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Decreto nº 4.597/2022

Dispõe sobre os membros que compõem a Comissão dos trabalhos de transição governamental.

DECRETO Nº 4.597, DE 19 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre os membros que compõem a Comissão dos trabalhos de transição governamental.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo do art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e;

Considerando a eleição do novo Chefe do Poder

Executivo Estadual e sua posse em 01 de janeiro de 2023;

Considerando a necessidade de instituir processo de transição governamental para preservação da continuidade dos serviços públicos, visando os interesses do Estado do Amapá;

Considerando que as condutas dos Administradores

Públicos devem ser pautadas na estrita obediência aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência;

Considerando a necessidade de colaboração entre o atual governo e o governador eleito;

Considerando, ainda, o disposto no Decreto nº 4371 , de 07 de outubro de 2022 (Decreto que instalou a transição), DECRETA:

Art. 1º A transição governamental é o processo mediante o qual o atual Governo instrumentaliza condições para que o Governador eleito possa receber todos os dados e informações necessárias à implementação da nova Administração Estadual.

Parágrafo único. A transição governamental inicia efetivamente dia 17 de outubro de 2022 e tem seu término em 30 de dezembro de 2022.

Art. 2º O Coordenador da transição do governo eleito será o responsável por requisitar informações ao Coordenador Executivo do Governo atual.

§ 1º A Coordenação Executiva da Comissão dos Trabalhos de Transição Governamental e a Coordenação da Equipe de Transição do Governador eleito estão definidas no

Anexo único deste Decreto, podendo cada representante ser auxiliado por servidores ou membros indicados pelos mesmos em portarias internas.

§ 2º Os pedidos de acesso à informação, qualquer que seja sua natureza, deverão ser formulados por escrito e encaminhados ao Coordenador Executivo

Governamental, a quem competirá requisitar dos Órgãos

e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta os dados solicitados.

§ 3º O fornecimento dos dados e informações a equipe de transição do Governador eleito será em conformidade com a LAI (Lei de Acesso à Informação) e LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

§ 4º O Coordenador Executivo da Transição solicitará aos Secretários de Estado e demais gestores da Administração Indireta, informações circunstanciadas que deverão ser apresentadas até o dia 04 de novembro de 2022, de acordo com modelo apresentado em ofício pelo referido Coordenador.

§ 5º Os coordenadores e membros da equipe de transição, em caso de não pertencerem aos quadros de pessoal do Poder Executivo Estadual, não manterão vínculo funcional com o Governo do Estado e, em sendo servidores públicos de outras esferas ou poderes, exercerão suas atribuições sem prejuízo de suas jornadas de trabalho nos seus órgãos e entidades de origem.

Art. 3º As reuniões serão realizadas entre as equipes do

Governador atual e do Governador eleito de acordo com cronograma a ser aprovado pelas duas equipes, devendo haver registro fotográfico e de presença.

Art. 4º Os servidores públicos e os membros da equipe de transição que, durante o processo de transição governamental, acessarem informações protegidas por sigilo funcional, são responsáveis pelo resguardo da confidencialidade de seus conteúdos, sob pena das sanções previstas em legislação específica.

Art. 5º Toda a documentação a ser entregue à equipe de transição do Governador eleito será feita mediante recibo de entrega, virtual ou físico.

Art. 6º Será disponibilizado um e-mail para a comunicação entre a equipe do Governador atual e a equipe do

Governador eleito.

Art. 7º Para o desempenho das atividades da equipe de transição será disponibilizado espaço, equipamentos e materiais necessários, a ser providenciado pelo Coordenador Executivo.

Art. 8º As eventuais dúvidas para execução deste Decreto serão dirimidas pela Comissão dos Trabalhos de transição governamental, cabendo ao Coordenador Executivo expedir normas complementares.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Anexo único

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.