Texto vigenteEstadual · Amapá

Decreto nº 3.770/2020

Aprova o Estatuto e identidade visual da Polícia Científica do Estado do Amapá.

DECRETO Nº 3.770, DE 23 DE OUTUBRO DE 2020

Aprova o Estatuto e identidade visual da Polícia Científica do Estado do Amapá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com os artigos 3º e 49, da Lei nº 0338 , de 16 de abril de 1997, tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0337.0883.0002/ 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Polícia Científica, na

forma deste Decreto:

CAPÍTULO I DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 2º A Polícia Científica, órgão transformado através do

Art. 75, inciso IV, da Constituição Estadual , instituído pela Lei nº 0019 , de 30/06/92, e com estrutura organizacional redefinida de acordo com o artigo 20, da Lei nº 0318 , de 16 de abril de 1997, é uma entidade com personalidade jurídica da Administração Direta, patrimônio próprio e autonomia técnica, administrativa e financeira, com sede e foro em Macapá.

CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º À Polícia Científica compete formular, planejar, executar e coordenar as atividades de pericias criminais, medicina legal e de identificação civil e criminal em todo o Estado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º A estrutura organizacional básica da Polícia

Científica (anexo I) compreende:

1 - DELIBERAÇÃO SINGULAR

1.1. Diretor Geral

2 - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

2.1. Gabinete

2.2. Corregedoria

2.3. Comissão Permanente de Licitação

2.4. Núcleo de Planejamento

2.5. Unidade de Contratos e Convênios

2.6. Unidade de Informática

2.7. Assessoria de Projetos

2.8. Cadeia de Custódia e Central de Laudos

2.9. Assistente Técnico Jurídico

3 - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

3.1. Departamento de Criminalística

3.2. Departamento de Medicina-Legal

3.3. Departamento de Identificação Civil e Criminal

3.4. Departamento de Apoio Administrativo

3.5. Laboratório Forense

3.6. Laboratório DNA

3.7. Núcleo de interior

Art. 5º A Polícia Científica será dirigida por Diretor

Geral, os Departamentos por diretores; o Gabinete, a

Corregedoria, o Núcleo de Planejamento, por chefes, os núcleos de interior por coordenadores, a Comissão

de Licitação por Presidente e os grupos de atividade por

responsáveis cujas funções serão providas na forma de

legislação pertinente.

Art. 6º Os ocupantes das funções previstas no artigo anterior

serão substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por

servidores por eles indicados e previamente designados

na forma da legislação específica.

CAPÍTULO IV DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 7º Constituem patrimônio da Polícia Científica:

I - os bens originários de transferência do Governo do

Estado do Amapá os que adquiriram e os que venha

adquirir;

II - as doações, legados e herança;

III - os bens e direitos que estejam sob sua guarda e ou

que venham a ser incorporada.

Art. 8º Constituem recursos da Polícia Científica:

I - doações que lhe forem atribuídas pelo Estado em seus

orçamentos anuais;

II - doações estaduais oriundas de créditos adicionais;

III - herança, legados e doações;

IV - recursos originários de convênios ou de subvenções de

órgãos públicos, privados ou organizações internacionais;

V - produtos de operações de crédito realizadas pela

Polícia Científica.

VI - receitas oriundas de alienação de equipamentos,

bens móveis e imóveis e materiais inservíveis;

VII - outras rendas eventuais ou extraordinárias.

CAPÍTULO V DA GESTÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 10. Ao término de cada exercício, a Polícia Científica

apresentará as seguintes demonstrações financeiras:

I - Balanço Orçamentário;

II - Balanço Financeiro;

III - Balanço Patrimonial;

IV - Demonstração das variações patrimoniais conforme

Art. 101 , da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

§ 1º A demonstração de contas deverá ser apresentada

pelo Diretor Geral da Polícia Científica ao Governador do

Estado, à Controladoria Geral do Estado e ao Tribunal de

Contas do Estado, dentro do prazo previsto por Lei.

§ 2º A proposta orçamentária para o exercício seguinte

deverá ser submetida à Secretaria de Planejamento do

Estado - SEPLAN, nos prazos indicados por lei.

CAPÍTULO VI DO PESSOAL

Art. 11. Os servidores da Polícia Científica ficarão sujeitos

à Lei nº 1.468 /2010, que regula o plano de cargos, carreiras

e salários, além do regime jurídico dos servidores civis do

Estado, Lei Estadual nº 0066 , de 03 de maio de 1993.

Art. 12. Os recursos Humanos da Polícia Científica serão

constituídos de:

I - Função de Direção e Assessoramento Superior - FGS

e Função de Direção Intermediária - FGI;

II - Cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único. O quadro de pessoal efetivo da Polícia

Científica será fixado através da Lei nº 1.468 , de 06 de

abril de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreira e

Salários da Polícia Cientifica.

CAPÍTULO VII DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA

BÁSICA

Seção I

Gabinete do Diretor Geral

Art. 13. Ao Gabinete do Diretor Geral compete:

I - assistir ao Diretor Geral na apreciação e na tramitação

de processos de natureza administrativa;

II - controlar os expedientes de recebimento, tramitação e

expedição de processos administrativos e dos documentos

submetidos à apreciação do Diretor Geral;

III - desenvolver as atividades de relações públicas,

divulgando interna e externamente as realizações da

Polícia Científica, de modo a proporcionar a integração

entre esta e a sociedade, recebendo, quando necessário, as partes interessadas;

IV - prestar apoio administrativo ao Diretor Geral no que

compete ao desempenho de suas atribuições;

V - proceder a articulação entre o Diretor Geral e demais

unidades para informar decisões, ordens e despachos de

interesse da Polícia Científica;

VI - divulgar atos, portarias, circulares, ordens de serviços

e instruções baixadas pelo Diretor Geral;

VII - manter organizado e atualizado o arquivo de

correspondência do Gabinete do Diretor Geral;

VIII - articular com os demais órgãos e entidades do

governo, com objetivo de divulgar informações de

interesses comuns;

IX - acompanhar as matérias de interesse da Polícia

Científica divulgadas nos meios de comunicação e

organizar arquivos;

X - desenvolver as atividades de atendimento ao público e

autoridades, encaminhando-as aos setores competentes;

XI - despachar com o Diretor Geral os assuntos que

dependem de decisão superior;

XII - realizar estudos quanto à adoção de medidas

de natureza jurídica em decorrência de legislação ou

jurisprudência formada;

XIII - sistematização e elaboração de normas judiciais para

projetos de lei, decretos, regulamentos, atos, convênios e

acordos;

XIV - pesquisar, organizar e manter atualizado o ementário

de Legislação Federal, Estadual e Municipal de interesse

da Polícia Científica;

XV - emitir pareceres técnicos e prestar as devidas

informações relacionadas a assuntos de natureza jurídica;

XVI - estudar e propor a revisão de projetos de lei, decretos,

regulamentos, regimentos e demais atos relacionados

com a Polícia Científica;

XVII - analisar o aspecto jurídico e legal nos processos administrativos de interesse dos servidores, no que tange

aos direitos, deveres, vantagens e prerrogativas.

Seção II Corregedoria

Art. 14. À Corregedoria compete:

I - acompanhar e fiscalizar os serviços de todas as

unidades da Polícia Científica, através de correição;

II - apurar irregularidades praticadas por peritos oficiais,

auxiliares de peritos criminal, datiloscopista ou servidores

da Polícia Científica, indicando as providências ou

penalidades cabíveis;

III - centralizar as sindicâncias e processos administrativos

contra servidores da Polícia Científica;

IV - promover investigação a respeito do comportamento

ético social dos candidatos, cargos ou funções da Polícia

Científica.

Seção III Núcleo de Planejamento

Art. 15. Ao Núcleo de Planejamento compete:

I - observar e fazer cumprir as diretrizes e normas

estabelecidas pelo Órgão Central do Sistema Estadual de

Planejamento, bem como, assistir à Polícia Científica nas

matérias a ela referentes;

II - elaborar, implementar, acompanhar e avaliar planos,

programas e projetos;

III - coordenar e consolidar a elaboração da proposta

orçamentária da Polícia Científica e acompanhar a sua

execução;

IV - prestar assessoramento técnico às demais unidades

na elaboração e execução dos planos de atividade;

V - desenvolver as atividades de modernização

administrativa usando o aprimoramento do funcionamento

da Polícia Científica, em termos estruturais e

comportamentais;

VI - coordenar a elaboração de relatório trimestral e anual

das atividades desenvolvidas, em consonância com o

período estabelecido pela SEPLAN e o Plano Anual de

Trabalho;

VII - diagnosticar a necessidade de treinamento de

recursos humanos, propondo a sua realização;

VIII - coletar, tratar e fornecer ao Órgão Central as

informações necessárias à composição das estatísticas

do Sistema de Planejamento;

IX - coordenar, supervisionar e controlar a execução de

Contratos e Convênios e dos Programas de Informática

da Polícia Científica.

Art. 16. À Unidade de Contratos e Convênios compete:

I - elaborar minuta de convênios, acordos e contratos;

II - realizar exames dos convênios, acordos e contratos

celebrados pela Polícia Científica, quanto à observância

das normas legais em vigor;

III - efetuar o registro e controle de convênios, acordos e

contratos firmados;

IV - acompanhar e fiscalizar a execução físico-financeira

de contratos e convênios celebrados com o Governo do

Estado;

V - orientar os executores de convênios, acordo e contratos,

quanto à disponibilidade de recursos e cumprimento dos

prazos, fornecendo as informações necessárias;

VI - propor contratos e convênios, de acordo com

a finalidade da Polícia Científica, supervisionando, orientando e acompanhando as ações desenvolvidas.

Art. 17. À Unidade de Informática compete:

I - coordenar a implantação, acompanhar e manter o

Sistema de Informatização, existente no âmbito da Polícia

Científica;

II - articular com o PRODAP, no sentido de assegurar o

pleno cumprimento da política estadual de informática;

III - elaborar, em coordenação com o PRODAP, programas

e projetos setoriais;

IV - estudar, planejar e implantar sistemas de automação

e mecanização, visando o aperfeiçoamento e a

racionalização das atividades;

V - definir de acordo com as determinações dos

organismos responsáveis, os equipamentos a serem

utilizados no desenvolvimento, implantação e operação

dos sistemas de informação;

VI - elaborar esquema metodológico para pesquisa

bem como procedimentos dirigidos para resolução

de problemas de qualquer natureza do Sistema de

Informatização;

VII - prestar assessoramento na elaboração de manuais

de procedimentos para Sistemas Administrativos e dos

assuntos relativos ao Sistema de Informática da Polícia

Científica.

Seção IV Comissão Permanente de Licitação

Art. 18. À Comissão Permanente de Licitação compete:

I - elaborar e manter atualizado o cadastro de fornecedores

a fim de oferecer maior opção no processo de seleção;

II - realizar, através de processo licitatório, nas compras e

prestação de serviços, o estrito cumprimento com a Lei de

Licitação e Contratos Administrativos e demais legislação

pertinentes;

III - realizar periodicamente, pesquisa de preços de

materiais de serviços no mercado local para estabelecer

parâmetro quando da escolha da melhor proposta;

IV - prestar conta de suas atividades, através de relatório

mensais e anuais;

V - encaminhar o processo licitatório para homologação

do dirigente da Polícia Científica;

VI - cumprir e fazer cumprir as demais exigências

constantes na legislação referente à matéria.

Seção V Assessoria de Projeto

Art. 19. À Assessoria de Projetos compete:

I - coordenar as atividades de elaboração e

acompanhamento de projetos junto aos órgãos de

fomento;

II - acompanhar a execução física e financeira dos projetos

aprovados, bem como dos cronogramas de desembolso e

planilhas de custos;

III - acompanhar os processos de licitação, junto aos

órgãos de fomento;

IV - acompanhar os convênios executados com a

instituição e órgãos da administração direta e indireta, municipal, estadual e federal;

V - acompanhar o processo de prestação de contas dos

projetos aprovados e executados;

VI - prestar assistência técnica na elaboração dos termos

de referência dos projetos elaborados.

Seção VI Cadeia de Custódia e Central de Laudos

Art. 20. À Cadeia de Custódia e Central de Laudos compete:

I - manter em perfeito funcionamento organizacional o

arquivo de evidências da Polícia Científica;

II - responsável pelo Laboratório de Fotografia;

III - manter em perfeito funcionamento organizacional o

arquivo de evidências da Polícia Científica;

IV - responsável pela Central de Laudos;

V - manter o controle atualizado das entregas de Laudos;

VI - realizar escaneamento de laudos periciais e pareceres

técnicos para serem encaminhados aos diversos órgãos

solicitantes;

VII - se responsabilizar pelo armazenamento de laudos

periciais e pareceres técnicos;

VIII - responsável pelo Arquivo de Evidência e entrega

de materiais encaminhados pelos departamentos e

laboratório forense;

IX - armazenamento e distribuição, aos setores

competentes, de materiais coletados em locais de crime

ou encaminhados por órgãos de caráter policial ou judicial;

X - acondicionamento: procedimento por meio do qual cada

vestígio coletado é embalado de forma individualizada, com anotação da data, hora e nome do responsável pela

coleta;

XI - cumprir e fazer cumprir as demais exigências

constantes nas legislações pertinentes à matéria.

Seção VII Departamento de Criminalística

Art. 21. Ao Departamento de Criminalística compete

realizar exames periciais que tenham por objetivo a

busca, recolhimento e interpretação de indícios matérias

relativas a crimes e contravenções, proceder avaliação

e arbitramento, executado, exames referentes às áreas

de Engenharia, Físico-química e demais áreas de

conhecimento cientifico.

Art. 22. Ao grupo de Atividades de Perícia de Crimes

contra a Vida e Patrimônio compete:

I - realizar exame pericial em local de morte violenta ou

onde tenha ocorrido violência de qualquer natureza em

veículo atingido por projétil de arma de fogo de reprodução

simulada de infração penal, observada a preferência

pelos mesmos peritos que examinarem o local em local

de incêndios, de furtos, de dano e em veículos envolvidos

em crime contra patrimônio;

II - preservar, acondicionar em recipiente, etiquetar e

identificar o vestígio recolhido em local de infração penal

e, quando for o caso, encaminhá-lo logo após o plantão, ao profissional competente para o exame;

III - acompanhar a necropsia no Departamento de

Medicina Legal, quando o levantamento do local se

relacionar a homicídio;

IV - recolher objetos e materiais necessários à realização

de exame complementar, quando o levantamento do local

se relacionar a homicídio;

V - consignar nos suportes de impressões ou marcas,

que se destinam a futuros confrontos, o número e local

da ocorrência, local exato de onde foram colhidos, data e

nome do perito;

VI - comparecer a locais indicados pela autoridade policial,

com vista à coleta de elementos destinados à elaboração

de laudos pericias;

VII - realizar exame de avaliação merceológica;

VIII - manter, se for o caso, em ordem cronológica, o

livro de entrada de ofícios, inquéritos policiais, processos

sumários e administrativos, ou de qualquer outro material

recebido para exame;

IX - manter o registro de todas as ocorrências solicitadas

em relatórios;

X - realizar reprodução simulada de crimes contra a vida.

Art. 23. Ao Grupo de Atividades de Perícias Especiais compete:

I - executar os serviços de fotografia, imagens digitais e

microfotografia especializada destinados à ilustração de

dados;

II - manter em funcionamento o laboratório de revelação

e cópia, o estúdio fotográfico e o gabinete para fotografia

de vestígio;

III - manter cadastro atualizado de filmes operados

e imagens digitais, organizados por setor em ordem

cronológica;

IV - realizar exames em documentos cópticos, em material

gráfico manuscrito, datilografado, ou impresso, bem

como, em selos, papel-moeda, papeis de crédito, moedas

metálicas e material de informática;

V - realizar pericias relativas à contabilidade pública,

empresarial ou bancária, visando à caracterização de

fraude em escritas contáveis e lançamento correlatos;

VI - observar o prazo de permanência de autos de inquéritos policiais, processos criminais ou administrativos

remetidos ao Departamento;

VII - solicitar à autoridade policial, através da direção

do Departamento, apresentação de livros e demais

documentos necessários à realização de perícia;

VIII - realizar exame referente à área de fonética forense.

Art. 24. Ao Grupo de Atividades de Perícia em Balística compete:

I - realizar exames e confrontos balísticos, de marca de

ferramenta e utensílios;

II - realizar exames em arma de fogo e munições;

III - realizar exame de corpo de delito não especificamente

definidos nos incisos anteriores;

IV - manter organizado arquivos de projéteis de arma de

fogo, com vista a confrontos com padrões relacionados

com investigações que estejam sendo realizadas;

V - etiquetar, identificar e arquivar as cápsulas, fragmentos

e projetos de arma de fogo encaminhados pela autoridade

policial e pelo Departamento de Medicina Legal ou

recolhidos por peritos em locais de infrações, podendo

ser armas apenas como suspeitas, encaminhadas para

exames correspondentes;

VI - relacionar-se com os demais órgãos policiais, visando

à troca de informações, auxiliando-os e delas recebendo

auxílio nas tarefas que estejam realizando;

VII - manter em ordem cronológica, livros de registro

de entrada de ofícios, inquéritos policiais, processos

sumários e administrativos, ou de qualquer outro material

recebido para exame;

VIII - realizar exame pericial, para verificação de

adulteração de numerações, marcas e símbolos em

armas ou qualquer objeto.

Art. 25. Ao grupo de Atividade de Perícia de Tráfego compete:

I - realizar exame pericial em local de ocorrência de delito,

decorrente de acidente de tráfego;

II - realizar exame pericial em local ou em veículo, visando

à caracterização de infração penal;

III - prestar assistência técnica à rádio patrulha de trânsito

da polícia militar, policia rodoviária federal, autoridade

policial e ao DETRAN, relativamente aos levantamentos

periciais, em acidentes de tráfego, inclusive, interpretar as

respectivas fichas;

IV - conferir e inspecionar o material a ser utilizado,

providenciando, quando necessário a sua reposição;

V - efetuar o levantamento do local, mesmo quando o

isolamento e preservação tenham sido prejudicados, devendo, em tais circunstâncias registrar como

encontrado;

VI - comunicar, imediatamente à direção do Departamento,

os eventos fora da rotina e aqueles de maior gravidade ou

repercussão;

VII - manter sigilo sobre os resultados dos trabalhos

realizados;

VIII - registrar em relatório, a ocorrência relativa ao

levantamento pericial, em ordem cronológica, fazendo

constar dados relativos ao local;

IX - responsabilizar-se pelo material utilizado no plantão,

adotando as medidas necessárias quanto à segurança

até protocolar na cadeia de custódia;

X - realizar reprodução simulada referente a acidente de

trânsito;

XI - manter em ordem cronológica livros de registro de

entrada de documentos oficiais referente a acidente de

tráfego;

XII - acompanhar a necropsia no Departamento de

Medicina Legal, quando o levantamento de local se

relacionar a acidente de tráfego com vítima fatal.

Art. 26. Ao grupo de Atividade de Perícia de Informática

Forense compete:

I - realizar perícias visando à elaboração de laudos

periciais de locais e peças envolvendo aparelhos

computadorizados, "software", "hardware" e periféricos, relacionados com a prática de infrações penais na área

de informática;

II - levantamento de dados, evidências eletrônicas e

provas digitais para compor o laudo pericial;

III - realização de identificação de arquivos excluídos,

formatados e corrompidos;

V - elaborar laudos relacionados a exames periciais que

envolvam materiais eletroeletrônicos;

VI - realizar exames em equipamentos eletroeletrônicos,

analisando sua funcionabilidade e operação;

VII - realizar extração dos dados contidos no equipamento

computacional portátil para uma mídia de trabalho;

VIII - realizar exames em local de delito, fazendo sua

identificação e descrição, realizando exames off-online e

extrair os dados sem apreensão da origem;

IX - realizar duplicação dos dados contidos na mídia

original para uma mídia de trabalho.

Art. 27. Ao grupo de Atividade de Perícia de Meio

Ambientais compete:

I - realizar perícias relativas a crimes ambientais de

qualquer natureza como contaminações em lençóis

freáticos, poluições (solo, água e ar), desmatamento, agressões à fauna, flora, solo, poluição sonora, resíduos

sólidos, resíduos hospitalares, invasão de áreas

protegidas entre outros;

II - elaborar Laudos Periciais Ambientais;

III - auxiliar o setor de projetos na elaboração e

especificações de equipamentos, cursos, voltados para o

setor;

IV - fazer a devida identificação das áreas de ocorrências

de crimes ambientais através de georreferenciamento;

V - realizar demais exames pericias contidas na lei de

crimes ambientais.

Seção VIII Departamento de Medicina Legal

Art. 28. Ao Departamento de Medicina Legal compete

realizar exames periciais de corpo de delito no vivo e no

morto.

Art. 29. Ao Grupo de Atividade de Clínica Médico-Legal compete:

I - realizar exames de lesão corporal, complementar,

verificação de idade, embriaguez, verificação de

paternidade e toxicológico;

II - proceder exames radiológicos para elucidação de

diagnóstico dos médicos legistas.

Art. 30. Ao Grupo de Atividade de Tanatologia compete:

I - verificação da "causa mortis", de morte violenta ou

suspeita da data da morte, de hora provável da morte, através de exame realizado em cadáver durante o exame

necroscópico ou após a exumação;

II - proceder à recomposição do cadáver quando

necessário, a fim de ser levado à sepultura com respeito

e dignidade;

III - receber os corpos acompanhados das respectivas

requisições providenciando tudo o que for relativo à

identificação, reconhecimento, qualificação, vestuário, pertence e liberação do cadáver, além de prestar

informações ao público com o devido resguardo do sigilo

pericial;

IV - proceder à remoção de cadáver do local de morte

violenta e das unidades hospitalares;

V - proceder à coleta, durante o exame necroscópico, de

fragmentos e projéteis de arma de fogo, ou quaisquer

outro objeto e enviar ao Departamento de Criminalística e

Laboratório, devidamente etiquetado e identificado.

Art. 31. Ao Grupo de Atividade de Odontologia Legal compete:

I - perícia de lesões corporais relacionadas ao aparelho

estomatognático;

II - perícia antropológica;

III - perícia em próteses dentárias, aparelhos ortodônticos,

artefatos ou quaisquer vestígios correlatos que tenham

interesse Odontolegal;

IV - perícia em marcas de mordida no vivo ou no morto, ou

ainda, em anteparos inanimados;

V - coletar, preparar, classificar, receber, modelar e expor

qualquer vestígio ou peça anatômica, na totalidade ou em

fragmentos;

VI - realizar ou solicitar exames e pesquisas

complementares de lesões corporais e identificação

humana;

VII - realizar ou solicitar exames nas áreas de Radiologia,

Anatomopatologia, Biologia, Genética, Hematologia, Imunologia, Traumatologia;

VIII - coletar, selecionar e classificar peças

anatomopatológicas de interesse Odontolegal para

estudos e pesquisas;

IX - elaborar e revisar laudos periciais, e emitir documentos

odontolegais, de acordo com as normas vigentes.

Art. 32. Ao Grupo de Atividade de Psiquiatria compete:

I - realizar avaliações, a pedido da justiça, de apenados,

suspeitos ou vítimas, da capacidade para atos da vida civil

e também de sua capacidade de serem responsabilizados

criminalmente, como: cessação de periculosidade, dependência toxicológica, ação de interdição e avaliação

de transtornos mentais diversos, sanidade mental.

Quando necessário com apoio do Laboratório forense e

outros exames complementares;

II - solicitar parecer da área de psicologia forense, para

esclarecer questões de acordo com o grau de saúde mental

do indivíduo, proporcionalmente a sua responsabilidade

criminal.

Art. 33. Ao Grupo de Atividade de Sexologia compete:

I - proceder exames de conjunção carnal, estupro,

verificação de gravidez, contágio venéreo, abortamento

e ato libidinoso.

Seção IX Departamento de Identificação Civil e Criminal

Art. 34. Ao Departamento de Identificação compete

realizar atividades técnico-científica concernentes à

identificação civil e criminal de Brasileiros e estrangeiros

naturalizados, através de processos datiloscópico e

pesquisa no campo da Papiloscopia.

Art. 35. Ao Grupo de Atividades de Identificação Civil e

Perícia Papiloscópica compete:

I - operacionalizar as identificações civis de todo o Estado;

II - expedir carteira de identidade através de processo

datiloscópico;

III - proceder à identificação necrodatiloscópica;

IV - proceder à pesquisa em prontuários civis;

V - expedir carteira policial;

VI - proceder a feitura do retrato falado;

VII - classificar, centralizar e arquivar as individuais

datiloscópicas;

VIII - no arquivo monodáctila, para efeito de pesquisa;

IX - proceder à pesquisa decadactilar em documentos,

tanto de natureza civil como criminal;

X - identificar suspeitos de infrações penais;

XI - proceder à identificação de cadáveres, a fim de

compor o arquivo necrodatiloscópico para efeito de

arquivamentos;

XII - proceder exames papiloscópicos em locais de crime,

instrumentos e outros objetos, solicitados pelos peritos

oficiais;

XIII - realizar estudos e pesquisas com vista ao

desenvolvimento de tecnologias no campo da datiloscopia;

XIV - proceder à classificação e subclassificação de

individuais datiloscópicas para efeito de arquivamento.

Art. 36. Ao Grupo de Atividade de Identificação Criminal compete:

I - realizar as identificações criminais de todo o Estado;

II - fornecer atestado de antecedentes;

III - atender pedidos de folha de antecedentes criminais

e pedidos de informação solicitados por autoridades

policiais e jurídicas;

IV - manter intercambio com o Simples Nacional de

Identificação Criminal e Organização congêneres, visando assegurar a centralização de dados das pessoas

identificadas para fins criminais no país;

V - expedir declaração de antecedentes e informações

pessoais, quando solicitados.

Art. 37. Ao Grupo de Atividades de Processamento e

Arquivo compete:

I - arquivar os prontuários civis e criminais e zelar pela

conservação, guardar os destinos dos membros;

II - prestar informações sobre existências de prontuários,

a fim de instruir pedidos de consultas;

III - preparar serviços de cadastros e informação,

organizando o arquivo de ficha onomástica;

IV - proceder, através de seções informatizado, o

cadastramento e fornecimento através de computação de

cédula de identidade civil;

V - colocar dados com base nos documentos apresentados

no acervo do cadastro;

VI - proceder a microfilmagem e escaneamento de

prontuários e criminais;

VII - pesquisar e arquivar datiloscópicas no arquivo

decadactilar.

Seção X Departamento de Apoio Administrativo

Art. 38. Ao Departamento de Apoio Administrativo compete:

I - programar, coordenar, supervisionar e controlar

a execução das atividades pertinentes a Pessoal, Orçamento e Finanças, Contabilidade, Material e

Patrimônio, Transporte, Serviços Gerais e Comunicações

Administrativas;

II - executar as despesas de pequeno custo, por

intermédio de suprimentos de fundos e a contratação e

acompanhamento de serviços, no caso de dispensa de

licitação;

III - prestar assessoramento ao Diretor Geral nas

atividades relativas ao gerenciamento da Administração

Pública Estadual;

IV - manter a sistemática de comunicação permanente

com os órgãos e entidades públicas estaduais, no que

concerne às ações desenvolvidas nas áreas de sua

competência;

V - efetuar análise de processos e outros documentos,

além de emitir parecer técnico;

VI - realizar estudos e definir procedimentos de apoio

administrativo necessários à Administração Pública

Estadual.

Art. 39. Ao Grupo de Atividades de Pessoal compete:

I - programar, coordenar, supervisionar, controlar e

executar as atividades relativas a recrutamento, locação, avaliação de desempenho, treinamento e desenvolvimento

de recursos humanos, controle funcional e pagamento de

pessoal;

II - organizar e manter atualizado o cadastro de pessoal,

registrando a documentação funcional referente à

nomeação, exoneração, afastamento e outros atos

administrativos;

III - organizar, controlar e expedir informações sobre

frequência de servidores locados na Polícia Científica;

IV - coletar e fornecer, em nível setorial, as informações

necessárias à composição das estatísticas estaduais;

V - elaborar atos de concessão de diárias para os

servidores autorizados a viajar a serviço;

VI - elaborar e encaminhar expediente necessário à

concessão de direitos e vantagens do servidor, tais como:

férias, licenças, salário-família, quinquênio, aposentadoria

e outros;

VII - preparar boletins de alteração de cadastro, solicitar

indicação de códigos de alterações da tabela de salários

e gratificações, criar rubricas para pagamentos diversos e

inclusão de nomes de bancos e agências não cadastradas;

VIII - fornecer subsídios na área pessoal, à instância

superior para o planejamento de ações;

IX - controlar o processo de lotação e movimento de

servidores;

X - elaborar os atos referentes à viagem, comissões e

sindicâncias, inquéritos administrativos e outros da

mesma natureza;

XI - elaborar a folha de pagamento referente aos contratos

administrativos, cargos comissionados e de pessoal

conveniado.

Art. 40. Ao Grupo de Atividades de Tesouraria e

Contabilidade compete:

I - contabilizar e controlar a incorporação e baixa de

material permanente;

II - exercer o controle contábil dos créditos de terceiros

incluídos no passivo financeiro de balanço patrimonial;

III - proceder o registro contábil dos valores imobilizados;

IV - elaborar os balancetes mensais orçamentários,

financeiros, patrimoniais, bem como, o balanço

orçamentário, patrimonial e financeiro no final de cada

exercício;

V - analisar e opinar sobre processos de pagamentos em

fase de liquidação e prestação de contas de suprimentos

de fundos;

VI - elaborar o controle de emissão de Notas de Empenho

ordinário, estimativo e global;

VII - executar prestação de contas proveniente do Estado

e de terceiros;

VIII - emitir guias de recolhimento decorrente da devolução de recursos de Suprimentos de Fundos, Convênios e

outros;

IX - conferir a documentação encaminhada para

a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ para

pagamentos;

X - proceder o arquivamento dos processos pagos, bem

como os pendentes de pagamentos;

XI - prestar informações sobre o pagamento às unidades

e setores do órgão aos fornecedores, quando solicitado.

Art. 41. Ao Grupo de Atividades de Material e Patrimônio compete:

I - proceder à aquisição de material de consumo e

permanente necessários, com base nos projetos e

atividades programadas;

II - organizar, controlar e estabelecer os níveis de estoques

de material de consumo para controle de processo de

ressuprimento;

III - controlar o uso, efetuar a manutenção, a conservação

e a guarda dos bens patrimoniais;

IV - propor recolhimento de materiais obsoletos e

inservíveis;

V - manter atualizado o acervo de bens patrimoniais

móveis e imóveis, verificando através de processo de

tombamento, cadastrado e registrados em mapas de

inventários do Sistema;

VI - executar o controle contábil de variação patrimonial

no sistema atual, consolidando-o a cada final de mês;

VII - coletar e fornecer em nível setorial, as informações

necessárias à composição das características estaduais

do Sistema.

Art. 42. Ao Grupo de Atividades de Transporte e Atividades

Gerais compete:

I - controlar e disciplinar o uso de veículos e serviço

da Polícia Científica, bem como os das prestadoras de

serviços;

II - manter o registro funcional dos condutores dos veículos

oficiais;

III - propor a manutenção dos veículos oficiais, bem como,

providenciar a aquisição de peças e acessórios, quando

necessário;

IV - promover a execução dos serviços referente à

legalização, registro, manutenção, conservação e guarda

dos veículos;

V - efetuar e fiscalizar as manutenções do prédio e suas

instalações da Polícia Científica;

VI - coordenar e supervisionar as atividades de zeladoria,

vigilância e copa;

VII - coletar e fornecer em nível setorial, as informações

necessárias à composição das características estadual

do Sistema.

Art. 43. Ao Grupo de Atividades de Comunicações

Administrativas complete:

I - executar as atividades de emissão, recebimento,

protocolo, registro, controle de tramitação de documentos

e publicações;

II - recolher, selecionar, classificar e proceder à guarda

de documentos, notadamente que requerem especial

conservação em razão de sua importância e natureza

histórica, no âmbito da Polícia Científica;

III - atender à solicitação quando a aquisição e

desarquivamento de documentos para pesquisas, bem

como, propor e realizar a desativação de documentos

inservíveis à Polícia Científica, mediante análise efetuadas

por comissão constituída;

IV - manter a Central de Rádio em perfeito funcionamento

objetivando atender à Polícia Científica;

V - manter a conservação e manutenção da Central de

Rádio.

Seção XI Laboratório Forense

Art. 44. Ao Laboratório Forense compete:

I - realizar através de Patologia, exames histopatológico

e anatomopatológico em peças procedentes do Grupo de

Atividades de Tanatologia e da Clínica Médico-Legal;

II - realizar exames técnicos e de Biologia Forense,

proceder perícias bacteriológicas e de materiais orgânicos

de toda espécie;

III - realizar exames residuográficos;

IV - realizar análise química, mineral ou orgânica, especial

ou aplicada bem como determinação física, bioquímica e

farmacológica em material utilizado na prática de infração

penal;

V - realizar exame para constatação da natureza

de substâncias entorpecentes ou que determinem

dependência física ou psíquica;

VI - colher e catalogar/amostra de substância com vista à

realização de exames;

VII - realizar de imediato, o exame de natureza química

cujo resultado possa sofrer alterações em funções de

tempo;

VIII - observar a sequência prioritária dos exames

realizados de forma a não prejudicar os subsequentes, e

registrar em ordem cronológica através de relatório diário, com o devido resguardo do sigilo pericial;

IX - elaborar e emitir as constatações correspondentes;

X - etiquetar, identificar e arquivar todos os materiais

submetidos a exame e proceder à devolução ao setor

competente.

Seção XII Laboratório de Dna

Art. 45. Ao Laboratório de DNA compete:

I - realizar procedimentos de coleta e as análises iniciais

deverão ser padronizados, através de manuais de coleta;

II - elaborar termo de consentimento, dispondo sobre os

objetivos da coleta de material biológico de pessoas vivas;

III - a custódia de materiais e resultados, obtidos a

partir de amostras de evidências criminais, devendo ser

organizados e armazenados adequadamente;

IV - manter um sistema documentado de controle de

vestígios, evidências e/ou amostras, que assegure sua

integridade;

V - realizar os seus controles de qualidade internos (ex:

registros de genótipos do corpo técnico, medidas para

evitarem contaminação exógena, etc..), e permitir o

acesso dos controles de qualidade externo;

VI - manter a organização e controle dos laudos periciais

elaborados, e das amostras coletadas;

VII - elaborar e emitir os Laudos correspondentes;

VIII - coletar e proceder exames no material para

paternidade - DNA.

Seção XIII Núcleo de Interior

Art. 46. Constituem os Núcleos do Interior, as bases

físicas da POLITEC, que se encontram nos Municípios de

Santana, Laranjal do Jari, Porto Grande, Tartarugalzinho

e Oiapoque, com as seguintes atribuições:

I - realizar as Perícias Criminais, Médico-Legais e de

identificações Civil e Criminal em seus municípios sede e

de sua abrangência;

II - planejar, coordenar e executar as atividades da

POLITEC em sua área de abrangência;

III - representar a POLITEC junto aos órgãos públicos,

órgãos de segurança pública, ministério público e

judiciário;

IV - informar mensalmente as estatísticas das ocorrências

realizadas em seu Núcleo.

CAPÍTULO VIII ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I Diretor Geral

Art. 47. Constituem atribuições básicas do Diretor Geral:

I - coordenar a Política de Perícias Criminais, MédicoLegais e de identificações Civil e Criminal;

II - planejar, controlar e executar as atividades da Polícia

Científica;

III - cumprir e fazer cumprir as normas estatuárias da

Polícia Científica, a legislação e normais regulamentares

que a Polícia Cientifica estiver subordinada;

IV - representar a Polícia Científica ativa e passivamente,

podendo constituir para tanto, procuradores da Cláusula

"Ad-judicia";

V - assinar contratos, acordos e convênios;

VI - movimentar os recursos financeiros da Polícia

Científica, assinando os documentos pertinentes, em conjunto com Chefe do Departamento de Apoio

Administrativo;

VII - providenciar a liberação dos recursos, a título de

adiantamento ao Diretor do Departamento de Apoio

Administrativo, Chefes de Unidades Operacionais e

outros, de acordo com a Legislação que rege a espécie;

VIII - administrar o pessoal, com locação e exercícios na

Polícia Científica e do ex-Território Federal do Amapá,à disposição do Estado, eventualmente designado para

exercício na Polícia Científica;

IX - solicitar servidores públicos, federais e estaduais da

Administração Direta ou Indireta do Estado do Amapá

para prestar serviços à Polícia Científica;

X - homologar as licitações da Polícia Científica;

XI - receber e delegar competências, estabelecendo

instruções e normas de serviços no âmbito da instituição.

Seção II Chefe do Gabinete

Art. 48. Constituem atribuições básicas do Chefe de Gabinete:

I - assistir ao titular da pasta no desempenho de suas

atribuições;

II - distribuir, orientar, redigir e controlar os trabalhos do

Gabinete;

III - receber, redigir, expedir e controlar a correspondência

oficial do Diretor Geral;

IV - despachar com o Diretor Geral os assuntos que

dependem de decisão superior;

V - compor a pauta de despacho do Diretor Geral,

acompanhando-a com precisão;

VI - preparar a agenda do Diretor Geral;

VII - atender aos interessados que procuram o Gabinete;

VIII - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de

expediente e dos bens patrimoniais do Gabinete.

Seção III Assistente Técnico Jurídico

Art. 49. Constituem atribuições básicas do Assistente

Técnico Jurídico:

I - realizar estudos quanto à adoção de medida de natureza

jurídico-administrativo em decorrência de legislação ou de

jurisprudência formada, no âmbito da Polícia Científica;

II - sugerir à Direção da entidade a promoção de ação ou

defesa judicial com o objetivo de resguardar os interesses

da Polícia Científica, que deverá ser encaminhada para a

Procuradoria-Geral do Estado para a devida análise;

III - sistematizar a elaboração de normas jurídicas para

projetos de lei, decretos, regulamentos, atos, convênios

e acordos;

IV - pesquisar, organizar e manter atualizado ementário

de Legislação Federal, Estadual e Municipal de interesse

da Polícia Científica;

V - emitir manifestações técnicas e prestar as devidas

informações relacionadas a assuntos de natureza jurídica;

VI - estudar e propor a revisão de projetos de lei, decretos,

regulamentos, regimentos e demais atos relacionados

com a Polícia Técnica;

VII - coordenar a elaboração de minutas de Contratos,

Convênios e Acordos para posterior análise da

Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - articular com os demais Órgãos integrantes da

administração pública, objetivando a uniformização da

orientação jurídica da Polícia Científica, em especial com

a Procuradoria-Geral do Estado;

IX - diligenciar sobre assuntos de natureza jurídica que

lhe forem submetidos;

X - observar fielmente os regramentos contidos na Lei

Complementar nº 0089, de 01 de julho de 2015.

Seção IV Diretor de Departamento

Art. 50. Constituem atribuições básicas de Diretor de Departamento:

I - prestar assessoramento ao Diretor Geral nas entidades

relativa ao gerenciamento das ações da Administração

Pública Estadual;

II - propor políticas e diretrizes visando à efetividade das

ações inerentes ao desenvolvimento da programação das

atividades das áreas de sua competência;

III - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar as ações

desenvolvidas pelas unidades que lhe são subordinadas;

IV - supervisionar a execução das políticas e diretrizes

inerentes à Administração Pública Estadual;

V - convocar e presidir reuniões com os Chefes e

Responsáveis por Grupos de Atividades que lhes são

subordinados;

VI - manter uma sistemática de comunicação permanente

com os órgãos e entidades públicas estaduais, no que

concerne às ações desenvolvidas nas áreas de sua

competência;

VII - efetuar análise de processos e outros documentos e

emitir pareceres técnicos;

VIII - realizar estudos e definir procedimentos de apoio

administrativo necessários à Administração Pública

Estadual;

IX - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de

expediente e dos bens patrimoniais do Departamento;

X - ao Diretor do Departamento de Identificação Civil e

Criminal, assinar as carteiras de identidade civil e folhas

de antecedentes;

XI - aos Diretores dos Departamentos de Medicina-Legal

e Criminalista, homologar os laudos das atividades das

respectivas áreas de suas competências.

Seção V Coordenador de Núcleo do Interior

Art. 51. Constituem atribuições básicas do Coordenador:

I - assessorar os superiores imediatos nos assuntos

relacionados às suas atribuições;

II - coordenar as atividades desenvolvidas pela unidade;

III - emitir parecer e proceder despachos dos processos

submetidos à sua apreciação;

IV - acompanhar o desenvolvimento dos programas de

trabalho;

V - zelar pela manutenção, uso e guarda do material de

expediente dos bens patrimoniais da unidade.

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. O Diretor Geral da Polícia Científica será

substituído em seu afastamento ou impedimento pelo

titular de uma das Diretorias ou Assessorias a seu critério, devendo ser designado por ato do Governador do Estado

do Amapá.

Art. 53. Os ocupantes de cargos comissionados serão

substituídos em suas falhas ou impedimentos, por

servidores internos pela indicação destes ou do DiretorGeral da Polícia Científica e nomeado pelo governador.

Art. 54. A escolha do Diretor Geral da Polícia Científica

recairá exclusivamente sobre Peritos Oficiais, desde que

cumpridos os seguintes requisitos:

I - ter alcançado a classe especial em efetivo exercício de

suas funções;

II - ter conduta ilibada e não estar respondendo a

processos administrativos.

Art. 55. A escolha do Diretores dos Departamentos de

Medicina-Legal, Criminalística e Identificação Civil e

Criminal recairá sobre servidores especificos de cada

área, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - não estejam em estado probatório;

II - ter conduta ilibada e não estar respondendo processos

administrativos.

Art. 56. No exercício do cargo, o Diretor Geral e

demais titulares de cargos comissionados terão direitos

e vantagens, deveres e obrigações estipulados em

legislação específica.

Art. 57. Fica estabelecido a identidade visual da Polícia

Científica em conformidade a Resolução 001/2020, de 08

de julho de 2020, do Conselho Nacional de Dirigentes da

Polícia Científica - CONDPC.

Art. 58. Este Decreto entra em vigor na data de sua

publicação.

Art. 59. Revoga-se o Decreto nº 0710 , de 23 de março de 1998.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Os anexos deste ato encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.

(DOE nº 7282 - 23 de outubro de 2020)

Art. 1º

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FORO

Art. 2º

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 4º

Art. 5º

Art. 6º

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO E RECURSOS

Art. 7º

Art. 8º

CAPÍTULO V

DA GESTÃO ECONÔMICO FINANCEIRA

Art. 9º

Art. 10

Art. 101

CAPÍTULO VI

DO PESSOAL

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VII

DAS UNIDADES INTEGRANTES DA ESTRUTURA

Seção I

Art. 13

Seção II

Corregedoria

Art. 14

Seção III

Núcleo de Planejamento

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Seção IV

Comissão Permanente de Licitação

Art. 18

Seção V

Assessoria de Projeto

Art. 19

Seção VI

Cadeia de Custódia e Central de Laudos

Art. 20

Seção VII

Departamento de Criminalística

Art. 21

Art. 22

livro

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Seção VIII

Departamento de Medicina Legal

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Seção IX

Departamento de Identificação Civil e Criminal

Art. 34

Art. 35

Art. 36

Art. 37

Seção X

Departamento de Apoio Administrativo

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Seção XI

Laboratório Forense

Art. 44

Seção XII

Laboratório de Dna

Art. 45

Seção XIII

Núcleo de Interior

Art. 46

CAPÍTULO VIII

ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Diretor Geral

Art. 47

Seção II

Chefe do Gabinete

Art. 48

Seção III

Assistente Técnico Jurídico

Art. 49

Seção IV

Diretor de Departamento

Art. 50

Seção V

Coordenador de Núcleo do Interior

Art. 51

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52

Art. 53

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Lei Ordinária nº 2675/2022 de 02/04/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 710/1998 de //