Decreto nº 4.282/2021
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos
DECRETO Nº 4.282, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2021
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2021 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, prazos e procedimentos que permitam encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2021 em consonância com as normas gerais do direito financeiro e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e recomendações do Conselho Estadual de Gestão Fiscal;
Considerando o Decreto nº 73 , de 12/01/2021, que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social para 2021;
Considerando o que estabelece a Resolução Normativa nº 121/2005, que trata da prestação de Contas do Governo. do Estado, LC nº 10 /95, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em relação aos procedimentos, normas e prazo para encaminhamento dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e o de Gestão Fiscal, bem como o que dispõem as Instruções Normativas nº s 001/2014 e 001/2017-TCE, das Prestações de Contas de Gestão; Considerando, ainda, que as regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento aos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e a disponibilização de informações contábeis para o processo de tomada de decisão, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2021, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2º A abertura de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações, ou por transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, será analisada e formalizada pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, até 03 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. O prazo de 03 de dezembro de 2021 deve ser observado pelos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais.
Art. 3º Para a observância do regime de competência de despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas as parcelas dos contratos, convênios e congêneres, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Nos exercícios financeiros subsequentes, após a publicação do orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra no exercício financeiro de 2022.
§ 2º As Unidades Gestoras deverão verificar, no mês de dezembro, a existência de saldos de empenhos não liquidados, referentes aos empenhos especificados no caput, procedendo à anulação daqueles empenhos, cujas despesas não sejam de competência do exercício financeiro corrente, no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para a realização das etapas da despesa pelos órgãos, entidades e fundos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, visando disciplinar o encerramento do exercício financeiro de 2021:
I - até o dia 10 de dezembro de 2021, para o empenhamento de despesas, cujos valores deverão estar adstritos aos compromissos de competência do corrente exercício;
II - até o dia 15 de dezembro de 2021, para a liquidação das despesas;
III - até o dia 20 de dezembro de 2021, para e emissão de Ordem Bancária pelas Secretarias de Estado da Fazenda, da Saúde e da Educação, e pelas autarquias e fundações.
§ 1º Não se incluem no prazo estabelecido no inciso III as despesas decorrentes de convênios, contratos de repasse e congêneres, inclusive com contrapartida e devolução de saldos remanescentes.
§ 2º Excetua-se dos prazos estabelecidos no caput deste artigo o atendimento das seguintes despesas:
I - pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - atendimento a casos de calamidade pública ou situação de emergência, nos termos do art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV) e sentenças judiciais;
IV - Bloqueios Judiciais;
V - Serviço da Dívida;
VI - PASEP;
VII - pagamento de ajuda de custo para pacientes encaminhados em regime de urgência para tratamento fora de domicílio, no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde;
VIII - despesas com diárias.
§ 3º Casos excepcionais serão analisados pela SEFAZ e SEPLAN conjuntamente, com ciência e suporte da CGE, para autorização do Governador do Estado do Amapá.
Art. 5º Os Pedidos de Desembolso (PD) que não forem transformados em Ordem Bancária (OB) até o dia 20 de dezembro de 2021, deverão ser anulados até 22 de dezembro de 2021, a fim de permitir a execução dos procedimentos de Inscrição de Restos a Pagar do exercício financeiro de 2021.
Art. 6º Os órgãos, entidades e fundos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual deverão anular até 17 de dezembro de 2021 os empenhos relativos às despesas empenhadas e não liquidadas de acordo com os artigos 62 e 63, da Lei 4.320 /64, excetuando-se despesas cuja liquidação ocorra após o exercício, tais como energia, água, telefone e similares.
Parágrafo único. As despesas referentes à Transferência de Convênios (Fonte 103 e Fonte 203), Operações de Crédito (Fonte 174), Fundo Petrobrás e Emendas Impositivas (Fonte 104), Apoio Emergencial ao Setor Cultural (Fonte 105), SUS/Pandemia COVID 19 (Fonte 215) e Transferências Fundo a Fundo do SUS (Fonte 216) que são relacionadas a programas continuados e/ou em andamento não serão objetos de anulação, e deverão ser inscritas em Restos a Pagar.
Art. 7º No encerramento do exercício financeiro, as despesas legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme disposto no
Art. 36 , da Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de 1964, poderão ser inscritas em Restos a Pagar, como:
I - Processados: as despesas empenhadas, cujo serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante, cumprindo o estágio da liquidação e que se encontrem prontas para o pagamento;
II - Não Processados: as despesas empenhadas, cujo serviço esteja sendo prestado ou material contratado esteja em fase de recebimento, condicionado à verificação do direito adquirido pelo credor, conforme estabelecido no
Art. 63 , da Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.
Parágrafo único. Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade Gestora.
Art. 8º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de despesas para atendimento de:
I - adiantamento em geral;
II - diárias de viagem;
III - ajuda de custo;
IV - despesas de exercícios anteriores.
§ 1º Os empenhos das despesas acima identificadas, deverão ser anulados até dia 28/12/2021, pelo responsável da unidade financeira dos órgãos a ele vinculado.
