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Decreto nº 3.973/2026

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amapá - SEISP/AP e o Centro Integrado de Inteligência em Segurança Pública - CIISP, e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.973, DE 03 DE JUNHO DE 2026

Cria o Sistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Amapá - SEISP/AP e o Centro Integrado de Inteligência em Segurança Pública - CIISP, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o disposto no art. 80, da Lei nº 0811 , de 20 de fevereiro de 2004, e art. 25, da Lei nº 3175 , de 08 de janeiro de 2025, e tendo em vista o contido no Processo nº 0023.2157.1596.0002/2026-SECRETÁRIO/SEJUSP, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP/AP, o Sistema Estadual de Inteligência em Segurança Pública do Estado do Amapá - SEISP/AP, que atuará de acordo com as diretrizes doutrinárias do Subsistema Nacional de Inteligência de Segurança Pública (SISP) e de órgãos congêneres do Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), com a finalidade específica de executar a atividade de inteligência em Segurança Pública no Estado do Amapá.

§ 1º Integram o Sistema Estadual de Inteligência em Segurança Pública do Estado do Amapá - SEISP/AP, obrigatoriamente:

I - a Coordenadoria de Inteligência e Operações Policiais - CIOP/SEJUSP, como Agência Central de Inteligência em Segurança Pública do Estado;

II - o Núcleo de Operações e Inteligência da Polícia Civil - NOI/PCAP;

III - a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar - DI/PMAP;

IV - a Gerência de Inteligência da Polícia Penal - GINT/PP;

V - a Divisão de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - DIN/DIOP-CBMAP.

VI - Núcleo de Inteligência Pericial da Polícia Científica - NIP/PCIA.

§ 2º Integram o SEISP/AP, facultativamente, os órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Tribunal de Contas, Administrações Federais e Municipais, mediante convênios ou termos de cooperação técnica, os quais possam contribuir, de forma direta ou indireta, com dados relevantes para a produção de conhecimentos para a tomada de decisão nas políticas públicas de segurança pública.

Art. 2º A Coordenadoria de Inteligência e Operações Policiais - CIOP/SEJUSP, agência central de inteligência prevista no

Art. 25 da Lei nº 3175 /2025, funcionará com a finalidade de centralizar, planejar, coordenar e gerenciar as informações relativas às atividades de inteligência em Segurança Pública neste Estado.

Art. 3º A CIOP/SEJUSP, diretamente subordinada ao Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública, tem como chefe o Coordenador de Inteligência em Segurança Pública do Estado do Amapá, nomeado ao cargo em comissão, dentre servidores efetivos da Segurança Pública com notório conhecimento ou experiência em atividade de inteligência.

Art. 4º O Núcleo de Operações e Inteligência da Polícia Civil - NOI/PC, a Diretoria de Inteligência da Polícia Militar - DI/PM, a Gerência de Inteligência da Polícia Penal - GINT/PP, a Divisão de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - DIN/DIOP-CBMAP e o Núcleo de Inteligência Pericial da Polícia Científica - NIP/PCIA, administrativamente subordinados às suas chefias imediatas, funcionarão sob orientação técnica-doutrinária da Coordenadoria de Inteligência e Operações Policiais - CIOP/SEJUSP, a qual deverão informar todos os dados e conhecimentos relevantes à tomada de decisão para a Segurança Pública.

Art. 5º Fica instituído o Centro Integrado de Inteligência em Segurança Pública do Estado do Amapá - CIISP, composto pelos órgãos citados no art. 1º.,

§ 1º, deste Decreto, visando aprimorar a cooperação e o compartilhamento de informações entre as agências de inteligência do Estado, possuindo as seguintes atribuições:

I - Coordenar ações e operações integradas entre as instituições de segurança pública do Estado;

II - Realizar a análise de dados e informações coletadas pelas agências de inteligência do Estado e elaborar e implementar estratégias de segurança pública com base nesta análise;

III - Promover a cooperação e o intercâmbio de informações com agências de inteligência de outros Estados e órgãos federais e municipais;

IV - Utilizar e desenvolver tecnologias para o suporte às atividades de inteligência e segurança pública;

V - Elaborar relatórios periódicos sobre a situação da segurança pública no Estado e encaminhá-los ao Secretário de Segurança Pública.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 6º Compete à Coordenadoria de Inteligência e Operações Policiais - CIOP/SEJUSP:

I - manter ligação técnica com a Agência Central do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP) da Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP) do Ministério da Justiça e relacionar-se com os demais Sistemas, Subsistemas e Agências de Inteligência dos demais estados e Distrito Federal;

II - representar o Sistema Estadual de Inteligência em Segurança Pública - SEISP/AP perante o Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), a SENASP e demais órgãos correlatos;

III - elaborar e difundir diretrizes doutrinárias para o SEISP/AP, em consonância com os princípios doutrinários da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP);

IV - coordenar as atividades pertinentes à Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização (Rede INFOSEG), Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP), Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM), Plataforma CÓRTEX e demais sistemas afins, de âmbito nacional;

V - obter, processar e difundir conhecimentos de Inteligência em Segurança Pública e os destinados ao processo decisório no âmbito da SEJUSP, bem como sua salvaguarda;

VI - produzir e contribuir com a produção de Estatísticas e Análises Criminais;

VII - acionar os órgãos do SEISP/AP, para reunião de dados necessários à produção do conhecimento, com a finalidade de assegurar o atendimento das políticas de segurança pública do Estado do Amapá;

VIII - promover o intercâmbio de informações necessárias à produção de conhecimento relacionada às atividades de inteligência e contrainteligência;

IX - analisar dados e conhecimento adquiridos, com vistas ao atendimento das atividades do SEISP/AP;

X - reunir em banco de dados integrado as informações e o conhecimento produzido pelos membros do SEISP/AP;

XI - assessorar o Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública no planejamento e desenvolvimento das políticas de Segurança Pública, bem como na implementação de estratégias e no acompanhamento e execução das ações táticas para a implementação dessas políticas, atuando também no planejamento, acompanhamento e execução de ações operacionais;

XII - acompanhar a conjuntura de Segurança Pública nos níveis nacional, estadual e setorial, elaborando diagnósticos e prognósticos de cenários, objetivando subsidiar o Secretário de Justiça e Segurança Pública na elaboração e promoção da política estadual de Segurança Pública, e sua proteção contra ações adversas; e

XIII - promover e estimular a formação e aprimoramento profissional dos integrantes do SEISP/AP.

Art. 7º Compete aos demais órgãos que compõem o SEISP/AP:

I - produzir conhecimento a fim de atender ao planejamento estratégico de inteligência definidos pelo SEISP/AP;

II - planejar e executar ações relativas à obtenção de dados e conhecimentos estratégicos para a atividade de inteligência, dentro da área de atuação de sua respectiva agência;

III - fornecer a CIOP/SEJUSP, agência central do SEISP/AP, dados e conhecimentos relacionados à defesa das instituições e dos interesses do Estado no que tange à Segurança Pública, visando subsidiar o Secretário de Justiça e Segurança Pública na tomada de decisão;

IV - estabelecer canal de comunicação próprio, para troca de dados e conhecimentos entre os integrantes da SEISP/AP, observando medidas e procedimentos de segurança e sigilo; e

V - manter e alimentar os respectivos Bancos de Dados de Inteligência, zelando por sua segurança e inviolabilidade.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º Em conformidade à Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) e nos termos deste Decreto, é vedado aos integrantes do SEISP/AP:

I - divulgar, nos meios de comunicação, os métodos ou procedimentos de inteligência, de instalações das agências e órgãos de Inteligência, nomes ou qualquer identificação do pessoal integrante do SEISP/AP ou daquele que, de alguma maneira, dele participe;

II - a utilização de meios técnicos, veículos e a estrutura da SEISP/AP, em atividade que não sirva à Inteligência de Estado de Segurança Pública.

Parágrafo único. A inobservância ao disposto neste artigo ensejará a abertura de processo administrativo disciplinar, de caráter sigiloso, sem prejuízo das ações cíveis e penais, impostas pelo interesse público.

Art. 9º O Secretário de Justiça e Segurança Pública, por ato próprio, poderá regulamentar a organização e a distribuição das atribuições dos servidores da Coordenadoria de Inteligência e Operações Policiais - CIOP/SEJUSP, e de suas subunidades orgânicas.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador