026
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DECRETO Nº 4.668, DE 30 DE JUNHO DE 2026.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0003.1243.0231.0001/2025 - DI/PMAP e ainda o Parecer Jurídico nº 380/2025-PPCM/PGE/AP, e
Considerando a necessidade de valorização e reconhecimento institucional dos relevantes serviços prestados por militares da Inteligência da Polícia Militar do Estado do Amapá (PMAP), bem como por membros das Forças Armadas, das Forças Auxiliares, de Nações Amigas e por personalidades civis que tenham contribuído significativamente para o fortalecimento da atividade de inteligência e da segurança pública no Estado, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Decreto nº 0597, de 05 de março de 2018, que dispõe sobre a reorganização das normativas de criação e regulamentação da concessão de medalhas destinadas aos integrantes das instituições militares e civis, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º
I - Por ato do Governador do Estado:
k) Medalha Amapaense do Mérito de Inteligência Militar: Suindara."
"CAPÍTULO XI
Da Medalha Amapaense do Mérito de Inteligência Militar: Suindara
Art. 84-A Fica instituída, na Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP, a Medalha Amapaense do Mérito de Inteligência Militar: Suindara, destinada a galardoar personalidades civis e militares que tenham contribuído, de forma significativa, para o fortalecimento, aprimoramento e valorização das atividades de inteligência policial no Estado, bem como os agentes da própria PMAP que tenham se destacado na atividade.
Parágrafo único. Poderão ser agraciados integrantes da PMAP, ainda que não vinculados formalmente a atividade de Inteligência, desde que comprovadamente tenham prestado relevantes contribuições à atividade de inteligência policial-militar.
Art. 84-B As especificações desta condecoração representam o seguinte:
I - Medalha: Confeccionada em metal no formato circular com 35mm de diâmetro e 2mm de espessura, acabamento nas bordas na cor predominante ouro e ao centro na cor predominante cinza (grafite) com destaque da coruja suindara vazada em cor cinza escuro com uma chave em suas patas e se sobrepondo ao mapa do estado do amapá rodeado de folhas de louros, Na parte superior da borda, tem-se escrita em alto-relevo, na cor preta, da frase "Mérito de inteligência policial", na lateral direta e esquerda da borda duas garruchas cruzadas e na parte inferior da borda, a palavra "Suindara";
II - Passador: confeccionado em metal dourado, com as 7 listras verticais sendo elas, cinza nas bordas mais externas, vermelho, azul e o preto ao centro, medindo 32 mm x 10 mm;
III - Fita: medindo 32mm de largura e 45mm de comprimento entre a alça da medalha até a costura superior, confeccionada em gorgorão seda, composta de sete listras verticais de larguras variadas, sendo as cinzas externas medindo 3,7mm, as vermelhas e azuis medindo 5,5mm e ao centro o preto medindo 2,6mm;
IV - Barreta: redução correspondente à condecoração, formada por uma peça de metal revestida com a mesma fita da medalha e moldura no formato do passador correspondente com dispositivo de fixação por dois pins e tarraxas de silicone. As dimensões deverão ser de 10mm de altura por 35mm de largura;
V - Estojo: plástico rígido na cor preta, destinado à guarda da medalha e da barreta.
§ 1º O significado do conjunto a que se refere o inciso I deste artigo fica assim definido:
a) Mapa do Estado do Amapá - Alusão ao estado a qual pertence a instituição;
b) Garruchas - Simbolizam a natureza militar da instituição;
c) Chave - Conhecimento e inteligência;
d) Louros - Vitória;
e) Coruja Suindara - Sabedoria, discrição e ação silenciosa;
f) Frase "Mérito em Inteligência Militar" - Essência da condecoração;
g) Cores da fita - Cinza(neutralidade), azul (Justiça), vermelho (alerta), preto (sigilo).
§ 2º Os significados das cores da fita de gorgorão, a que se refere o inciso III, ficam assim definidas:
a) a cor azul simboliza a Justiça, ordem institucional e proteção;
b) a cor vermelha simbolizando o alerta, sinalizando vigilância constante;
c) a cor cinza simbolizando neutralidade, discrição e tecnologia;
d) a cor preta simbolizando o sigilo.
Art. 84-C A medalha será acompanhada de Certificado Oficial de Outorga.
§ 1º O Certificado terá o formato A4 (210 mm x 297 mm) conforme modelo anexo.
Art. 84-D A medalha será concedida por ato do Governador do Estado do Amapá.
§ 1º A cerimônia de outorga ocorrerá anualmente, preferencialmente no dia 06 (seis) de setembro, data alusiva ao Dia do Profissional de Inteligência.
§ 2º Poderão ocorrer concessões extraordinárias em datas comemorativas ou eventos de relevância institucional, mediante deliberação da Comissão.
§ 3º Na data prevista para concessão da medalha, o Governador do Estado poderá agraciar o seguinte número de personalidades civis e militares:
I - Civis: até 04 (quatro) agraciados;
II - Militares: até 08 (oito) agraciados;
Art. 84-E A avaliação das personalidades a serem agraciadas será realizada por uma Comissão da Medalha, composta por:
a) Subcomandante Geral (Presidente);
b) Chefe do EMG (Membro)
c) Chefe de Gabinete do Comando Geral (Membro);
d) Diretor de Operações (Membro);
e) Diretor de Inteligência (Membro);
f) Diretor Adjunto de Inteligência (Secretário Executivo).
Art. 84-F O expediente de manifestação ou solicitação de agraciamento de militares e civis desta medalha deverá conter justificativa formal, com documentação comprobatória, sendo enviadas à Diretoria de Inteligência - D.I, até 30 (trinta) dias antes da cerimônia. A D.I organizará a documentação e enviará ao Chefe do EMG da Polícia Militar, Presidente da Comissão, a quem cabe reunir a Comissão, para análise e decisão acerca das propostas, devendo tudo ser registrado em ata. Em seguida, encaminhará o resultado da apuração ao Comandante - Geral para apreciação e demais providências.
Art. 84-G Além dos requisitos gerais, constituem requisitos específicos para concessão da Medalha:
I - Ser integrante ou colaborador relevante da atividade de Inteligência da PMAP (ativo ou inativo);
II - Ter contribuído de maneira relevante para a atividade de inteligência policial no Estado;
III - Não estar respondendo a processo disciplinar ou judicial;
IV - Ter, no mínimo, comportamento classificado como "BOM".
Art. 84-H A medalha poderá ser cassada nos seguintes casos:
a) Prática de conduta incompatível com os valores institucionais da PMAP;
b) Sentença penal condenatória com trânsito em julgado;
c) Comprovação de que os méritos não correspondiam aos critérios estabelecidos.
§ 1º O processo para cassação seguirá o rito previsto no art. 114 deste Decreto, cuja competência para decisão final sobre a cassação é do Governador do Estado."
Art. 2º As especificações heráldicas e visuais constam no Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador