Decreto nº 4.362/2026
Aprova o Regulamento do Uso de Uniformes dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, revoga o Decreto nº 1.533, de 14 de maio de 2018, e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.362, DE 19 DE JUNHO DE 2026
Aprova o Regulamento do Uso de Uniformes dos servidores do Sistema Penitenciário do Estado do Amapá, revoga o Decreto nº 1.533, de 14 de maio de 2018, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o art. 4º., da Lei nº 2.306, de 09 de abril de 2018, tendo em vista o contido no Processo nº 0009.2913.1582.0001/2026 - DIRETOR - PRESIDENTE/IAPEN, e;
Considerando o Decreto nº 1.533, de 14 de maio de 2018, que regulamenta o uso de uniformes dos servidores do grupo penitenciário do Estado do Amapá;
Considerando a Lei nº 2.542, de 05 de abril de 2021, que dispõe sobre a criação da Polícia Penal no Estado do Amapá;
Considerando a Lei nº 3.192, de 22 de abril de 2025, que altera a denominação das carreiras de Educador Penitenciário para Técnico em Execução Penal e Especialista em Execução Penal;
Considerando, ainda, a Lei nº 3.207, de 23 de abril de 2025, que dispõe sobre a reestruturação remuneratória dos servidores do Grupo Polícia Penal e do Grupo Penitenciário do Estado do Amapá e altera a legislação relativa ao auxílio fardamento, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Definir, classificar, padronizar e regulamentar o uso e a posse dos uniformes de utilização exclusiva das carreiras da Polícia Penal, Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário do Estado do Amapá, bem como descrever as peças que os compõem, com o objetivo de padronizar a apresentação institucional.
Art. 2º O uso de uniforme tem por objetivos:
I - O fortalecimento da identidade institucional;
II - O pronto reconhecimento da instituição e de seus servidores;
III - A otimização do ambiente de trabalho e o conforto do servidor durante a execução de suas atividades laborais;
IV - A proteção e redução da exposição às intempéries;
V - A adaptabilidade às condições climáticas;
VI - A funcionalidade e utilidade de acordo com a natureza de uso;
VII - A uniformidade e a coerência da comunicação visual.
Art. 3º Constitui obrigação do servidor penitenciário zelar pelo uniforme e pela adequada apresentação pessoal.
Art. 4º É vedado o uso de uniformes, acessórios, brasões e distintivos não previstos neste Decreto.
Art. 5º Qualquer modificação de detalhes, alteração de cor ou de matéria-prima, bem como a criação, modificação ou exclusão de uniformes, insígnias ou distintivos, dependerá de autorização do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá (IAPEN/AP).
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO, COMPOSIÇÃO E PADRÃO DOS UNIFORMES
Art. 6º Os uniformes serão de uso exclusivo do IAPEN, adotando-se como padrão:
I - A cor preta para Polícia Penal, Técnico em Execução Penal e Médico Penitenciário;
II - A cor azul petróleo para o Especialista em Execução Penal.
Parágrafo único. O uniforme do Grupo Tático Prisional (GTP) terá como padrão a patronagem urbano digital e, para instrutores de armamento e tiro, a cor vermelha.
Art. 7º Os uniformes são compostos por:
I - Peças fundamentais, de uso obrigatório;
II - Peças complementares, de uso facultativo.
Art. 8º São peças complementares:
I - Boné preto;
II - Chapéu do tipo "bonnie hat";
III - Gandola preta;
IV - Colete tático preto;
V - Luva tática preta;
VI - Capa de chuva;
VII - Joelheiras e cotoveleiras de proteção;
VIII - Porta tonfa;
IX - Porta torniquete;
X - Batas brancas e devidamente identificadas para Especialistas em Execução Penal da área da saúde e médicos penitenciários.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DOS UNIFORMES
Art. 9º São peças obrigatórias e fundamentais na composição do uniforme do Policial Penal:
I - Camisa modelo "combat shirt" ou camisa gola redonda manga curta ou manga longa, conforme especificações no Anexo;
II - Calça tática preta com 6 (seis) bolsos;
III - Cinto nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta;
V - Cinto de guarnição preto com fivela preta;
VI - Coldre preto;
VII - Porta algemas preto;
VIII - Porta carregadores preto.
Art. 10. O uniforme obrigatório e fundamental do Técnico em Execução Penal é composto por:
I - Camisa gola redonda manga curta ou manga longa;
II - Calça tática preta com 6 bolsos;
III - Cinto de nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta.
Art. 11. O uniforme obrigatório e fundamental do Especialista em Execução Penal é composto por:
I - Camisa gola redonda manga curta ou manga longa;
II - Calça tática preta com 6 bolsos;
III - Cinto de nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta.
Art. 12. O uniforme obrigatório e fundamental do Médico Penitenciário é composto por:
I - Camisa gola redonda manga curta ou manga longa;
II - Calça tática preta com 6 bolsos;
III - Cinto de nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta.
CAPÍTULO IV
DOS TIPOS DE UNIFORME
Art. 13. Os uniformes classificam-se em:
I - Operacional;
II - Administrativo;
III - Social;
IV - Gestante;
V - Desportivo;
VI - De instrução.
Art. 14. O Uniforme Operacional é destinado, preferencialmente, aos servidores policiais penais que desempenham funções operacionais durante os plantões nas Unidades Prisionais, e será composto por:
I - Camisa modelo " combat shirt" ou camisa gola redonda manga curta ou manga longa, conforme especificações no Anexo;
II - Calça tática preta com 6 (seis) bolsos;
III - Cinto nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta;
V - Cinto de guarnição preto com fivela preta;
VI - Coldre preto;
VII - Porta algemas preto;
VIII - Porta carregadores preto.
Art. 15. O Uniforme Administrativo é destinado aos servidores que exercem atividades administrativas em quaisquer unidades que compõem o Instituto de Administração Penitenciária e será composto por:
I - Camisa modelo gola polo ou camisa gola redonda manga curta, conforme especificações no Anexo;
II - Calça tática preta com 6 (seis) bolsos;
III - Cinto nylon preto com fivela preta;
IV - Coturno ou bota tática preta;
V - Cinto de guarnição preto com fivela preta (facultativo);
VI - Coldre preto (facultativo);
VII - Porta algemas preto (facultativo);
VIII - Porta carregadores preto (facultativo).
Art. 16. O uniforme social é destinado para reuniões, solenidades e eventos sociais quando for exigido traje passeio completo ou formal aos demais convidados e será composto por:
I - Camisa social manga curta ou manga longa preta;
II - Calça social ou saia social longa altura dos joelhos preta;
III - Cinto de nylon preto;
IV - Sapato social preto.
Art. 17. O Uniforme para Gestantes é composto por:
I - Bata para gestante padrão, conforme especificações no Anexo;
II - Calça ou saia preta, padrão gestante; e
III - Sapato tipo fechado na cor preta.
Art. 18. O Uniforme Desportivo destina-se a proteger e melhorar o desempenho à prática de atividade e treinamentos físicos específicos, categorizados em:
I - De atividade terrestre;
II - De atividade aquática.
Art. 19. O Uniforme Desportivo terrestre destina-se ao uso para as práticas de atividades físicas em ações no solo, como: corrida, caminhada, musculação, treinamento funcional, esportes de quadra, etc, e é composto de:
I - Camisa manga curta preta;
II - Calça ou short preto;
III - Meia cano médio preto;
IV - Tênis preto.
§ 1º O uso de short de lycra subposto é facultativo, desde que seja na cor preta.
§ 2º O uso de top subposto pelas servidoras femininas deve observar a cor preta.
Art. 20. O Uniforme Desportivo de atividade aquática destina-se ao uso para as práticas de atividades físicas em ações realizadas na água, como: natação, hidroginástica, treinamento funcional aquático, salvamento, etc, e é composto de:
I - Sunga ou maiô de natação preto;
II - Camisa UV manga curta ou manga longa preta;
III - Chinelo preto.
Art. 21. O Uniforme de Instrução, destinado às atividades de formação e capacitação dos servidores penitenciários, utilizado pelo Policial Penal, Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário, no exercício da atividade de instrutor, é composto por:
I - Camisa vermelha (exclusiva para instrução de armamento e tiro, em virtude da necessidade de pronta identificação na linha de tiro) e caqui, para as demais instruções;
II - Calça tática preta com 6 (seis) bolsos;
III - Coturno ou bota tática preta.
CAPÍTULO V
DOS DISTINTIVOS
Art. 22. Serão sobrepostos aos uniformes, elementos distintivos através de tecido aderente (velcros).
§ 1º Nas capas de coletes balísticos dos uniformes será fixado, na parte posterior (costas),"patch" em tecido contendo o letreiro POLÍCIA PENAL, TÉCNICO EM EXECUÇÃO PENAL, ESPECIALISTA EM EXECUÇÃO PENAL e MÉDICO PENITENCIÁRIO, conforme assinatura descrita no Anexo.
§ 2º Será fixado, na manga esquerda da camisa de combate, "patch" com bandeira do Estado do Amapá.
§ 3º Será fixado, na manga direita da camisa de combate, "patch" com letreiro "PP-AP" (Polícia Penal), "TE-AP" (Técnico em Execução Penal), "EE-AP" (Especialista em Execução Penal) e "MÉDICO" (Médico Penitenciário), conforme especificações do Anexo.
§ 4º Nos coletes balísticos dos policiais penais do Grupo Tático Prisional (GTP), poderá ser afixado, na parte posterior (costas), um "patch" com o letreiro POLÍCIA PENAL, seguido por GTP.
§ 5º Será permitido o uso de brevês fixados na parte frontal da capa de colete balístico.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO, USO, GUARDA E DESCARTE
Art. 23. A aquisição dos uniformes deverá ocorrer, exclusivamente, junto aos estabelecimentos regularmente credenciados.
Art. 24. Os uniformes são de uso obrigatório em serviço ao Policial Penal, Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário da ativa nas unidades vinculadas ao IAPEN, em operações de toda natureza realizadas em qualquer parte do território nacional, obedecidas as especificações contidas neste Decreto.
Parágrafo único. Manter o uniforme em boas condições, sem alteração da tonalidade original, não sendo admitido o seu uso desbotado, puído, rasgado ou com qualquer outro desgaste que comprometa a imagem do servidor ou da instituição.
Art. 25. É vedada a utilização do uniforme fora do serviço, exceto em casos excepcionais, desde que devidamente autorizados.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos em que o uso do uniforme possa comprometer o resultado da operação ou diligência, desde que devidamente dispensada a utilização ao setor, grupamento ou atividade pelo titular do IAPEN.
Art. 26. Compete a todos os superiores hierárquicos exercerem a fiscalização sobre seus subordinados, advertindo formalmente eventual descumprimento.
Art. 27. Após a substituição do uniforme, os servidores deverão inutilizar as peças antes do descarte, de modo a coibir o uso por terceiros não autorizados.
Art. 28. A guarda do uniforme é responsabilidade dos servidores, devendo zelar para que não seja extraviado ou subtraído, sendo vedada a cessão a indivíduos que não pertençam aos quadros da Polícia Penal, Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário.
Parágrafo único. Casos de subtração e extravio de uniformes, distintivos ou insígnias, devem ser formalmente comunicados ao superior hierárquico, no prazo de 02 (dois) dias úteis, através de boletim de ocorrência regular.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os elementos visuais, padrões gráficos, especificações técnicas, cores, inscrições, posicionamento de distintivos e demais características dos uniformes descritos neste Decreto encontram-se detalhados em Anexo.
§ 1º O Anexo de que trata o caput integra este Decreto para todos os fins, possuindo natureza normativa complementar e vinculante.
§ 2º Em caso de divergência interpretativa, prevalecerão as especificações constantes do Anexo.
§ 3º A atualização dos elementos visuais constantes do Anexo poderá ser realizada por ato do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária, desde que restrita a aspectos meramente técnicos e acessórios, sendo vedada qualquer alteração que implique modificação da identidade institucional, da composição essencial dos uniformes ou da estrutura normativa estabelecida neste Decreto.
Art. 30. Excepcionalmente e com autorização expressa da Direção do IAPEN, uniformes e distintivos poderão ser cedidos em homenagem a autoridades e integrantes de outras forças de segurança pública ou de defesa.
Art. 31. Os servidores que pertençam aos quadros da Polícia Penal, Técnico em Execução Penal, Especialista em Execução Penal e Médico Penitenciário terão o prazo de 01 (um) ano, após a publicação, para a utilização do uniforme especificado neste Decreto.
Art. 32. Os casos não previstos neste Decreto deverão ser submetidos à apreciação e deliberação por parte do Diretor-Presidente do Instituto de Administração Penitenciária do Amapá.
Art. 33. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.533, de 14 de maio de 2018.
Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador