Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.851/2020

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência na área afetada por desastre classificado como Natural, Desastre relacionados a tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, com o grande desenvolvimento vertical - COBRADE nº 1.3.2.1.2. e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.851, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2020.

Decretação da situação anormal caracterizada como Situação de Emergência na área afetada por desastre classificado como Natural, Desastre relacionados a tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, com o grande desenvolvimento vertical - COBRADE nº 1.3.2.1.2. e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII e XXI, da Constituição do Estado do Amapá, c/c os incisos VII e VIII, do

Art. 7º, da Lei Federal nº 12.608 , de 10/04/2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC e dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC e com o previsto no

Art. 1º,

§ 2º e

§ 4º do

Art. 2º e

Art. 3º da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016, do Ministério da Integração Nacional, e;

Considerando a intensa chuva de verão com tempestade de raios que atingiu o município de Macapá no dia 03 de novembro de 2020, por volta das 20h00min, que excedeu as previsões meteorológicas e ultrapassou acumulado de chuva esperado para todo o mês de novembro, de 40 mm, em apenas 6 horas choveu 100 mm;

Considerando que a intensa tempestade de raios excedeu a capacidade de absorção do sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) da subestação de energia elétrica da empresa Isolux, contratada pela União e que atende ao Sistema Interligado Nacional (SIN), localizada no município de Macapá, responsável pela distribuição para 13 dos 16 municípios que compõe o Estado do Amapá, causando um grande incêndio que danificou por completo a capacidade instalada;

Considerando que o incêndio provocou um desligamento automático das linhas de transmissão no trecho Laranjal/Macapá às 20h47min da terça-feira, 3, assim como das usinas hidrelétricas Coaracy Nunes e Ferreira Gomes;

Considerando que a situação causou uma interrupção de 250 MW de carga, afetando o fornecimento de 13 dos 16 municípios. A situação não afeta os municípios de Oiapoque, Laranjal do Jari e Vitória do Jari;

Considerando que o Plano para restabelecimento da normalidade do Ministério de Minas e Energia (MME), para a subestação da empresa Isolux, contratada pela União e que atende ao Sistema Interligado Nacional (SIN), indica que a resolução por completo do problema levará mais de 30 dias;

Considerando que para amenizar os impactos causados pela interrupção na distribuição de energia, o comitê estadual juntamente com o Exército Brasileiro alimentam continuamente todos os sistemas isolados de geração de energia dos hospitais públicos e privados, bem como as demais instituições que compõe os serviços essenciais;

Considerando que foram necessários a aquisição de combustível e geradores para manutenção das atividades essenciais;

Considerando a necessidade de estabelecer uma situação jurídica especial, que permita que os órgãos da Administração Pública Estadual e Municipal realizem ações emergenciais de resposta visando à logística da operação e ao atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público, bem como ações de mitigação do cenário do desastre, minimizando os danos e agravos à população;

Considerando o principio da Legalidade, da Moralidade, da Impessoalidade e Eficiência que devem nortear a Administração Pública em sua função institucional;

Considerando, ainda, o disposto no artigo 24, e seguintes da lei 8.566 /93, bem como as demais legislações que tratam da presente questão;

Considerando que o Parecer nº 007/2020 da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEDEC que relatou a ocorrência desse desastre como favorável à DECRETAÇÃO de Situação de Emergência;

Considerando por fim, que tal conjuntura impõe ao Governo do Estado do Amapá a adoção de medidas urgentes e extraordinárias, DECRETA:

Art. 1º Fica Decretada a situação anormal caracterizada como Situação de Emergência (SE) nos municípios amapaenses afetados pelo desastre, conforme informações contidas nos Formulários de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado como Natural, Desastre relacionados a tempestade com intensa atividade elétrica no interior das nuvens, com o grande desenvolvimento vertical - COBRADE nº 1.3.2.1.2,

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos estaduais para atuarem sob a gerenciamento da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC, nas ações de resposta ao desastre.

Art. 3º Fica autorizada a Coordenadoria Estadual de Defesa Civil - CEDEC a promover e organizar as ações de voluntários no sentido de facilitar o apoio e a assistência à população afetada pelo desastre com acionamento de todo o sistema estadual de proteção e defesa civil.

Art. 4º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 90 (noventa) dias.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador