Decreto nº 3.961/2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.
DECRETO Nº 3.961, DE 03 DE JUNHO DE 2026
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0044.1463.2254.0003/2024 - CPP/SETRAP, e;
Considerando o disposto no art. 5º., inciso XXIV, da Constituição da República;
Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 /1941;
Considerando, ainda, a necessidade de implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, destinado à melhoria da mobilidade, ao desenvolvimento regional e à circulação de pessoas e mercadorias, DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel e respectivas benfeitorias da Propriedade 03, situado no Município de Laranjal do Jari (Endereço completo do imóvel: Rodovia AP - 160, s/nº , Cidade: Laranjal do Jari / UF: AP, CEP: 68.920-000, Área Construída: Pavimento Térreo (Alvenaria) = 83,15m2, Cobertura (Pátio) = 14,30m², Área Total 102.24m², pertencente ao Sr. Luciano Gonçalves Garcia, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, RG xxxxxx, necessários à implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, conforme delimitação constante do projeto de engenharia e dos memoriais descritivos elaborados pelo órgão responsável pela obra.
Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à execução de obra pública de infraestrutura viária.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária autorizado a:
I - promover as avaliações dos imóveis e benfeitorias;
II - negociar administrativamente a aquisição das áreas necessárias;
III - promover as desapropriações judiciais, quando necessário.
Art. 4º As despesas decorrentes das desapropriações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA
Governador