Decreto nº 4.014/2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amapá à campanha "Race to Zero", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC/ UNFCCC), e dá outras providências.
DECRETO Nº 4.014, DE 02 DE NOVEMBRO DE 2021
FORMALIZA a adesão do Estado do Amapá à campanha "Race to Zero", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC/ UNFCCC), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos I e XXV, alínea "a", do art. 119; inciso I, do art. 213 e art. 310, da Constituição do Estado do Amapá, c/c o inciso VI, do artigo 23; incisos VI e VIII, do art. 24 e art. 225, da Constituição Federal de 1988, tendo em vista o contido no Processo nº 0011.0337.0531.0007/2021 - GABINETE/ SEPLAN, e
Considerando a relevante contribuição do Estado do Amapá na conservação da floresta amazônica, reconhecida pela biodiversidade, serviços ambientais e pelos menores índices de desmatamento do país;
Considerando os esforços para, em conjunto com o Consórcio Interestadual de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal, estabelecer um novo modelo de desenvolvimento voltado a uma economia de baixas emissões, como previsto no Planejamento Estratégico (2020) e Plano de Recuperação Verde (2021);
Considerando os desafios para regularização fundiária e subsequentes adversidades impostas à governança territorial e ambiental, segurança jurídica e acesso a políticas públicas estruturantes;
Considerando a adesão do Estado do Amapá ao Under2 desde 2019, comunidade global de governos subnacionais comprometidos com ações climáticas voltadas para o alcance das metas estabelecidas pelo Acordo de Paris, em conjunto com os respectivos esforços nacionais;
Considerando o Projeto de Lei nº 016, de 12 de agosto de 2021, em apreciação na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que propõe a instituição da Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais e a criação do Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais;
Considerando a solicitação constante do Ofício Conjunto nº 01/2021 - SEMA/SEPLAN, e a manifestação da Procuradoria-Geral do Estado, exarada por intermédio do Parecer nº 144/2021-PPAM/PGE, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto formaliza a adesão do Estado do Amapá à campanha "Race to Zero", no âmbito da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, visando à redução de emissões de gases de efeito estufa consoante detalhamento nos sítios eletrônicos "https://unfccc.int/climate-action/race-to-zerocampaign", nos termos deste Decreto e das resoluções normativas complementares editadas sobre a matéria.
Art. 2º A adesão do Estado do Amapá à campanha de que trata o artigo anterior será implementada sob a coordenação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da publicação deste Decreto, por meio da aprovação:
I - do Plano de Ação Climática 2050, que deverá contemplar metas intermediárias de redução de emissões de gases de efeito estufa, definidos pelo Protocolo de Quioto, para os anos de 2030 e 2040, e a neutralização de emissões líquidas até 2050;
II - do Plano Estadual de REDD, que visa a estabelecer o modelo de desenvolvimento baseado em uma economia de baixo carbono, na conservação e na valorização de ativos ambientais e na redução de passivos ambientais, com metas até 2030.
Parágrafo único. Os planos deverão observar o resultado final da tramitação do Projeto de Lei nº 016, de 12 de agosto de 2021, em apreciação na Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, que propõe a instituição da Política Estadual de Mudanças Climáticas, Conservação e Incentivos aos Serviços Ambientais e a criação do Sistema Estadual do Clima e Incentivo aos Serviços Ambientais.
Art. 3º Para atingimento da meta voluntária de neutralização de suas emissões de gases de efeito estufa até 2030, o Estado adotará, dentre outras, as seguintes ações prioritárias:
I - o Estado reduzirá em 60% as emissões de queimadas florestais, tendo como referência o ano de 2016;
II - fomentar o Manejo Florestal Sustentável (MFS) e ampliar a área de floresta nativa manejada, sendo as propostas metas vinculadas à áreas sobre domínio e fiscalização estadual, tendo como prioridade a implantação na Floresta Estadual do Amapá - FLOTA.
III - implementar, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR e do Instituto de Extensão, Assistência e Desenvolvimento Rural do Amapá - RURAP, modelo de sistema intensivo de Interação Lavoura Pecuária Floresta (ILPF), em áreas de pastagens no Estado;
IV - universalizar os serviços de água e saneamento nas áreas urbanas dos 16 municípios do Estado do Amapá até 2040.
Parágrafo único. A SEMA divulgará, periódicamente, em seu sítio eletrônico, os resultados do acompanhamento do Plano de Ação Climática 2050.
Art. 4º O Secretário de Estado do Meio Ambiente poderá editar normas complementares, necessárias ao cumprimento da adesão de que trata este Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.