Decreto nº 3.868/2021
Dispõe sobre o Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.868, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, incisos
VIII - e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, em consonância com as disposições da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, e tendo em vista o contido no Protocolo nº 0013.0337.0655.0004/2021-GAB/CGE, DECRETA:
Art. 1º São organizadas, sob a forma de sistema, as atividades de correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, a fim de promover sua coordenação e harmonização.
Art. 2º O Sistema de Correição do Poder Executivo Estadual compreende as atividades relacionadas à prevenção, detecção e apuração de infrações funcionais, por meio de mecanismos de prevenção e detecção e de instauração e condução de procedimentos correcionais.
Parágrafo único. Submetem-se às atividades de correição dispostas neste Decreto, os servidores públicos civis do Estado e do Extinto Território Federal do Amapá,à disposição do Estado, observada, quando a estes, a competência para julgamento pelas autoridades federais.
Art. 3º A atividade de correição relacionada à apuração de infrações funcionais utilizará como instrumentos:
I - investigação preliminar: procedimento sigiloso, instaurado de ofício ou a partir de denúncia ou representação, para coletar, em sede de exame de admissibilidade, indícios de autoria e de materialidade que autorizem ou não a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar;
II - sindicância investigativa ou preparatória: procedimento preliminar sumário, instaurada com o fim de investigação de irregularidades funcionais, que precede ao processo administrativo disciplinar, sendo prescindível de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa;
III - sindicância acusatória ou punitiva: procedimento preliminar sumário com caráter eminentemente punitivo, instaurado com fim de apurar irregularidades de menor gravidade no serviço público, do qual resulte a aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão até trinta dias, com respeitados o contraditório, a oportunidade de defesa e a estrita observância do devido processo legal;
IV - processo administrativo disciplinar: instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido, observada a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
V - sindicância patrimonial: procedimento investigativo, de caráter sigiloso e não-punitivo, destinado a apurar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agente público estadual, à vista da verificação de incompatibilidade patrimonial com seus recursos e disponibilidades;
VI - Inspeção, procedimento administrativo destinado a obter diretamente informações e documentos, bem como verificar o cumprimento de recomendações ou determinações de instauração de investigação preliminar, sindicância e processos administrativos disciplinares, a fim de aferir a regularidade, a eficiência e a eficácia dos trabalhos.
Art. 4º O instrumento de investigação preliminar cujo exame de admissibilidade concluir pela ausência dos pressupostos de autoria e de materialidade será arquivado por Despacho do dirigente máximo do órgão ou entidade, mediante decisão devidamente fundamentada, seguido de comunicação às partes interessadas.
Art. 5º A sindicância patrimonial será instaurada e realizada pela Controladoria-Geral do Estado, de ofício ou com base em denúncia ou representação recebida, e será conduzido por comissão constituída por dois ou mais servidores efetivos ou da Administração Estadual.
Parágrafo único. Concluídos os trabalhos da sindicância patrimonial, a comissão responsável por sua condução produzirá relatório sobre os fatos apurados, opinando pelo seu arquivamento, seguido de comunicação às partes interessadas, ou, se for o caso, pela instauração de processo administrativo disciplinar, cuja decisão será proferida pelo Controlador-Geral do Estado.
Art. 6º A inspeção constitui procedimento administrativo de competência da Controladoria-Geral do Estado, destinado a acompanhar e avaliar as atividades correcionais das unidades seccionais e dos demais órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, notadamente quanto aos prazos e adequação às normas, instruções e orientações técnicas, verificando:
I - os processos e expedientes em curso;
II - o cumprimento das recomendações e determinações de instauração de procedimentos de investigação preliminar, sindicâncias e disciplinares;
III - os procedimentos pendentes de instauração, com as respectivas justificativas;
IV - a regularidade dos trabalhos das comissões em andamento;
V - os recursos materiais e humanos efetivamente aplicados ou disponíveis para as ações correcionais;
VI - a fidedignidade dos registros do sistema E-corregedoria;
VII - análise, por amostragem, de procedimentos disciplinares em curso e concluídos;
VIII - a omissão injustificada na apuração de responsabilidade administrativa de servidor.
Parágrafo único. Ao final de cada inspeção será elaborado relatório circunstanciado, com os registros das constatações e recomendações realizadas.
Art. 7º Os órgãos e entidades que integram o Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual poderão celebrar, nos casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo, Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), desde que atendidos os requisitos previstos em Instrução Normativa da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 8º O TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 dias, nos termos dos artigos 145 e 146,
§ 4º, da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993.
§ 2º No caso de servidor público não ocupante de cargo efetivo o TAC somente poderá ser celebrado nas infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 9º O TAC somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar em seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos dois anos, contados desde a publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
Parágrafo único. Por meio do TAC o agente público interessado se compromete a ajustar sua conduta e a observar os deveres e proibições previstos na legislação vigente.
Art. 10. A celebração do TAC será realizada pela autoridade competente para instauração do respectivo procedimento disciplinar.
Art. 11. Integram o Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual:
I - a Controladoria-Geral do Estado, como Órgão Central, responsável pela supervisão técnica orientação normativa no âmbito do sistema de Correição;
II - as unidades específicas de correição previstas na estrutura organizacional dos demais órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, como unidades seccionais.
§ 1º Aos demais órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desprovidos de unidades seccionais de correição em suas estruturas organizacionais, compete, originariamente, a competência para realizar a investigação preliminar e instaurar sindicâncias investigativas e acusatórias, observadas as demais disposições deste Decreto.
§ 2º Compete à Controladoria-Geral do Estado a instauração do processo administrativo disciplinar nos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo desprovidos de unidades seccionais de correição em suas estruturas organizacionais.
§ 3º A Controladoria-Geral do Estado, sempre que necessário, requisitará, em caráter irrecusável, servidores estaduais e do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado para compor comissões disciplinares e de sindicâncias.
Art. 12. No âmbito do Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual a detecção e a apuração de responsabilidade por falta funcional praticada por servidor público, será realizada mediante a investigação preliminar, a sindicância investigativa e acusatória e o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único. A sindicância patrimonial e a inspeção são instrumentos de competência exclusiva da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 13. Compete ao dirigente máximo do órgão ou entidade que integra o Sistema Correcional a instauração dos procedimentos de investigação preliminar, da sindicância investigativa e acusatória e do processo administrativo disciplinar, observada o disposto no art. 11, deste Decreto.
Art. 14. A investigação preliminar, a sindicância investigativa e acusatória e o processo administrativo disciplinar poderão ser diretamente instaurados ou avocados, a qualquer tempo, pela Controladoria-Geral do Estado, em razão de:
I - omissão da autoridade responsável;
II - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão de origem;
III - complexidade, relevância da matéria e valor do dano ao patrimônio público;
IV - autoridade envolvida;
V - envolvimento de servidores de mais de um órgão ou entidade; ou
VI - descumprimento injustificado de recomendações ou determinações do Órgão Central do Sistema de Correição, bem como dos órgãos do Sistema de Controle Interno e de decisões do controle externo;
VII - necessidade de verificar a sua regularidade ou de corrigir o seu andamento.
Parágrafo único. Aplica-se quanto à decisão e ao julgamento dos procedimentos instaurados ou avocados com base nessas hipóteses o disposto neste Decreto.
Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 157, inciso I, e
§ 1º, da Lei nº 0066 , de 03 de maio de 1993, o julgamento das sindicâncias e dos processos disciplinares instaurados no âmbito do Sistema Correicional disciplinado neste Decreto compete:
I - à autoridade superior ou dirigente das unidades seccionais, inclusive das autarquias e fundações, nas hipóteses de aplicação das penas de advertência e de suspensão no âmbito dos processos instaurados no exercício de suas competências;
II - à autoridade superior ou dirigente máximo do órgão ou entidade autárquica e fundacional, que não disponham de unidades seccionais de corregedoria nas suas estruturas organizacionais, nas hipóteses de aplicação da pena de advertência e de suspensão de até trinta dias.
§ 1º Fica delegada competência ao Contolador-Geral do Estado para julgar e aplicar as penalidades de advertência e de suspensão nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares instaurados, avocados ou requisitados pelo Órgão Central do Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual.
§ 2º Aos órgãos da administração direta regidos por lei orgânica própria, prevalecem as regras específicas de competência para julgamento e aplicação das penalidades em sindicâncias e processos administrativos disciplinares.
Art. 16. Na condução da atividade de correição, poderão ser realizados atos processuais à distância, para a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa, na forma a ser disciplinada em Instrução Normativa da Controladoria-Geral do Estado.
Art. 17. A Controladoria-Geral do Estado expedirá as normas regulamentares complementares que se fizerem necessárias ao funcionamento do Sistema de Correição da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual e ao disciplinamento dos procedimentos previstos neste Decreto.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se o inciso II, do art. 18, do Decreto nº 7549 , de 11 de dezembro de 2013.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 7549/2013 de //