§ 2º Os eventuais saldos financeiros de adiantamentos não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o dia 27 de dezembro de 2021, à conta única do Estado.
Art. 9º A inscrição das despesas em Restos a Pagar da Administração Direta, autárquica e fundacional será de inteira responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da pasta de cada órgão ou entidade, observando o princípio da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa, e em atenção aos princípios da anualidade do orçamento e da competência da despesa, conforme disposto no art. 42 e art. 50, II, da Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF e no inciso II do art. 35, da Lei nº 4.320 , de 1964.
§ 1º A inscrição de despesas em Restos a Pagar Processados e Não Processados será realizada no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira - SiafeAP, por ocasião dos procedimentos de encerramento do exercício financeiro de 2021.
§ 2º A Coordenadoria de Contabilidade/SEFAZ cancelará automaticamente todos os Restos a Pagar Não Processados referentes ao exercício de 2020.
§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados referentes aos exercícios de 2017 a 2020 ficarão registradas em conta do Passivo, e serão pagas conforme a disponibilidade financeira do exercício subsequente.
Art. 10. Tratando-se de obrigação líquida e certa, as despesas de exercícios anteriores, devidamente reconhecidas pela autoridade competente do órgão, deverão ser pagas dentro do mesmo exercício, seguindo processo específico de reconhecimento de Despesa de Exercícios Anteriores e a ordem cronológica, decorrentes das seguintes hipóteses:
I - despesas não processadas em época própria, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de Restos a Pagar com prescrição interrompida;
III - compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente.
Parágrafo único. Na realização de empenhos para pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores deverão ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação financeira do Governo, bem como o que dispõe a IN 001/2020 elaborada, em conjunto, pela Controladoria Geral do Estado e Procuradoria - Geral do Estado.
Art. 11. Compete aos dirigentes das unidades gestoras referidas no art. 1º, constituir comissões especiais para inventariar os bens móveis e imóveis, material em estoque nos almoxarifados, ou em outras unidades, tendo como data limite para efeito de registro dos dados, o dia 27 de dezembro de 2021.
§ 1º Durante o levantamento ficam suspensas as movimentações de materiais de consumo e permanentes nos almoxarifados centrais e setoriais.
§ 2º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais em estoques existentes nos almoxarifados centrais e setoriais deverão ser realizados no período 01 a 10 de dezembro de 2021.
§ 3º Todas as unidades gestoras encaminharão à Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os relatórios/demonstrativos do levantamento dos estoques existentes nos almoxarifados centrais e setoriais e dos bens móveis e imóveis até o dia 18 de dezembro de 2021.
§ 4º Compete à SEAD encaminhar à Coordenadoria de Contabilidade da SEFAZ até o dia 31de dezembro de 2021:
a) os inventários de todos os bens móveis e imóveis de propriedade do estado, bem como os demonstrativos dos bens patrimoniais de terceiros sob sua administração;
b) os boletins de movimentação de recebimento e entrega de materiais permanentes e de consumo relativos ao exercício de 2021, devidamente contabilizados.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao atendimento de situações emergenciais para suprimento de medicamentos e correlatos, bem como outros insumos vitais utilizados na assistência à saúde.
Art. 12. As unidades gestoras que apresentarem, em 2021, operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar notas explicativas em observância ao
Capítulo 8 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP até o dia 28 de janeiro de 2022. As informações relevantes das notas explicativas constarão nas demonstrações consolidadas de Governo.
Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as notas explicativas são informações adicionais e são consideradas parte integrante das Demonstrações Contábeis, devendo ser claras, sintéticas e objetivas.
Art. 13. Os responsáveis pela contabilidade dos órgãos da Administração autárquica e fundacional deverão proceder às conciliações bancárias dos recursos financeiros decorrentes de repasses do Tesouro e informar a SEFAZ/ Tesouro o saldo financeiro existente até o dia 31 de dezembro de 2021.
Art. 14. O fechamento contábil do mês de dezembro do ano a ser encerrado, para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, bem como os órgãos dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Ministério Público e Defensoria Pública, ou seja, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 10 de janeiro de 2022.
Art. 15. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas, o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público, a Defensoria Pública, deverão encaminhar à SEFAZ, até o dia 31 de janeiro de 2022, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, o Demonstrativo das Variações Patrimoniais, os Demonstrativos Analíticos da Receita e da Despesa Orçamentária do Exercício de 2021, para fins de consolidação e elaboração do Balanço Geral do Estado do Amapá.
Art. 16. Compete à SEFAZ e à SEPLAN decidirem conjuntamente sobre a prorrogação, em casos excepcionais, dos prazos estabelecidos neste Decreto, respeitando as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. A inobservância dos prazos dispostos neste Decreto submeterá os agentes públicos responsáveis pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e patrimoniais, dentro das suas respectivas competências,à apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993, que instituiu o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 18. A SEFAZ e a SEPLAN, com ciência e suporte da CGE, ficam autorizadas a fixar orientações complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário da Fazenda
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário do Planejamento
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Controlador-Geral
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 36
Art. 63
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.