Decreto nº 3.829/2020
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.829, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020
Dispõe sobre os prazos e procedimentos administrativos de natureza orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso XXV, da Constituição Estadual , tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e suas alterações, e na Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e suas alterações, e;
Considerando a necessidade de estabelecer, no âmbito da Administração Pública Estadual, prazos e
procedimentos que permitam encerrar as atividades do Exercício Financeiro de 2020 em consonância com as normas gerais do direito financeiro e com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como com as diretrizes e recomendações do Conselho Estadual de
Gestão Fiscal;
Considerando o Decreto nº 0105 , de 10/01/2020, que estabelece normas para a programação e a execução orçamentária e financeira do orçamento fiscal e da seguridade social para 2020;
Considerando o que estabelece a Resolução Normativa nº 121/2005, que trata da prestação de Contas do Governo do Estado, LC nº 10/95, que institui a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Amapá, em relação aos procedimentos, normas e prazo para encaminhamento dos Relatórios Resumido da Execução Orçamentária e o de Gestão Fiscal, bem como o que dispõe as Instruções Normativas nº 001/2014 e 001/2017-TCE, das Prestações de Contas de Gestão;
Considerando, ainda, que as regras contidas neste Decreto visam dar cumprimento aos prazos legais
estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e a disponibilização de informações contábeis para o processo de tomada de decisão, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, e, inclusive, os Fundos Especiais, obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2020, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto.
Art. 2º A abertura de créditos suplementares por anulação parcial ou total de dotações ou transferências de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, será analisada e formalizada pela Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, até 04 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. O prazo de 04 de dezembro de 2020 deve ser observado pelos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos da Administração Direta, as Entidades Autárquicas e Fundacionais.
Art. 3º Para a observância do regime de competência de despesa, somente deverão ser empenhadas e contabilizadas as parcelas dos contratos, convênios e congêneres, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2020.
§ 1º Nos exercícios financeiros subsequentes, após a publicação do orçamento, deverão ser realizados os empenhos dos valores das parcelas remanescentes, cujo fato gerador ocorra até 31 de dezembro de 2020.
§ 2º As Unidades Gestoras deverão verificar, no mês
de dezembro, a existência de saldos de empenhos não
liquidados, referentes aos empenhos especificados no
caput, procedendo à anulação daqueles empenhos, cujas despesas não sejam de competência do exercício
financeiro corrente, no prazo estabelecido neste Decreto.
Art. 4º Ficam estabelecidos os seguintes prazos para
a realização das etapas da despesa pelos órgãos, entidades e fundos da administração direta, autárquica
e fundacional do Poder Executivo, visando disciplinar o
encerramento do exercício financeiro de 2020:
I - até o dia 11 de dezembro de 2020, para o empenhamento
de despesas, cujos valores deverão estar adstritos aos
compromissos de competência do corrente exercício;
II - até o dia 14 de dezembro de 2020, para a liquidação
das despesas;
III - até o dia 21 de dezembro de 2020, para e emissão de
Ordem Bancária pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 1º Não se incluem no prazo estabelecido no inciso III as
despesas decorrentes de convênios, contratos de repasse
e congêneres, inclusive com contrapartida e devolução de
saldos remanescentes.
§ 2º Excetua-se dos prazos estabelecidos no caput deste
artigo o atendimento das seguintes despesas:
I - pagamento de pessoal e encargos sociais;
II - atendimento a casos de calamidade pública ou
situação de emergência, nos termos do art. 41, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964;
III - pagamento de Requisição de Pequeno Valor (RPV),
sentenças e bloqueios judiciais;
IV - Serviços da Dívida;
V - limites e Transferências Constitucionais;
VI - PASEP;
VII - pagamento de ajuda de custo para pacientes
encaminhados em regime de urgência para tratamento
fora de domicílio, no âmbito da Secretaria de Estado da
Saúde;
VIII - despesas com diárias.
§ 3º Casos excepcionais serão analisados pela SEFAZ e
SEPLAN conjuntamente, com ciência e suporte da CGE, para autorização do Governador do Estado do Amapá.
Art. 5º Os Pedidos de Desembolso (PD) que não forem
transformados em Ordem Bancária (OB) até o dia 21
de dezembro de 2020, deverão ser anulados até 23
de dezembro de 2020, a fim de permitir a execução
dos procedimentos de Inscrição de Restos a Pagar do
exercício financeiro de 2020.
Art. 6º Os órgãos, entidades e fundos da administração
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual deverão anular até 16 de dezembro de 2020
os empenhos relativos às despesas empenhadas e
não liquidadas de acordo com os artigos 62 e 63 da Lei
4.320 /64, excetuando-se despesas cuja liquidação ocorra
após o exercício, tais como energia, água, telefone e
similares.
Parágrafo único. As despesas relacionadas a operações
de crédito (Fonte 174), Fundo Petrobrás e Emendas
Impositivas (Fonte 104), Apoio Emergencial ao Setor
Cultural (Fonte 105) e SUS/Pandemia COVID 19 (Fonte
215), decorrentes de contratos anteriores aos dois (2)
últimos quadrimestres do mandato, e que são relacionadas
a programas continuados e/ou em andamento, não serão
objetos de anulação, e deverão ser inscritas em Restos
a Pagar.
Art. 7º No encerramento do exercício financeiro, as
despesas legalmente contratadas, empenhadas e
não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as
processadas das não processadas, conforme disposto no
art. nº 36 da Lei Federal nº 4.320 /64, de 17 de março de
1964, poderão ser inscritas em Restos a Pagar, como:
I - Processados: - as despesas empenhadas, cujo serviço
ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e
aceito pelo contratante, cumprindo o estágio da liquidação
e que se encontrem prontas para o pagamento;
II - Não Processados: - as despesas empenhadas, cujo
serviço esteja prestado ou material contratado esteja em
fase de recebimento, condicionado à verificação do direito
adquirido pelo credor, conforme estabelecido no art. 63 da
Lei 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Os empenhos que não se enquadrem nas hipóteses
dos incisos I e II devem ser cancelados pela Unidade
Gestora.
Art. 8º É vedada a inscrição em Restos a Pagar de
despesas para atendimento de:
I - adiantamento em geral;
II - diárias de viagem;
III - ajuda de custo;
IV - despesas de exercícios anteriores.
§ 1º Os empenhos das despesas acima identificadas, deverão ser anulados até dia 28/12/2020, pelo responsável
da unidade financeira dos órgãos a ele vinculado.
§ 2º Os eventuais saldos financeiros de adiantamentos
não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus
responsáveis, até o dia 28 de dezembro de 2020, à conta única do Estado.
Art. 9º A inscrição das despesas em Restos a Pagar
da Administração Direta e Indireta será de inteira
responsabilidade do ordenador de despesa e do titular da
pasta de cada órgão ou entidade, observando o princípio
da competência e a suficiência de disponibilidade de caixa, conforme neste Decreto e art. nº 42 da Lei Complementar
nº 101 de 04 de maio de 2000 - LRF e em atenção aos
princípios da anualidade do orçamento e da competência
da despesa, conforme estabelece o inciso II do art. 35 da
Lei nº 4.320 , de 1964, combinado com o inciso II do art.
50 da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
§ 1º A inscrição de despesas em Restos a Pagar
Processados e Não Processados será realizada no
Sistema Integrado de Planejamento e Administração
Financeira - SiafeAP, por ocasião dos procedimentos de
encerramento do exercício financeiro de 2020.
§ 2º A Coordenadoria de Contabilidade/SEFAZ cancelará
automaticamente todos os Restos a Pagar Não
Processados referentes ao exercício de 2019.
§ 3º As despesas inscritas em Restos a Pagar Processados
referentes aos exercícios de 2016 a 2019 ficarão
registradas em conta do Passivo, e serão pagas conforme
a disponibilidade financeira do exercício subsequente.
Art. 10. Tratando-se de obrigação líquida e certa,
as despesas de exercícios anteriores, devidamente
reconhecidas pela autoridade competente do órgão, deverão ser pagas dentro do mesmo exercício, seguindo
processo específico de reconhecimento de Despesa
de Exercícios Anteriores e a ordem cronológica. As
ocorrências de despesas de exercícios anteriores são:
I - despesas não processadas em época própria, para as
quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las;
II - despesas de Restos a Pagar com prescrição
interrompida;
III - compromissos reconhecidos após o encerramento do
exercício correspondente.
Parágrafo único. Na realização de empenhos para
pagamento de Despesas de Exercícios Anteriores deverão
ser observados, além das disponibilidades orçamentárias, os limites financeiros impostos pela programação
financeira do Governo, bem como o que dispõe a IN
001/2020 elaborada, em conjunto, pela Controladoria
Geraldo Estado e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 11. Compete aos dirigentes das unidades gestoras
referidas no art. 1º, constituir comissões especiais para
inventariar os bens móveis e imóveis, material em estoque
nos almoxarifados, ou em outras unidades, tendo como
data limite para efeito de registro dos dados, o dia 28 de
dezembro de 2020.
§ 1º Durante o levantamento ficam suspensas as
movimentações de materiais de consumo e permanentes
nos almoxarifados centrais e setoriais.
§ 2º Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais
em estoques existentes nos almoxarifados centrais e
setoriais deverão ser realizados no período 01 a 11 de
dezembro de 2020.
§ 3º Todas as unidades gestoras encaminharão à
Secretaria de Estado da Administração - SEAD, os
relatórios/demonstrativos do levantamento dos estoques
existentes nos almoxarifados centrais e setoriais e dos
bens móveis e imóveis até o dia 18 de dezembro de 2020.
§ 4º Compete à SEAD encaminhar à Coordenadoria de
Contabilidade da SEFAZ até o dia 28 de dezembro de 2020:
a) os inventários de todos os bens móveis e imóveis de
propriedade do estado, bem como os demonstrativos dos
bens patrimoniais de terceiros sob sua administração;
b) os boletins de movimentação de recebimento e entrega
de materiais permanentes e de consumo relativos ao
exercício de 2020, devidamente contabilizados.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica ao
atendimento de situações emergenciais para suprimento
de medicamentos e correlatos, bem como outros insumos
vitais utilizados na assistência à saúde.
Art. 12. As unidades gestoras que apresentarem, em 2020,
operações que tenham impactado, significativamente, as Demonstrações Contábeis, deverão elaborar notas
explicativas em observância ao
Capítulo 8 do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP até
o dia 29 de janeiro de 2021. As informações relevantes
das notas explicativas constarão nas demonstrações
consolidadas de Governo.
Parágrafo único. De acordo com o MCASP, as
notas explicativas são informações adicionais e são
consideradas parte integrante das Demonstrações
Contábeis. Devem ser claras, sintéticas e objetivas.
Art. 13. Os responsáveis pela contabilidade dos órgãos da
Administração Indireta deverão proceder as conciliações
bancárias dos recursos financeiros decorrentes de
repasses do Tesouro e informar a SEFAZ/Tesouro o saldo
financeiro existente até o dia 31 de dezembro de 2020.
Art. 14. O fechamento contábil do mês de dezembro do ano
a ser encerrado, para os órgãos da Administração Direta, Autarquias, Fundações, Fundos, bem como os órgãos
dos Poderes Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e Ministério Público e Defensoria
Pública, ou seja, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social, deverá ocorrer, impreterivelmente, até
o dia 11 de janeiro de 2021.
Art. 15. A Assembleia Legislativa, o Tribunal de Contas,
o Tribunal de Justiça do Estado, o Ministério Público, a
Defensoria Pública, deverão encaminhar à SEFAZ, até
o dia 29 de janeiro de 2021, os Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, o Demonstrativo das Variações
Patrimoniais, os Demonstrativos Analíticos da Receita e
da Despesa Orçamentária do Exercício de 2020, para
fins de consolidação e elaboração do Balanço Geral do
Estado do Amapá.
Art. 16. Compete à SEFAZ e SEPLAN decidirem
conjuntamente sobre a prorrogação, em casos
excepcionais, dos prazos estabelecidos neste Decreto, respeitando as normas orçamentárias em vigor.
Art. 17. A inobservância dos prazos dispostos neste
Decreto submeterá os agentes públicos responsáveis
pelas informações orçamentárias, contábeis, financeiras e
patrimoniais, dentro das suas respectivas competências,à apuração de ordem funcional, conforme disposto na Lei
Estadual nº 066 , de 03 de maio de 1993, que instituiu o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas Estaduais.
Art. 18. A SEFAZ e SEPLAN, com ciência e suporte da CGE,
ficam autorizadas a fixar orientações complementares
necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
JOSENILDO SANTOS ABRANTES
Secretário de Estado da Fazenda
EDUARDO CORRÊA TAVARES
Secretário de Estado do Planejamento
JOEL NOGUEIRA RODRIGUES
Controlador-Geral do Estado
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.