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Decreto nº 3.763/2020

Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Amapá das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

DECRETO Nº 3.763, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre a aplicação no âmbito do Estado do Amapá das ações emergenciais destinadas ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, de acordo com o disposto no Decreto nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020, que regulamenta a Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e tendo em vista o contido no Processo nº 0019.0337.0883.0003/2020-GABINETE/PGE, DECRETA:

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a aplicação, no âmbito do Estado do Amapá, das ações emergenciais destinadas

ao setor cultural instituídas pela Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020 e cria o Comitê Estadual de Gestão, controle e fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc.

Art. 2º Está previsto para o exercício financeiro de 2020, o repasse pela União em favor do Estado do Amapá, a

quantia de R$ 16.774.874,17 (dezesseis milhões, setecentos e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e quatro reais

e dezessete centavos), para aplicações em ações emergenciais de apoio ao setor cultural, conforme estabelecido no

Art. 2º , da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, observando o seguinte:

I - Compete ao Estado do Amapá, distribuir a renda emergencial mensal aos trabalhadores e trabalhadoras da cultura,

em observância ao disposto no inciso I, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;

II - Compete aos Municípios distribuir os subsídios mensais para a manutenção de espaços artísticos e culturais,

microempresas e pequenas empresas culturais, cooperativas, instituições e organizações culturais comunitárias que

tiveram as suas atividades interrompidas por força das medidas de isolamento social, em observância ao disposto no inciso II, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de

junho de 2020;

III - Compete ao Estado do Amapá e aos municípios

elaborar e publicar editais, chamadas públicas ou outros

instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens

e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção

de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de

economia criativa e de economia solidária, de produções

audiovisuais, de manifestações culturais, e realização

de atividades artísticas e culturais que possam ser

transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio

de redes sociais e outras plataformas digitais, em

observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 1º Do valor previsto no caput deste artigo, pelo menos

20% (vinte por cento) serão destinados às ações

emergenciais previstas no inciso III, do art. 2º

§ 2º Compreende-se como trabalhador e trabalhadora da

cultura a pessoa que participa da cadeia produtiva dos

segmentos artísticos e culturais descritos no art. 8º, da

Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, incluídos

artistas, produtores, técnicos, curadores, oficineiros e

professores de escolas de arte.

§ 3º Os beneï-ciários dos recursos contemplados na

Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, e neste Decreto

deverão residir no Território Nacional.

§ 4º O benefício referido no inciso I, deste artigo será

prorrogado no mesmo prazo em que for prorrogado o

benefício previsto no art. 2º, da Lei nº 13.982 , de 02 de

abril de 2020.

§ 5º Os recursos de que trata o caput deste artigo, serão

depositados e movimentados em conta específica no

Banco do Brasil - BB ÁGIL e serão operacionalizados na

plataforma+Brasil.

§ 6º A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT terá

o prazo de 120 (cento e vinte) dias para publicação da

programação ou destinação dos recursos de que trata

o art. 2º, no Diário Oficial do Estado, com a respectiva

dotação orçamentária, contados da data de recebimento

dos recursos.

§ 7º O prazo para publicação da programação ou

destinação dos recursos de que trata o art. 2º, será de 60

(sessenta) dias para os Municípios.

§ 8º Os recursos não destinados ou que não tenham

sido objeto de programação publicada no prazo de 60

(sessenta) dias, após a descentralização aos Municípios, serão objeto de reversão ao Estado.

§ 9º O Estado só pode receber recursos por renúncia do

município, findo o prazo de 60 (sessenta) dias a que se

refere o

§ 7º, deste artigo.

§ 10 Ao receber recursos, objeto de reversão, o Estado

terá o prazo de 60 (sessenta) dias para publicar a sua

programação e demonstrar a quem irá destinar os

referidos recursos.

§ 11 Os recursos, objeto de reversão, somente poderão

ser utilizados para atendimento ao disposto nos incisos II

e III, do caput, do art. 2º

§ 12 Os Conselheiros do Conselho Estadual de Cultura

que desejarem receber os benefícios previstos na Lei

14.017, de 29 de junho de 2020, deverão se abster de

participar da seleção e análise de pleito e prestação de

contas referidas na citada Lei, além de terem que atender

aos requisitos previstos em Lei para o recebimento.

DA RENDA EMERGENCIAL

Art. 3º A renda emergencial de que trata o inciso I, do

caput, do art. 2º, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), será paga retroativamente de 01 de junho de 2020, nos

termos e condições previstas nos artigos 3º e 4º, da Lei

nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, bem como dos artigos

3º e 4º, do Decreto Federal 10.464 , de 17 de agosto de

2020, observado o seguinte:

I - O pagamento dos recursos destinados ao cumprimento

do disposto nos incisos I e II, do caput, do artigo 2º, fica

condicionado à verificação de elegibilidade do beneficiário, realizada por meio de consulta prévia a base de dados

em âmbito federal (sistema DATAPREV), além da base de

dados do sistema Estadual, e de outras ferramentas, tais

como cadastros estaduais e municipais.

DO SUBSÍDIO MENSAL PARA A MANUTENÇÃO DE

ESPAÇOS

CULTURAIS E ARTÍSTICOS

Art. 4º O subsídio mensal de que trata o inciso II, do caput,

do art. 2º, terá valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais)

e máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cabendo aos

municípios definirem os critérios para a sua concessão.

Art. 5º Farão jus ao subsídio mensal previsto no inciso

II, do caput, do art. 2º, as entidades de que trata o

referido inciso, desde que estejam com suas atividades

interrompidas e que comprovem a sua inscrição e a

homologação em, no mínimo, um dos seguintes cadastros

previstos no art. 6º, do Decreto Federal nº 10.464 , de 17

de agosto de 2020.

§ 1º As entidades de que trata o inciso II, do caput, do

Art. 2º , deverão apresentar auto declaração, na qual

constarão informações sobre a interrupção de suas

atividades e indicação dos cadastros em que estiverem

inscritas acompanhadas da sua homologação, quando for o caso.

§ 2º Enquanto perdurar o estado de calamidade pública

reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 06 , de 20 de

março de 2020, o Estado do Amapá deverá adotar

medidas que garantam inclusões e alterações nas

inscrições ou nos cadastros, por meio de auto declaração

ou de apresentação de documentos, preferencialmente

de modo não presencial.

§ 3º O subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, somente será concedido para a gestão

responsável pelo espaço cultural, vedado o recebimento

cumulativo, mesmo que o beneficiário esteja inscrito em

mais de um cadastro ou seja responsável por mais de um

espaço cultural.

§ 4º Após a retomada de suas atividades, as entidades de

que trata o inciso II, do caput, do art. 2º, ficam obrigadas

a garantir como contrapartida a realização de atividades

destinadas, prioritariamente, aos alunos de escolas

públicas ou de atividades em espaços públicos de sua

comunidade, de forma gratuita, em intervalos regulares, em cooperação e planejamento definido com o ente

federativo responsável pela gestão pública cultural do

local.

§ 5º Para fins de atendimento ao disposto no art. 9º, da

Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, os beneficiários do

subsídio mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, apresentarão ao responsável pela distribuição, juntamente

à solicitação do benefício, proposta de atividade de

contrapartida em bens ou serviços economicamente

mensuráveis.

§ 6º Incumbe ao responsável pela distribuição do subsídio

mensal previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, verificar

o cumprimento da contrapartida de que trata este artigo.

§ 7º Fica vedada a concessão do subsídio mensal

previsto no inciso II, do caput, do art. 2º, a espaços

culturais criados pela administração pública de qualquer

esfera ou vinculados a ela, bem como a espaços culturais

vinculados a fundações, a institutos ou instituições criados

ou mantidos por grupos de empresas, a teatros e casas de

espetáculos de diversões com financiamento exclusivo de

grupos empresariais e a espaços geridos pelos serviços

sociais do Sistema S.

§ 8º A lista de cadastros estaduais homologados será

publicada em canal oficial do Governo do Estado do

Amapá.

Art. 6º O beneficiário do subsídio mensal previsto no

inciso II, do caput, do art. 2º, apresentará prestação de

contas referente ao uso do benefício ao ente federativo

responsável, conforme o caso, no prazo de 120 (cento

e vinte) dias após o recebimento da última parcela do

subsídio mensal.

§ 1º A prestação de contas de que trata este artigo deverá

comprovar que o subsídio mensal recebido foi utilizado

para gastos relativos à manutenção da atividade cultural

do beneficiário.

