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Decreto nº 3.981/2026

Dispõe sobre a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Amapá, em razão do aumento de casos de Síndrome Gripal (SG) e de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), da circulação comunitária de múltiplos vírus respiratórios e da pressão assistencial sobre a rede hospitalar, especialmente pediátrica, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.981, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Dispõe sobre a declaração de Situação de Emergência em Saúde Pública no Estado do Amapá, em razão do aumento de casos de Síndrome Gripal (SG) e de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), da circulação comunitária de múltiplos vírus respiratórios e da pressão assistencial sobre a rede hospitalar, especialmente pediátrica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 119 da Constituição do Estado do Amapá, e;

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, nos termos da Constituição Federal e das diretrizes do Sistema Único de Saúde;

Considerando a competência do Estado para planejar, coordenar, executar, monitorar e avaliar ações de vigilância em saúde, assistência, prevenção, controle de doenças e resposta a eventos que impliquem risco à saúde coletiva;

Considerando o Parecer Técnico Epidemiológico Extraordinário: Síndromes Gripais e Síndrome Respiratória Aguda Grave nº 03/2026, de 25 de maio de 2026, emitido pela Superintendência de Vigilância em Saúde do Estado do Amapá, que caracteriza cenário de criticidade epidemiológica e assistencial relacionado à SG e à SRAG no Estado;

Considerando o monitoramento realizado pelo Laboratório Central de Saúde Pública, pela Superintendência de Vigilância em Saúde e pelo Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde do Estado do Amapá, que demonstra aumento de internações pediátricas por Síndrome Respiratória Aguda Grave;

Considerando o aumento significativo da circulação de múltiplos vírus respiratórios no território estadual durante as Semanas Epidemiológicas 1 a 21 de 2026, período de 10 de janeiro a 30 de maio de 2026, com transição de surto localizado para cenário de transmissão comunitária multietiológica;

Considerando o Alerta Epidemiológico nº 007/2026, emitido pela Superintendência de Vigilância em Saúde em 11 de maio de 2026, que formaliza o cenário de criticidade e alto risco para incidência de SRAG no Estado do Amapá;

Considerando que o Boletim InfoGripe da Fundação Oswaldo Cruz, referente à Semana Epidemiológica 20 de 2026, registra aumento de hospitalizações por SRAG associado à co-circulação de Influenza A e Vírus Sincicial Respiratório, com repercussão relevante sobre crianças menores de dois anos e pessoas idosas;

Considerando que, no Estado do Amapá, de 1.834 amostras processadas por RT-PCR em tempo real nas Semanas Epidemiológicas 1 a 21 de 2026, 1.151 apresentaram detecção para algum agente respiratório, com circulação de Rinovírus, Influenza A, Influenza B, Vírus Sincicial Respiratório, Metapneumovírus, Adenovírus e;

Considerando a tendência ascendente de detecções de Vírus Sincicial Respiratório e sua associação com maior demanda por suporte ventilatório, internação pediátrica e cuidados intensivos, especialmente em lactentes, crianças pequenas e crianças com comorbidades;

Considerando que o Hospital da Criança e do Adolescente, unidade de referência de alta complexidade pediátrica no Estado, dispõe de 192 leitos, dos quais 31 são de unidade de terapia intensiva pediátrica e 143 são leitos clínicos/enfermaria;

Considerando que a média de utilização de leitos de UTI pediátrica evoluiu de 13 leitos durante as Semanas Epidemiológicas 1 a 15 de 2026 para 24 leitos na Semana Epidemiológica 21 de 2026, representando aumento de 84,62% e aproximação do limite operacional da capacidade instalada;

Considerando que a demanda por internações clínicas pediátricas alcançou 197 crianças em 30 de maio de 2026, ultrapassando a capacidade formal de 143 leitos clínicos/enfermaria do Hospital da Criança e do Adolescente e configurando sobrecarga operacional;

Considerando que a cobertura vacinal contra Influenza no Estado do Amapá encontra-se em patamar crítico, com média estadual de 42,08%, permanecendo abaixo do limiar operacional mínimo necessário para reduzir a pressão assistencial, com especial preocupação nos municípios de Macapá, Santana e Porto Grande;

Considerando a necessidade de atuação imediata, coordenada e multissetorial para reduzir a transmissão comunitária, evitar agravamento de casos, proteger grupos vulneráveis, ampliar a capacidade de resposta assistencial e preservar a continuidade dos serviços públicos de saúde, DECRETA:

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência em Saúde Pública em todo o território do Estado do Amapá, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do aumento de casos de Síndrome Gripal (SG) e de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), da circulação comunitária de múltiplos vírus respiratórios e da pressão assistencial sobre a rede hospitalar, especialmente pediátrica, caracterizada como desastre natural-biológico-epidemias-doenças infecciosas virais - COBRADE 1.5.1.1.0, nos termos do

§ 1º do art. 8º.-A,

§ 4º, inciso I, alíneas "a" e "b" da Portaria GM/MS nº 7.874, de 6 de agosto de 2025, e à Portaria GM/MS nº 9.028, de 28 de novembro de 2025, que alteram a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o incremento financeiro de custeio para resposta às emergências em saúde pública.

§ 1º O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante justificativa técnica da Secretaria de Estado da Saúde e da Superintendência de Vigilância em Saúde, enquanto persistirem os fatores epidemiológicos, laboratoriais ou assistenciais que fundamentam a emergência.

§ 2º A situação de emergência abrange as ações de vigilância epidemiológica e laboratorial, assistência à saúde, regulação de leitos, imunização, aquisição de insumos, comunicação de risco, logística, gestão de pessoal e articulação interfederativa necessárias à resposta em saúde pública.

Art. 2º A resposta estadual à emergência terá como objetivos prioritários:

I - reduzir a transmissão comunitária de vírus respiratórios e a ocorrência de casos graves de SG e SRAG;

II - proteger crianças menores de 6 (seis) anos, especialmente menores de 2 (dois) anos, pessoas idosas, gestantes, puérperas, pessoas com comorbidades e demais grupos de maior risco;

III - evitar a saturação de leitos clínicos e de terapia intensiva, especialmente no Hospital da Criança e do Adolescente e nas unidades de referência da rede estadual;

IV - intensificar a vacinação contra Influenza e outras estratégias de prevenção recomendadas pelas autoridades sanitárias;

V - assegurar diagnóstico oportuno, manejo clínico adequado, disponibilidade de antiviral e suporte ventilatório;

VI - fortalecer o monitoramento diário de indicadores epidemiológicos, laboratoriais, assistenciais e de capacidade instalada.

Art. 3º Para enfrentamento da Situação de Emergência em Saúde Pública, ficam a Secretaria de Estado da Saúde, a Superintendência de Vigilância em Saúde e demais órgãos e entidades estaduais competentes autorizados, observada a legislação aplicável, a adotar as seguintes medidas:

I - ampliar, reorganizar ou converter leitos clínicos e de terapia intensiva pediátricos e adultos, conforme necessidade assistencial e critérios técnicos de regulação;

II - fortalecer os fluxos de regulação, referência e contrarreferência entre o Hospital da Criança e do Adolescente, hospitais estaduais, hospitais secundários, unidades de pronto atendimento e demais pontos da rede de atenção;

III - implementar plano extraordinário de vacinação contra Influenza, com prioridade para municípios com cobertura crítica, especialmente Macapá, Santana e Porto Grande, sem prejuízo da intensificação nos demais municípios;

IV - realizar busca ativa de crianças de 6 (seis) meses a menores de 6 (seis) anos, gestantes, puérperas, pessoas idosas e outros grupos prioritários definidos pelo Programa Nacional de Imunizações;

V - organizar equipes volantes, horários estendidos, vacinação em unidades escolares, creches, comunidades, áreas periféricas, rurais, de difícil acesso e demais territórios com maior vulnerabilidade;

VI - garantir o abastecimento de medicamentos, insumos laboratoriais, oxigênio medicinal, equipamentos e materiais de suporte ventilatório, equipamentos de proteção individual e demais itens críticos necessários à resposta;

VII - assegurar a disponibilidade e o uso oportuno de fosfato de oseltamivir, conforme protocolos clínicos vigentes, especialmente para pacientes com SG ou SRAG pertencentes a grupos de risco ou com indicação clínica;

VIII - determinar a coleta de amostras respiratórias para diagnóstico laboratorial em pacientes internados por SRAG e em outros grupos definidos pela vigilância epidemiológica, conforme capacidade operacional, critérios técnicos e protocolos vigentes;

IX - fortalecer a vigilância hospitalar e a vigilância genômica, priorizando casos graves, óbitos, coinfecções, quadros clínicos atípicos e amostras de interesse epidemiológico;

X - implantar ou fortalecer painel diário de monitoramento de leitos clínicos e de UTI, com informação sobre ocupação, diagnósticos virais, tempo médio de permanência, previsão de altas, necessidade de suporte ventilatório e pontos de estrangulamento assistencial;

XI - adotar protocolos de triagem, classificação de risco, manejo clínico, isolamento respiratório, etiqueta respiratória e prevenção de infecções em serviços de saúde;

XII - desenvolver comunicação de risco semanal, em linguagem acessível, com orientações sobre sinais de alerta, prevenção, vacinação, busca oportuna por atendimento e uso adequado dos serviços de saúde;

XIII - articular, com os municípios, ações integradas de vigilância, assistência, imunização, educação em saúde, monitoramento de cobertura vacinal e resposta rápida a surtos locais.

