Decreto nº 4.616/2024
Dispõe sobre o Plano Estadual de Apoio à
DECRETO Nº 4.616, DE 05 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre o Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS, cria o Comitê de Representantes Permanentes - CRP/PEAS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o teor do Processo nº 0037.0332.2002.0058/2024-RDD/SEMA, e;
Considerando o disposto no artigo 3º, inciso II, da Lei
Complementar Federal nº 140 /2011, que estabelece como objetivo comum da União, Estados e Municípios "garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais, DECRETA:
Art. 1º Instituir o Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS, como instrumento de fomento aos pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais, bem como a todos os demais atores engajados com o desenvolvimento da Sociobioeconomia do Estado do Amapá, visando à promoção e à estruturação de sistemas produtivos e cadeias de valor baseadas no uso sustentável dos recursos da sociobiodiversidade e do extrativismo, assim como à produção e à utilização de energia a partir de fontes renováveis, ampliando a participação dos atores locais nos arranjos produtivos e econômicos, observando as seguintes diretrizes:
I - a promoção do uso sustentável dos recursos naturais com respeito às tradições culturais e apoio integral aos pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;
II - o fomento as atividades econômicas em base sustentáveis, com cooperação entre o poder público e o setor produtivo;
III - a integração e articulação entre as diversas áreas do governo e de suas estruturas administrativas visando à implementação do plano com qualidade, eficiência e economicidade.
Art. 2º São objetivos do Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia - PEAS:
I - viabilizar a estruturação e o fortalecimento das cadeias produtivas, visando ao uso sustentável dos recursos
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DIÁRIO OFICIAL * Nº 8.177 Quarta-Feira, 05 de Junho de 2024
naturais e facilitando o acesso aos mercados nacional e internacional;
II - incluir pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais na cadeia produtiva, visando, também, à diminuição de assimetrias existentes entres os processos de criação, à captura e distribuição de valor, promovendo melhoria das condições de vida da população local;
III - promover a conservação da sociobiodiversidade por meio do fomento de ações sustentáveis no uso dos recursos naturais, visando à geração de renda, à agregação de valor e à manutenção da diversidade genética de sementes e plantas cultivadas;
IV - promover alianças intraorganizacionais e intersetoriais em diferentes segmentos, com destaque para as áreas envolvidas diretamente com a alimentação e a saúde da população do Estado do Amapá;
V - buscar oportunidades de negócios que favoreçam o desenvolvimento de uma economia da sociobiodiversidade no Estado do Amapá;
VI - estimular a troca de recursos, experiências e conhecimentos em toda cadeia produtiva, contribuindo para a disseminação de práticas sustentáveis;
Art. 3º O Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia, a ser elaborado no prazo de 1 (um) ano, conterá os seguintes componentes:
I - objetivos, diretrizes e metas;
II - programa de capacitação de pequenos agricultores, agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais inseridos na cadeia produtiva;
III - programa de educação ambiental;
IV - prazo de execução, custo, período de avaliação e revisão, bem como a fonte de financiamento.
Art. 4º Fica instituído no âmbito do Poder Executivo o Comitê de Representantes Permanentes - CRP/PEAS NO, sob a Presidência da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, com a atribuição de acompanhar elaboração e implementação do Plano Estadual de Apoio à Sociobioeconomia, articular as ações governamentais, identificar eventuais entraves e propor mecanismos de superação.
Parágrafo único. O CRP/PEAS será composto pelos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
II - Secretaria de Estado da Fazenda;
III - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia;
IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural;
V - Instituto de Terras do Amapá;
VI - Instituto de Desenvolvimento Rural;
VII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá;
VIII - Secretaria de Estado de Pesca e Aquicultura;
IX - Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá;
X - Secretaria de Estado da Comunicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 6299/2025 de 04/06/2025
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.