§ 2º Os gastos relativos à manutenção da atividade cultural

do beneficiário poderão incluir despesas realizadas com:

I - Internet;

II - Transporte;

III - Aluguel;

IV - Telefone;

V - Consumo de água e luz; e

VI - outras despesas relativas à manutenção da atividade

cultural do beneficiário, assim entendidas as seguintes despesas:

a) Folha de pessoal, a partir de março de 2020;

b) Aquisição de equipamentos para transmissão de

atividades culturais pela internet;

c) Aquisição de materiais e/ou equipamentos para manter

as atividades culturais;

d) Pagamentos de tributos, encargos sociais devidos a

partir de março de 2020;

e) Material de consumo necessário para o funcionamento

(água, papel, material de expediente, descartáveis);

f) Locação, taxa de condomínio desde que devidas a

partir de março de 2020;

g) Manutenção de bens móveis destinados à manutenção

dos espaços culturais;

h) Serviços de manutenção das atividades culturais

(dedetização, vigilância).

Art. 7º A Secretaria de Estado de Cultura - SECULT

prestará contas ao Governo Federal, após monitoramento

permanente e contínuo da utilização dos recursos em

conta específica e, alterando os valores automaticamente

será atualizada a relação dos beneficiários.

§ 1º O montante dos recursos indicado no plano de ação

poderá ser remanejado de acordo com a demanda local, desde que a divisão dos recursos prevista no art. 2º, seja

respeitada e que o remanejamento seja informado no

relatório de gestão final, nos termos do art. 11,

§ 6º, do

Decreto Federal nº 10.464 , de 17 de agosto de 2020.

Art. 8º A prestação de contas será constituída pelos

seguintes documentos:

I - cópia dos Planos de Trabalho e de Aplicação dos

recursos;

II - demonstrativo da execução da Receita e Despesa;

III - relação dos documentos comprobatórios das despesas

executadas, inclusive notas fiscais;

IV - documentos comprobatórios de todas as despesas

executadas;

V - extratos originais de toda a movimentação financeira

dos recursos repassados;

VI - originais dos contratos firmados com terceiros.

§ 1º A utilização dos recursos em desconformidade

com o respectivo objeto e plano de trabalho, ensejará

a obrigação dos beneficiários devolvê-los devidamente

atualizados monetariamente até essa data pelo IPCA

(Índice de Preços ao Consumidor Amplo), acrescidos de

juros simples de mora de 1% ao mês.

§ 2º Caso a prestação de contas não seja aprovada, exauridas as providências cabíveis para a regularização

da pendência, a autoridade competente adotará as

providências legais cabíveis.

Art. 9º Para fins do disposto neste Decreto, consideramse espaços culturais aqueles organizados e mantidos

por pessoas, organizações da sociedade civil, empresas

culturais, organizações culturais comunitárias, cooperativas com finalidade cultural e instituições

culturais, com ou sem fins lucrativos, que sejam dedicados

a realizar atividades artísticas e culturais, tais como:

I - Pontos e pontões de cultura;

II - Teatros independentes;

III - Escolas de música, de capoeira e de artes e estúdios,

companhias e escolas de dança;

IV - Circos;

V - Cineclubes;

VI - Centros culturais, casas de cultura e centros de

tradição regionais;

VII - Museus comunitários, centros de memória e

patrimônio;

VIII - Bibliotecas comunitárias;

IX - Espaços culturais em comunidades indígenas;

X - Centros artísticos e culturais afro-brasileiros;

XI - Comunidades quilombolas;

XII - Espaços de povos e comunidades tradicionais;

XIII - Festas populares, inclusive o carnaval e o São João,

e outras de caráter regional;

XIV - Teatro de rua e demais expressões artísticas e

culturais realizadas em espaços públicos;

XV - Livrarias, editoras e sebos;

XVI - Empresas de diversão e produção de espetáculos;

XVII - Estúdios de fotografia;

XVIII - Produtoras de cinema e audiovisual;

XIX - Ateliês de pintura, moda, design e artesanato;

XX - Galerias de arte e de fotografias;

XXI - Feiras de arte e de artesanato;

XXII - Espaços de apresentação musical;

XXIII - Espaços de literatura, poesia e literatura de cordel;

XXIV - Espaços e centros de cultura alimentar de base

comunitária, agroecológica e de culturas originárias, tradicionais e populares; e

XXV - Outros espaços e atividades artísticos e culturais

validados nos cadastros a que se refere o art. 5º

DOS EDITAIS, DAS CHAMADAS PÚBLICAS E DE

OUTROS INSTRUMENTOS APLICÁVEIS

Art. 10. Compete ao Estado e aos Municípios elaborar,

republicar editais, chamadas públicas ou outros

instrumentos aplicáveis para prêmios, aquisição de bens

e serviços vinculados ao setor cultural, manutenção

de agentes, de espaços, de iniciativas, de cursos, de produções, de desenvolvimento de atividades de

economia criativa e de economia solidária, de produções

audiovisuais, de manifestações culturais, e realização

de atividades artísticas e culturais que possam ser

transmitidas pela internet ou disponibilizadas por meio

de redes sociais e outras plataformas digitais, em

observância ao disposto no inciso III, do caput, do art. 2º, da Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

§ 1º O Estado e os Municípios deverão desempenhar, em

conjunto, esforços para evitar que os recursos aplicados

se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo

território ou em um número restrito de trabalhadores da

cultura ou de instituições culturais.

