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Decreto nº 3.829/2020

Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.829, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e;

Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, prazos e

procedimentos que permitam encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2020 em consonância com as normas gerais do direito financeiro e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e recomendações do Conselho Estadual de

Gestão Fiscal;

Considerando o Decreto nº 0105 , de 10/01/2020, que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social para 2020;

Considerando o que estabelece a Resolução Normativa nº 121/2005, que trata da prestação de Contas do Governo do Estado, LC nº 10/95, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em relação aos procedimentos, normas e prazo para encaminhamento dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e o de Gestão Fiscal, bem como o que dispõe as Instruções Normativas nº 001/2014 e 001/2017-TCE, das Prestações de Contas de Gestão;

Considerando, ainda, que as regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento aos prazos legais

estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e a disponibilização de informações contábeis para o processo de tomada de decisão, DECRETA:

Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2020, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.

Art. 2º A abertura de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, será analisada e formalizada pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, até 04 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. O prazo de 04 de dezembro de 2020 deve ser observado pelos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais.

Art. 3º Para a observância do regime de competência de despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas as parcelas dos contratos, convênios e congêneres, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º Nos exercícios financeiros subsequentes, após a publicação do orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º As Unidades Gestoras deverão verificar, no mês

de dezembro, a existência de saldos de empenhos não

liquidados, referentes aos empenhos especificados no

caput, procedendo à anulação daqueles empenhos, cujas despesas não sejam de competência do exercício

financeiro corrente, no prazo estabelecido neste Decreto.

Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para

a realização das etapas da despesa pelos órgãos, entidades e fundos da administração direta, autárquica

e fundacional do Poder Executivo, visando disciplinar o

encerramento do exercício financeiro de 2020:

I - até o dia 11 de dezembro de 2020, para o empenhamento

de despesas, cujos valores deverão estar adstritos aos

compromissos de competência do corrente exercício;

II - até o dia 14 de dezembro de 2020, para a liquidação

das despesas;

III - até o dia 21 de dezembro de 2020, para e emissão de

Ordem Bancária pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 1º Não se incluem no prazo estabelecido no inciso III as

despesas decorrentes de convênios, contratos de repasse

e congêneres, inclusive com contrapartida e devolução de

saldos remanescentes.

§ 2º Excetua-se dos prazos estabelecidos no caput deste

artigo o atendimento das seguintes despesas:

I - pagamento de pessoal e encargos sociais;

II - atendimento a casos de calamidade pública ou

situação de emergência, nos termos do art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

III - pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV),

sentenças e bloqueios judiciais;

IV - Serviços da Dívida;

V - limites e Transferências Constitucionais;

VI - PASEP;

VII - pagamento de ajuda de custo para pacientes

encaminhados em regime de urgência para tratamento

fora de domicílio, no âmbito da Secretaria de Estado da

Saúde;

VIII - despesas com diárias.

§ 3º Casos excepcionais serão analisados pela SEFAZ e

SEPLAN conjuntamente, com ciência e suporte da CGE, para autorização do Governador do Estado do Amapá.

Art. 5º Os Pedidos de Desembolso (PD) que não forem

transformados em Ordem Bancária (OB) até o dia 21

de dezembro de 2020, deverão ser anulados até 23

de dezembro de 2020, a fim de permitir a execução

dos procedimentos de Inscrição de Restos a Pagar do

exercício financeiro de 2020.

Art. 6º Os órgãos, entidades e fundos da administração

direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo

Estadual deverão anular até 16 de dezembro de 2020

os empenhos relativos às despesas empenhadas e

não liquidadas de acordo com os artigos 62 e 63 da Lei

4.320 /64, excetuando-se despesas cuja liquidação ocorra

após o exercício, tais como energia, água, telefone e

similares.

Parágrafo único. As despesas relacionadas a operações

de crédito (Fonte 174), Fundo Petrobrás e Emendas

Impositivas (Fonte 104), Apoio Emergencial ao Setor

Cultural (Fonte 105) e SUS/Pandemia COVID 19 (Fonte

215), decorrentes de contratos anteriores aos dois (2)

últimos quadrimestres do mandato, e que são relacionadas

a programas continuados e/ou em andamento, não serão

objetos de anulação, e deverão ser inscritas em Restos

a Pagar.

Art. 7º No encerramento do exercício financeiro, as

despesas legalmente contratadas, empenhadas e

não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as

processadas das não processadas, conforme disposto no

art. nº 36 da Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de

1964, poderão ser inscritas em Restos a Pagar, como:

I - Processados: - as despesas empenhadas, cujo serviço

ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e

aceito pelo contratante, cumprindo o estágio da liquidação

e que se encontrem prontas para o pagamento;

II - Não Processados: - as despesas empenhadas, cujo

serviço esteja prestado ou material contratado esteja em

fase de recebimento, condicionado à verificação do direito

adquirido pelo credor, conforme estabelecido no art. 63 da

Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses

dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade

Gestora.

Art. 8º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de

despesas para atendimento de:

I - adiantamento em geral;

II - diárias de viagem;

III - ajuda de custo;

IV - despesas de exercícios anteriores.

§ 1º Os empenhos das despesas acima identificadas, deverão ser anulados até dia 28/12/2020, pelo responsável

da unidade financeira dos órgãos a ele vinculado.

§ 2º Os eventuais saldos financeiros de adiantamentos

não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus

responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2020, à conta única do Estado.

Art. 9º A inscrição das despesas em Restos a Pagar

da Administração Direta e Indireta será de inteira

responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da

pasta de cada órgão ou entidade, observando o princípio

da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa, conforme neste Decreto e art. nº 42 da Lei Complementar

nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF e em atenção aos

princípios da anualidade do orçamento e da competência

da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da

Lei nº 4.320 , de 1964, combinado com o inciso II do art.

50 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.

§ 1º A inscrição de despesas em Restos a Pagar

Processados e Não Processados será realizada no

Sistema Integrado de Planejamento e Administração

Financeira - SiafeAP, por ocasião dos procedimentos de

encerramento do exercício financeiro de 2020.

§ 2º A Coordenadoria de Contabilidade/SEFAZ cancelará

automaticamente todos os Restos a Pagar Não

Processados referentes ao exercício de 2019.

§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados

referentes aos exercícios de 2016 a 2019 ficarão

registradas em conta do Passivo, e serão pagas conforme

a disponibilidade financeira do exercício subsequente.

Art. 10. Tratando-se de obrigação líquida e certa,

as despesas de exercícios anteriores, devidamente

reconhecidas pela autoridade competente do órgão, deverão ser pagas dentro do mesmo exercício, seguindo

processo específico de reconhecimento de Despesa

de Exercícios Anteriores e a ordem cronológica. As

ocorrências de despesas de exercícios anteriores são:

I - despesas não processadas em época própria, para as

quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;

II - despesas de Restos a Pagar com prescrição

interrompida;

III - compromissos reconhecidos após o encerramento do

exercício correspondente.

Parágrafo único. Na realização de empenhos para

pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores deverão

ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação

financeira do Governo, bem como o que dispõe a IN

001/2020 elaborada, em conjunto, pela Controladoria

Geraldo Estado e Tribunal de Contas do Estado.

Art. 11. Compete aos dirigentes das unidades gestoras

referidas no art. 1º, constituir comissões especiais para

inventariar os bens móveis e imóveis, material em estoque

nos almoxarifados, ou em outras unidades, tendo como

data limite para efeito de registro dos dados, o dia 28 de

dezembro de 2020.

§ 1º Durante o levantamento ficam suspensas as

movimentações de materiais de consumo e permanentes

nos almoxarifados centrais e setoriais.

§ 2º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais

em estoques existentes nos almoxarifados centrais e

setoriais deverão ser realizados no período 01 a 11 de

dezembro de 2020.

§ 3º Todas as unidades gestoras encaminharão à

Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os

relatórios/demonstrativos do levantamento dos estoques

existentes nos almoxarifados centrais e setoriais e dos

bens móveis e imóveis até o dia 18 de dezembro de 2020.

§ 4º Compete à SEAD encaminhar à Coordenadoria de

Contabilidade da SEFAZ até o dia 28 de dezembro de 2020:

a) os inventários de todos os bens móveis e imóveis de

propriedade do estado, bem como os demonstrativos dos

bens patrimoniais de terceiros sob sua administração;

b) os boletins de movimentação de recebimento e entrega

de materiais permanentes e de consumo relativos ao

exercício de 2020, devidamente contabilizados.

§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao

atendimento de situações emergenciais para suprimento

de medicamentos e correlatos, bem como outros insumos

vitais utilizados na assistência à saúde.

Art. 12. As unidades gestoras que apresentarem, em 2020,

operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar notas

explicativas em observância ao

Capítulo 8 do Manual de

Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP até

o dia 29 de janeiro de 2021. As informações relevantes

das notas explicativas constarão nas demonstrações

consolidadas de Governo.

Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as

notas explicativas são informações adicionais e são

consideradas parte integrante das Demonstrações

Contábeis. Devem ser claras, sintéticas e objetivas.

Art. 13. Os responsáveis pela contabilidade dos órgãos da

Administração Indireta deverão proceder as conciliações

bancárias dos recursos financeiros decorrentes de

repasses do Tesouro e informar a SEFAZ/Tesouro o saldo

financeiro existente até o dia 31 de dezembro de 2020.

Art. 14. O fechamento contábil do mês de dezembro do ano

a ser encerrado, para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, bem como os órgãos

dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Ministério Público e Defensoria

Pública, ou seja, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da

Seguridade Social, deverá ocorrer, impreterivelmente, até

o dia 11 de janeiro de 2021.

Art. 15. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas,

o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público, a

Defensoria Pública, deverão encaminhar à SEFAZ, até

o dia 29 de janeiro de 2021, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, o Demonstrativo das Variações

Patrimoniais, os Demonstrativos Analíticos da Receita e

da Despesa Orçamentária do Exercício de 2020, para

fins de consolidação e elaboração do Balanço Geral do

Estado do Amapá.

Art. 16. Compete à SEFAZ e SEPLAN decidirem

conjuntamente sobre a prorrogação, em casos

excepcionais, dos prazos estabelecidos neste Decreto, respeitando as normas orçamentárias em vigor.

Art. 17. A inobservância dos prazos dispostos neste

Decreto submeterá os agentes públicos responsáveis

pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e

patrimoniais, dentro das suas respectivas competências,à apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei

Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993, que instituiu o

Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.

Art. 18. A SEFAZ e SEPLAN, com ciência e suporte da CGE,

ficam autorizadas a fixar orientações complementares

necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

JOSENILDO SANTOS ABRANTES

Secretário de Estado da Fazenda

EDUARDO CORRÊA TAVARES

Secretário de Estado do Planejamento

JOEL NOGUEIRA RODRIGUES

Controlador-Geral do Estado

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.