Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.779/2026

Altera o Decreto nº 4.872, de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.

DECRETO Nº 3.779, DE 26 DE MAIO DE 2026

Altera o Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros destinados à utilização como táxi.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo nº 0030.2913.2639.0002/2026 - COTEPE/SEFAZ, e;

Considerando o disposto na Lei nº 3.490 , de 20 de maio de 2026 que prorroga benefícios fiscais e financeiro-fiscais concedidos com fundamento em convênios ICMS e convalidados por força do art. 8º., da Lei nº 3.395 , de 31 de dezembro de 2025, do Estado do Amapá, assegura a continuidade de sua fruição nos termos das autorizações conferidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, estabelece diretrizes gerais de monitoramento, controle e transparência em atenção à Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, e dá outras providências;

Considerando, ainda, o disposto na Lei Complementar Federal nº 24 , de 07 de janeiro de 1975, no Convênio ICMS 38/01, de 12 de julho de 2001, no Convênio ICMS 21/26, de 27 de janeiro de 2026, no Convênio ICMS 28/26, de 27 de março de 2026, e na legislação tributária estadual aplicável, DECRETA:

Art. 1º O dispositivo acrescido ao Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, pelo Decreto nº 1.771 , de 18 de maio de 2012, atualmente identificado como art. 1º., fica renumerado como art. 1º.-A e passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º-A A isenção prevista neste Decreto aplica-se, também, às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual - MEI, assim considerado nos termos do

§ 3º, do art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ sob o código CNAE 4923-0/01.".

Art. 2º O inciso IV, do art. 2º., do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

...

IV - cópia da documentação que comprove a condição de taxista Microempreendedor Individual - MEI do interessado, quando enquadrado nessa situação.

..."

Art. 3º O art. 13, do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Departamento Estadual de Trânsito deverá registrar, no Comprovante de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, a informação de que o veículo não poderá ser alienado nos 2 (dois) anos subsequentes à concessão da isenção, sem autorização do Fisco, nos termos deste Decreto.".

Art. 4º O art. 15 do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. O benefício previsto neste Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.".

Art. 5º Fica acrescido ao Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, o art. 1º.-B, com a seguinte redação:

"Art. 1º-B Para fins de fruição do benefício previsto neste Decreto, considerar-se-á atendida a condicionante constante do inciso IV do

§ 1º do art. 1º., relativa à desoneração ou à redução da carga de tributo Federal prevista no Convênio ICMS nº 38/2001, quando o eventual não cumprimento integral decorrer do disposto no art. 4º. da Lei Complementar Federal nº 224 , de 26 de dezembro de 2025, nos termos da autorização conferida pelo Convênio ICMS nº 28, de 27 de março de 2026.

Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza restituição nem compensação de valores já recolhidos e produzirá efeitos no período autorizado pelo Convênio ICMS nº 28/2026.".

Art. 6º As alterações, inclusões e revogação promovidas por este Decreto não implicam instituição de novo benefício fiscal, ampliação de benefício existente, nem alteração de sua natureza, de seus limites ou de suas condições essenciais, destinando-se exclusivamente à atualização, consolidação e adequação normativa do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005, à disciplina vigente do Convênio ICMS nº 38/2001 e à legislação estadual aplicável.

Art. 7º Fica revogado o

§ 3º, do art. 1º., do Decreto nº 4.872 , de 10 de novembro de 2005.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUIS VILHENA VIEIRA

Governador