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Decreto nº 3.887/2026

Regulamenta o artigo 3º da Lei Estadual nº 3.224, de 16 de maio de 2025, que institui o Auxílio Uniforme aos Servidores da Carreira Socioeducativa, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 3.887, DE 01 DE JUNHO DE 2026

Regulamenta o artigo 3º da Lei Estadual nº 3.224 , de 16 de maio de 2025, que institui o Auxílio Uniforme aos Servidores da Carreira Socioeducativa, integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0006.0332.2693.0015/2026 - SEC-ADJ. JURÍDICO/CASA CIVIL, e;

Considerando o disposto no art. 3º. da Lei Estadual nº 3.224 , de 16 de maio de 2025, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a utilização da verba concedida a título de Auxílio Uniforme, instituído pela Lei nº 3.224 , de 2025, e estabelece a obrigatoriedade do uso pelos servidores públicos integrantes da Carreira Socioeducativa, da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA, ocupantes dos cargos de:

I - Agente de Segurança Socioeducativo; e

II - Especialista Socioeducativo.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO DOS UNIFORMES E DA OBRIGATORIEDADE DE USO

Art. 2º A verba de que trata o art. 1º. será concedida aos servidores públicos ativos integrantes da Carreira Socioeducativa, no âmbito da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA, com a finalidade de custear a aquisição de uniformes, materiais e acessórios necessários:

I - à identificação funcional do servidor;

II - à padronização institucional;

III - ao adequado desempenho das atribuições do cargo.

Art. 3º O uso correto dos uniformes é fator primordial para a boa apresentação individual e coletiva dos servidores da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA.

Art. 4º Os Uniformes dos Servidores da Carreira Socioeducativa estão classificados em Uniformes Funcional e Social:

I - Uniforme Funcional, destinado ao uso nas atividades finalísticas do Sistema Socioeducativo, compreendidas aquelas exercidas nos núcleos da Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA, nos diversos regimes e processos de atendimento e segurança;

II - Uniforme Social, destinado ao uso em solenidades e eventos sociais, apresentações individuais e coletivas quando determinado pela autoridade competente, bem como no exercício das atividades administrativas.

§ 1º A utilização do uniforme será obrigatória durante o exercício das atividades laborais, por todos os servidores da Carreira Socioeducativa.

§ 2º Os servidores da Carreira Socioeducativa deverão adquirir o uniforme institucional em até 30 (trinta) dias após o recebimento do auxílio uniforme.

§ 3º É vedada a utilização do uniforme, adquirido pelo servidor e definido neste Decreto, em atividades exercidas fora da jornada de trabalho estipulada para cada categoria de servidor, especialmente durante períodos de afastamento voluntário ou não, e fora do efetivo exercício das atividades do cargo.

§ 4º Não farão jus à concessão do auxílio uniforme, servidores cedidos ou em cargos em comissão ou em funções em outros órgãos, que não justifiquem o uso de uniforme, somente farão jus ao auxílio uniforme no período de concessão subsequente ao seu retorno.

Art. 5º Compõem os uniformes de que trata a Lei Estadual nº 3.224 , de 16 de maio de 2025:

I - UNIFORME FUNCIONAL, composição:

a) camisa preta: undershirt (suadeira), combat shirt e/ou térmica, com estampa do brasão da fsa no peito, lado esquerdo;

b) calça tática na cor cáqui;

c) calçado preto: coturno cano longo ou curto, bota ou tênis;

d) cinto operacional na cor preta;

e) cobertura (acessórios) na cor preta: boné ou chapéu bonnie hat.

II - UNIFORME SOCIAL, composição:

a) calça social ou saia social na cor cáqui;

b) camisa social preta, com estampa do brasão da fsa no lado esquerdo do peito;

c) calçado social preto, fechado:

1. feminino com salto de 5cm;

2. masculino social convencional.

Art. 6º A Administração Pública Estadual concederá auxílio uniforme, de caráter indenizatório, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais), que será pago anualmente, em parcela única, no mês de aniversário do servidor que fizer jus ao benefício. Os efeitos financeiros somente serão devidos a partir do mês de janeiro de 2026.

§ 1º O auxílio uniforme será devido e pago somente aos servidores da Carreira Socioeducativa nas funções de Agente de Segurança Socioeducativo e Especialista Socioeducativo, destinado exclusivamente à aquisição de uniformes.

§ 2º Não farão jus à concessão do auxílio uniforme, servidores cedidos ou em cargos em comissão ou em funções em outros órgãos, que não justifiquem o uso de uniforme, somente farão jus ao auxílio uniforme no período de concessão subsequente ao seu retorno.

§ 3º Os servidores da Carreira Socioeducativa deverão adquirir o uniforme institucional em até 30 (trinta) dias após o recebimento do auxílio uniforme.

Art. 7º O valor do auxílio uniforme não se incorpora aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

Art. 8º A Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA, através da Unidade de Pessoal/UP, deverá manter relação dos servidores que farão jus ao recebimento do auxílio uniforme.

§ 1º A Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá - FSA fiscalizará a utilização completa e adequada do uniforme por parte dos servidores da Carreira Socioeducativa.

§ 2º Em caso de descumprimento da regra de uso de uniforme, o servidor poderá ser responsabilizado na forma da Lei nº 0066 /1993 (Regime Jurídico Geral) e demais normas vigentes.

Art. 9º Constatado o descumprimento injustificado do uso do uniforme, o servidor será notificado pela FSA para apresentar justificativa no prazo de 10 (dez) dias.

§ 1º A Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá-FSA decidirá, de forma fundamentada sobre a justificativa apresentada.

§ 2º Não apresentada justificativa ou sendo esta rejeitada, o servidor ficará impedido de receber o Auxílio Uniforme no exercício subsequente.

§ 3º O disposto neste artigo não afasta eventual apuração de responsabilidade administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Art. 10. É vedada a utilização do uniforme, adquirido pelo servidor e definido neste Decreto, em atividades exercidas fora da jornada de trabalho estipulada para cada categoria de servidor, especialmente durante períodos de afastamento voluntário ou não, e fora do efetivo exercício das atividades do cargo.

Parágrafo único. Os casos excepcionais serão avaliados pela FSA.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. Fica estabelecido o dia 01 de fevereiro de 2027, como prazo final para os servidores da Carreira Socioeducativa adquiriram o Uniforme Institucional.

Art. 12. O valor do auxílio uniforme não se incorpora aos vencimentos, nem servirá de base de cálculo para qualquer outro benefício, bem como não incidirá desconto previdenciário.

Art. 13. Faz parte integrante deste Decreto o Anexo I - Nota Técnica, Padrões e Modelos dos Uniformes, definidos em concurso realizado entre servidores da Carreira Socioeducativa.

Art. 14. É vedado o uso do Uniforme Institucional aos servidores comissionados e contratados que atuam na Fundação Socioeducativa do Estado do Amapá.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador