Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.926/2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

DECRETO Nº 3.926, DE 02 DE JUNHO DE 2026

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóveis e benfeitorias necessários à implantação de trecho de rodovia estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pela Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0044.1463.2254.0007/2024 - CPP/SETRAP, e;

Considerando o disposto no art. 5º., inciso XXIV, da Constituição da República;

Considerando o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 /1941;

Considerando, ainda, a necessidade de implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, destinado à melhoria da mobilidade, ao desenvolvimento regional e à circulação de pessoas e mercadorias, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação, amigável ou judicial, o imóvel e respectivas benfeitorias da PROPRIEDADE 07, situado no Município de Laranjal do Jari, localizado na Rodovia AP - 160, nº 960, Cidade: Laranjal do Jari / UF: AP, CEP: 68.920-000, pertencente ao Sr. Raimundo dos Santos Monteiro, inscrita no CPF nº xxx.xxx.xxx-xx, necessários à implantação do trecho da Rodovia Estadual AP-160, conforme delimitação constante do projeto de engenharia e dos memoriais descritivos elaborados pelo órgão responsável pela obra.

Art. 2º A desapropriação de que trata este Decreto destina-se à execução de obra pública de infraestrutura viária.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado dos Transportes - SETRAP, órgão estadual responsável pela infraestrutura rodoviária autorizado a:

I - promover as avaliações dos imóveis e benfeitorias;

II - negociar administrativamente a aquisição das áreas necessárias;

III - promover as desapropriações judiciais, quando necessário.

Art. 4º As despesas decorrentes das desapropriações correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador