Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.904/2020

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", da 2º TEN QEOPM DELMA MARIA BARRIGA DOS SANTOS MONTEIRO.

DECRETO Nº 3.904, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre a transferência do Serviço Ativo da Polícia Militar do Amapá para a Reserva Remunerada, "A PEDIDO", da 2º TEN QEOPM DELMA MARIA BARRIGA DOS SANTOS MONTEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso XV, da Constituição do Estado do Amapá, em concordância com a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em

consonância com a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014 (Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado do Amapá), e tendo em vista o teor do Processo nº 340101. 0002082/2020-DIP,

RESOLVE:

Art. 1º Fica transferida para a Inatividade, mediante Reserva Remunerada, "A PEDIDO", a 2º TEN QEOPM Delma Maria Barriga dos Santos Monteiro, matrícula nº 0047392-8-01, pertencente ao Quadro do Estado do Amapá, nos termos do art. 42, da Constituição Federal, c/c os arts. 53, §§ 1º, 2º e 3º; inciso IX; 113, inciso I e 114, inciso II, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de

2014 (Estatuto dos Militares do Estado do Amapá), em consonância com os arts. 19, inciso I; §§ 1º e 2º do art. 20, da Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014.

Art. 2º Os proventos devidos na inatividade terão como base o que determina a Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014, e a Lei nº 1.813 , de 07 de abril de 2014, calculados sobre o subsídio de 2º TEN PM, sendo-lhe assegurado todos os direitos pecuniários e prerrogativas previstas nos diplomas legais pertinentes.

Art. 3º A Diretoria de Inativos e Pensionistas da Polícia Militar do Amapá efetivará o presente desligamento do serviço ativo, de acordo com o disposto nos arts. 111, inciso I,

Parágrafo único e 112, da Lei Complementar nº 0084 , de 07 de abril de 2014.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

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Nenhum Ato.

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