Art. 4º Durante a vigência da Situação de Emergência em Saúde Pública, os órgãos e entidades estaduais competentes poderão, desde que vinculados diretamente ao enfrentamento da emergência e devidamente motivados:

I - realizar contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de bens, contratação de serviços e execução de obras ou adaptações necessárias à resposta, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis;

II - promover requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, quando caracterizado iminente perigo público e necessidade sanitária, assegurada indenização ulterior, se houver dano, nos termos da Constituição Federal e da legislação aplicável;

III - remanejar servidores, equipes, cargas horárias, escalas de plantão e rotinas de trabalho de unidades estaduais de saúde, conforme necessidade do serviço e observadas as normas de pessoal aplicáveis;

IV - proceder à contratação temporária de profissionais, por tempo determinado, para reforço das equipes assistenciais, de vigilância, laboratório, regulação, logística e apoio operacional, nos termos da legislação vigente;

V - suspender, interromper ou reprogramar férias, licenças e afastamentos de profissionais considerados essenciais à resposta, em caráter excepcional, mediante justificativa da autoridade competente, preservados os direitos funcionais e observada a legislação aplicável.

Parágrafo único. As contratações, aquisições, requisições e medidas administrativas previstas neste artigo deverão guardar pertinência direta com a emergência, limitar-se ao prazo e à extensão necessários ao enfrentamento da situação, ser devidamente instruídas e permanecer disponíveis aos órgãos de controle interno e externo.

Art. 5º Fica instituído o Comitê de Operações de Emergência em Saúde Pública para SG e SRAG - COESP-SRAG/AP, sob coordenação conjunta da Secretaria de Estado da Saúde e da Superintendência de Vigilância em Saúde, com a finalidade de monitorar o cenário epidemiológico e assistencial e coordenar a resposta estadual.

§ 1º O COESP-SRAG/AP será composto por representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e unidades estratégicas indicados em ato da Secretaria de Estado da Saúde, assegurada a participação da Superintendência de Vigilância em Saúde, Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde, Laboratório Central de Saúde Pública, regulação estadual, rede hospitalar, atenção primária, imunização, comunicação institucional e outras áreas necessárias.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COESP-SRAG/AP representantes dos municípios, do Conselho de Secretarias Municipais de Saúde, de instituições federais, de hospitais, de entidades científicas e de outros órgãos públicos ou privados com atuação relevante para a resposta.

§ 3º Compete ao COESP-SRAG/AP:

I - analisar diariamente os indicadores epidemiológicos, laboratoriais, assistenciais e de cobertura vacinal;

II - recomendar medidas complementares de prevenção, assistência, vigilância, comunicação de risco, organização de serviços e ampliação de capacidade instalada;

III - propor critérios para acionamento de níveis de alerta, incluindo ocupação de leitos, aumento de positividade laboratorial, elevação de internações e ocorrência de óbitos;

IV - acompanhar a execução do plano estadual de resposta e recomendar ajustes conforme a evolução do cenário;

V - elaborar informes, notas técnicas, boletins e relatórios de situação para subsidiar a tomada de decisão do Poder Executivo.

Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde e a Superintendência de Vigilância em Saúde deverão publicar, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado da publicação deste Decreto, Plano Estadual de Resposta à Situação de Emergência em Saúde Pública por SG e SRAG, contendo, no mínimo:

I - organização dos níveis de alerta e dos fluxos de comando e comunicação;

II - estratégia estadual de vacinação e resgate vacinal;

III - fluxo de vigilância epidemiológica, laboratorial, hospitalar e genômica;

IV - critérios de ampliação, regulação e descompressão de leitos;

V - protocolo de abastecimento e logística de insumos críticos;

VI - estratégia de comunicação de risco e educação em saúde;

VII - rotina de monitoramento, avaliação e prestação de contas das medidas adotadas.

Art. 7º Os órgãos e entidades estaduais deverão priorizar, no âmbito de suas competências, os atos administrativos, logísticos, orçamentários e operacionais necessários ao cumprimento deste Decreto.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos e entidades envolvidos, podendo ser suplementadas, se necessário, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal aplicável.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Saúde e a Superintendência de Vigilância em Saúde deverão reavaliar a Situação de Emergência em Saúde Pública, no mínimo, a cada 30 (trinta) dias, mediante relatório técnico do COE-SRAG/AP, podendo recomendar a manutenção, prorrogação, ampliação, redução ou encerramento das medidas excepcionais.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador