Decreto nº 3.763/2020
Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Amapá das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
DECRETO Nº 3.763, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Amapá das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto no Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0337.0883.0003/2020-GABINETE/PGE, DECRETA:
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado do Amapá, das ações emergenciais destinadas
ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, controle e fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.
Art. 2º Está previsto para o exercício financeiro de 2020, o repasse pela União em favor do Estado do Amapá, a
quantia de R$ 16.774.874,17 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais
e dezessete centavos), para aplicações em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no
Art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, observando o seguinte:
I - Compete ao Estado do Amapá, distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura,
em observância ao disposto no inciso I, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;
II - Compete aos Municípios distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais,
microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que
tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de
junho de 2020;
III - Compete ao Estado do Amapá e aos municípios
elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros
instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens
e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção
de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, e realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio
de redes sociais e outras plataformas digitais, em
observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos
20% (vinte por cento) serão destinados às ações
emergenciais previstas no inciso III, do art. 2º
§ 2º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da
cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos
segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, da
Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, incluídos
artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e
professores de escolas de arte.
§ 3º Os beneï-ciários dos recursos contemplados na
Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e neste Decreto
deverão residir no Território Nacional.
§ 4º O benefício referido no inciso I, deste artigo será
prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o
benefício previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982 , de 02 de
abril de 2020.
§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo, serão
depositados e movimentados em conta específica no
Banco do Brasil - BB ÁGIL e serão operacionalizados na
plataforma+Brasil.
§ 6º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT terá
o prazo de 120 (cento e vinte) dias para publicação da
programação ou destinação dos recursos de que trata
o art. 2º, no Diário Oficial do Estado, com a respectiva
dotação orçamentária, contados da data de recebimento
dos recursos.
§ 7º O prazo para publicação da programação ou
destinação dos recursos de que trata o art. 2º, será de 60
(sessenta) dias para os Municípios.
§ 8º Os recursos não destinados ou que não tenham
sido objeto de programação publicada no prazo de 60
(sessenta) dias, após a descentralização aos Municípios, serão objeto de reversão ao Estado.
§ 9º O Estado só pode receber recursos por renúncia do
município, findo o prazo de 60 (sessenta) dias a que se
refere o
§ 7º, deste artigo.
§ 10 Ao receber recursos, objeto de reversão, o Estado
terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua
programação e demonstrar a quem irá destinar os
referidos recursos.
§ 11 Os recursos, objeto de reversão, somente poderão
ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II
e III, do caput, do art. 2º
§ 12 Os Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura
que desejarem receber os benefícios previstos na Lei
14.017, de 29 de junho de 2020, deverão se abster de
participar da seleção e análise de pleito e prestação de
contas referidas na citada Lei, além de terem que atender
aos requisitos previstos em Lei para o recebimento.
DA RENDA EMERGENCIAL
Art. 3º A renda emergencial de que trata o inciso I, do
caput, do art. 2º, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga retroativamente de 01 de junho de 2020, nos
termos e condições previstas nos artigos 3º e 4º, da Lei
nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, bem como dos artigos
3º e 4º, do Decreto Federal 10.464 , de 17 de agosto de
2020, observado o seguinte:
I - O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento
do disposto nos incisos I e II, do caput, do artigo 2º, fica
condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados
em âmbito federal (sistema DATAPREV), além da base de
dados do sistema Estadual, e de outras ferramentas, tais
como cadastros estaduais e municipais.
DO SUBSÍDIO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DE
ESPAÇOS
CULTURAIS E ARTÍSTICOS
Art. 4º O subsídio mensal de que trata o inciso II, do caput,
do art. 2º, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)
e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos
municípios definirem os critérios para a sua concessão.
Art. 5º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso
II, do caput, do art. 2º, as entidades de que trata o
referido inciso, desde que estejam com suas atividades
interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a
homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros
previstos no art. 6º, do Decreto Federal nº 10.464 , de 17
de agosto de 2020.
§ 1º As entidades de que trata o inciso II, do caput, do
Art. 2º , deverão apresentar auto declaração, na qual
constarão informações sobre a interrupção de suas
atividades e indicação dos cadastros em que estiverem
inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for o caso.
§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de
março de 2020, o Estado do Amapá deverá adotar
medidas que garantam inclusões e alterações nas
inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração
ou de apresentação de documentos, preferencialmente
de modo não presencial.
§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, somente será concedido para a gestão
responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento
cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em
mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um
espaço cultural.
§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de
que trata o inciso II, do caput, do art. 2º, ficam obrigadas
a garantir como contrapartida a realização de atividades
destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas
públicas ou de atividades em espaços públicos de sua
comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente
federativo responsável pela gestão pública cultural do
local.
§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º, da
Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, os beneficiários do
subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente
à solicitação do benefício, proposta de atividade de
contrapartida em bens ou serviços economicamente
mensuráveis.
§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio
mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, verificar
o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.
§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal
previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, a espaços
culturais criados pela administração pública de qualquer
esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais
vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados
ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de
espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de
grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços
sociais do Sistema S.
§ 8º A lista de cadastros estaduais homologados será
publicada em canal oficial do Governo do Estado do
Amapá.
Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no
inciso II, do caput, do art. 2º, apresentará prestação de
contas referente ao uso do benefício ao ente federativo
responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento
e vinte) dias após o recebimento da última parcela do
subsídio mensal.
§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá
comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado
para gastos relativos à manutenção da atividade cultural
do beneficiário.
§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural
do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:
I - Internet;
II - Transporte;
III - Aluguel;
IV - Telefone;
V - Consumo de água e luz; e
VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade
cultural do beneficiário, assim entendidas as seguintes despesas:
a) Folha de pessoal, a partir de março de 2020;
b) Aquisição de equipamentos para transmissão de
atividades culturais pela internet;
c) Aquisição de materiais e/ou equipamentos para manter
as atividades culturais;
d) Pagamentos de tributos, encargos sociais devidos a
partir de março de 2020;
e) Material de consumo necessário para o funcionamento
(água, papel, material de expediente, descartáveis);
f) Locação, taxa de condomínio desde que devidas a
partir de março de 2020;
g) Manutenção de bens móveis destinados à manutenção
dos espaços culturais;
h) Serviços de manutenção das atividades culturais
(dedetização, vigilância).
Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura - SECULT
prestará contas ao Governo Federal, após monitoramento
permanente e contínuo da utilização dos recursos em
conta específica e, alterando os valores automaticamente
será atualizada a relação dos beneficiários.
§ 1º O montante dos recursos indicado no plano de ação
poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º, seja
respeitada e que o remanejamento seja informado no
relatório de gestão final, nos termos do art. 11,
§ 6º, do
Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020.
Art. 8º A prestação de contas será constituída pelos
seguintes documentos:
I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos
recursos;
II - demonstrativo da execução da Receita e Despesa;
III - relação dos documentos comprobatórios das despesas
executadas, inclusive notas fiscais;
IV - documentos comprobatórios de todas as despesas
executadas;
V - extratos originais de toda a movimentação financeira
dos recursos repassados;
VI - originais dos contratos firmados com terceiros.
§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade
com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará
a obrigação dos beneficiários devolvê-los devidamente
atualizados monetariamente até essa data pelo IPCA
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de
juros simples de mora de 1% ao mês.
§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização
da pendência, a autoridade competente adotará as
providências legais cabíveis.
Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, consideramse espaços culturais aqueles organizados e mantidos
por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas
culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições
culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados
a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:
I - Pontos e pontões de cultura;
II - Teatros independentes;
III - Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,
companhias e escolas de dança;
IV - Circos;
V - Cineclubes;
VI - Centros culturais, casas de cultura e centros de
tradição regionais;
VII - Museus comunitários, centros de memória e
patrimônio;
VIII - Bibliotecas comunitárias;
IX - Espaços culturais em comunidades indígenas;
X - Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;
XI - Comunidades quilombolas;
XII - Espaços de povos e comunidades tradicionais;
XIII - Festas populares, inclusive o carnaval e o São João,
e outras de caráter regional;
XIV - Teatro de rua e demais expressões artísticas e
culturais realizadas em espaços públicos;
XV - Livrarias, editoras e sebos;
XVI - Empresas de diversão e produção de espetáculos;
XVII - Estúdios de fotografia;
XVIII - Produtoras de cinema e audiovisual;
XIX - Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;
XX - Galerias de arte e de fotografias;
XXI - Feiras de arte e de artesanato;
XXII - Espaços de apresentação musical;
XXIII - Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;
XXIV - Espaços e centros de cultura alimentar de base
comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e
XXV - Outros espaços e atividades artísticos e culturais
validados nos cadastros a que se refere o art. 5º
DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE
OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS
Art. 10. Compete ao Estado e aos Municípios elaborar,
republicar editais, chamadas públicas ou outros
instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens
e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção
de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de
economia criativa e de economia solidária, de produções
audiovisuais, de manifestações culturais, e realização
de atividades artísticas e culturais que possam ser
transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio
de redes sociais e outras plataformas digitais, em
observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
§ 1º O Estado e os Municípios deverão desempenhar, em
conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados
se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo
território ou em um número restrito de trabalhadores da
cultura ou de instituições culturais.
§ 2º O Estado e os Municípios deverão dar ampla
publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos
recebidos na forma prevista no inciso III, do caput, do
Art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas
por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio
eletrônico oficial do ente federativo.
Art. 11. O Estado do Amapá dará ampla publicidade e
transparência à destinação dos recursos de que trata a
Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.
Art. 12. O Estado do Amapá deve manter a documentação
apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se
refere o art. 2º, pelo prazo de 10 (dez) anos.
DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO, CONTROLE E
FISCALIZAÇÃO
DA LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC
Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Emergencial
de Cultura (FEC), vinculado à Secretaria de Estado da
Cultura - SECULT e presidido por um de seus membros, com as seguintes atribuições:
I - participar das discussões referentes à regulamentação
no âmbito do Estado do Amapá para a distribuição dos
recursos na forma prevista no artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;
II - acompanhar e orientar os processos necessários às
providências indicadas referente ao recurso de que trata
o artigo 1º, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de
2020;
III - acompanhar as etapas de transferência direta dos
recursos do Governo Federal para o Estado do Amapá;
IV - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;
V - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do
Governo Federal responsáveis pela descentralização dos
recursos;
VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da
execução dos recursos no âmbito do Estado do Amapá.
§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será
composto pelos integrantes das seguintes instituições:
PRESIDÊNCIA:
Secretaria de Estado da Cultura - SECULT
Titular: Secretário Evandro Costa Milhomen
Suplente: Amadeu Leopoldo de Sá Cavalcante Neto MEMBROS:
Chefe de Gabinete do Governador Titular:
Suplente:
Ministério Público Estadual - MPE Titular:
Suplente:
Tribunal de Contas do Estado - TCE Titular:
Suplente:
Controladoria-Geral do Estado do Amapá - CGE Titular:
Suplente:
Procuradoria-Geral do Estado - PGE Titular:
Suplente:
Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP Titular:
Suplente:
Conselho Estadual de Política Cultual - CEPC Titular:
Suplente:
Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN Titular:
Suplente:
Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ Titular:
Suplente:
Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP Titular:
Suplente:
Escola de Administração Pública do Amapá - EAP Titular:
Suplente:
Associação dos Municípios do Estado do Amapá - AMEAP Titular:
Suplente:
§ 2º Os órgãos citados indicarão os titulares e suplentes
dos incisos I, II, III e IV.
§ 3º Caberá ao Presidente do Comitê escolher os
representantes dos incisos V e VI.
§ 4º Em parceria com a Secretaria de Estado da Cultura, o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização
da Lei de Emergência Aldir Blanc, fará a fiscalização, acompanhamento e orientação dos recursos provenientes
da União, observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, bem como a prestação
de contas junto aos órgãos competentes.
§ 5º Indicados os membros e suplentes, o Governador do Estado nomeará os integrantes do Comitê de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural - ALDIR
BLANC por ato próprio.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, poderá expedir Portaria Conjunta, assinada por todos os membros
do Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, para complementar, esclarecer e orientar sua execução.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 2º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 2º
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.