§ 2º O Estado e os Municípios deverão dar ampla

publicidade às iniciativas apoiadas pelos recursos

recebidos na forma prevista no inciso III, do caput, do

Art. 2º e transmitidas pela internet ou disponibilizadas

por meio de redes sociais e outras plataformas digitais, preferencialmente por meio da divulgação no sítio

eletrônico oficial do ente federativo.

Art. 11. O Estado do Amapá dará ampla publicidade e

transparência à destinação dos recursos de que trata a

Lei nº 14.017 , de 29 de junho de 2020.

Art. 12. O Estado do Amapá deve manter a documentação

apresentada pelos beneficiários dos recursos a que se

refere o art. 2º, pelo prazo de 10 (dez) anos.

DO COMITÊ ESTADUAL DE GESTÃO, CONTROLE E

FISCALIZAÇÃO

DA LEI DE EMERGÊNCIA CULTURAL ALDIR BLANC

Art. 13. Fica criado o Comitê Gestor do Fundo Emergencial

de Cultura (FEC), vinculado à Secretaria de Estado da

Cultura - SECULT e presidido por um de seus membros, com as seguintes atribuições:

I - participar das discussões referentes à regulamentação

no âmbito do Estado do Amapá para a distribuição dos

recursos na forma prevista no artigo 2º, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020;

II - acompanhar e orientar os processos necessários às

providências indicadas referente ao recurso de que trata

o artigo 1º, da Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de

2020;

III - acompanhar as etapas de transferência direta dos

recursos do Governo Federal para o Estado do Amapá;

IV - fiscalizar a execução dos recursos transferidos;

V - realizar as tratativas necessárias com os órgãos do

Governo Federal responsáveis pela descentralização dos

recursos;

VI - elaborar relatório e balanço final a respeito da

execução dos recursos no âmbito do Estado do Amapá.

§ 1º O Comitê Gestor de que trata este artigo será

composto pelos integrantes das seguintes instituições:

PRESIDÊNCIA:

Secretaria de Estado da Cultura - SECULT

Titular: Secretário Evandro Costa Milhomen

Suplente: Amadeu Leopoldo de Sá Cavalcante Neto MEMBROS:

Chefe de Gabinete do Governador Titular:

Suplente:

Ministério Público Estadual - MPE Titular:

Suplente:

Tribunal de Contas do Estado - TCE Titular:

Suplente:

Controladoria-Geral do Estado do Amapá - CGE Titular:

Suplente:

Procuradoria-Geral do Estado - PGE Titular:

Suplente:

Assembleia Legislativa do Estado do Amapá - ALAP Titular:

Suplente:

Conselho Estadual de Política Cultual - CEPC Titular:

Suplente:

Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN Titular:

Suplente:

Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ Titular:

Suplente:

Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP Titular:

Suplente:

Escola de Administração Pública do Amapá - EAP Titular:

Suplente:

Associação dos Municípios do Estado do Amapá - AMEAP Titular:

Suplente:

§ 2º Os órgãos citados indicarão os titulares e suplentes

dos incisos I, II, III e IV.

§ 3º Caberá ao Presidente do Comitê escolher os

representantes dos incisos V e VI.

§ 4º Em parceria com a Secretaria de Estado da Cultura, o Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização

da Lei de Emergência Aldir Blanc, fará a fiscalização, acompanhamento e orientação dos recursos provenientes

da União, observando-se o disposto na Lei Federal nº 14.017 , de 29 de junho de 2020, bem como a prestação

de contas junto aos órgãos competentes.

§ 5º Indicados os membros e suplentes, o Governador do Estado nomeará os integrantes do Comitê de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural - ALDIR

BLANC por ato próprio.

Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, poderá expedir Portaria Conjunta, assinada por todos os membros

do Comitê Estadual de Gestão, Controle e Fiscalização da Lei de Emergência Cultural Aldir Blanc, para complementar, esclarecer e orientar sua execução.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 2º

Art. 3º

Art. 4º

Art. 5º

Art. 2º

Art. 6º

Art. 7º

Art. 8º

Art. 9º

Art. 10

Art. 2º

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.