Decreto nº 4.101/2022
Institui o Sistema Financeiro da Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual, autorizado pela Lei nº 2.696, de 05 de maio de 2022.
DECRETO Nº 4.101, DE 21 DE SETEMBRO DE 2022
Institui o Sistema Financeiro da Conta Única no âmbito do Poder Executivo Estadual, autorizado pela Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos VIII e XXV, alínea "a", da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o contido no Processo nº 0030.0680.2582.0002/2022-SEFAZ, e o Decreto Legislativo nº 1.136 , de 20 de setembro de 2022, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito da Administração Pública estadual, como instrumento de gerenciamento dos recursos financeiros do Estado, sob a coordenação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, o Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, conforme autorização prevista no art. 1º,
§ 2º e seguintes, da Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022.
Parágrafo único. O gerenciamento dos recursos financeiros a que se refere o caput deste artigo tem como objetivos:
I - manter a disponibilidade financeira do Tesouro em nível capaz de atender à programação financeira de desembolso, dentro dos parâmetros estabelecidos;
II - otimizar a administração dos recursos financeiros mediante a busca de melhores taxas de juros ou rendimentos.
Art. 2º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual será constituído por conta bancária única em instituição financeira contratada pelo Estado e pelas contas escriturais no sistema de contabilidade do Estado, disciplinadas pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Toda a arrecadação da administração direta, autárquica e fundacional do Estado do Amapá será realizada por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAR), a ser creditada na conta bancária descrita no caput.
Art. 3º A Conta Única do Tesouro Estadual deverá acolher todos os recursos originários do orçamento do Estado, independentemente das fontes de recursos, dos seus titulares ou beneciários, das vinculações de gasto e dos agentes arrecadadores, observadas as exceções previstas no art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022, e o disposto no art. 7º deste Decreto, resguardandose a autonomia administrativa e financeira dos demais Poderes e Instituições quanto aos recursos que, por lei, sejam por eles arrecadados.
§ 1º Ficam excepcionados do caput deste artigo os recursos provenientes de capitalização do Regime de Previdência do Estado do Amapá, operações de crédito, convênios, aqueles originários da estrutura de assistência em saúde dos servidores públicos estaduais, bem como as transferências fundo a fundo, os quais, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados.
§ 2º O Sistema da Conta Única garantirá aos beneficiários sua titularidade e disponibilidade, bem como propiciará elementos informativos e de controle para a realização do gerenciamento financeiro que seja necessário no âmbito de qualquer unidade do Estado.
§ 3º Receitas de multas de trânsito e demais receitas vinculadas não consideradas no
§ 1º serão identificadas em registro contábil próprio, de modo a cumprir as vinculações legais.
Art. 4º Todos os recebimentos, inclusive quando se tratar de recursos de terceiros, bem como todos os pagamentos, no âmbito do Estado do Amapá, deverão ser realizados exclusivamente por intermédio da Conta Única do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Fica vedada a abertura de contas bancárias pelos órgãos e pelas entidades integrantes da Conta Única, exceto aquelas previstas neste Decreto ou expressamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 5º As disponibilidades de recursos da Conta Única do Tesouro Estadual, independentemente da fonte, serão aplicadas pela Secretaria da Fazenda e as receitas decorrentes das aplicações financeiras constituirão Fonte de Recursos Ordinários do Tesouro do Estado.
Art. 6º O superávit financeiro anual de cada uma das unidades que integram o Sistema da Conta Única será revertido ao Tesouro Estadual, ressalvado o disposto na parte final do caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 7º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual não poderá abrigar as contas dos Poderes Legislativo e Judiciário, Tribunal de Contas, Ministério Público e Defensoria Pública, em observância ao art. 1º,
§ 3º, da Lei nº 2.696 , de 05 de maio de 2022.
Art. 8º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser implementado gradualmente e, até o final do exercício financeiro de 2022, alcançar a totalidade dos recursos descritos no art. 3º
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo poderá baixar normas regulamentares necessárias à efetividade do Sistema instituído por este Decreto.
Art. 10. Fica autorizada a baixa dos saldos das contas que compõem a Conta Centralizadora do Estado.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0921-0010-2337
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.