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Decreto nº 3.761/2023

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

DECRETO Nº 3.761, DE 20 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o teor do Processo nº 0019.0332.0883. 0037/2023-GABINETE/PGE, e

Considerando o disposto no caput do artigo 141 da Lei nº 14.133 , de 01 de abril de 2021, relativo ao dever de pagamento pela Administração em observância da ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida nas seguintes categorias de contratos: fornecimento de bens; locações; prestação de serviços e realização de obras;

Considerando o que estabelece a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, acerca da responsabilidade na gestão fiscal a qual a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento das metas e resultados entre receitas e despesas, e a obediência aos limites e condições;

Considerando, ainda, a necessidade de estabelecer rotinas e disciplinar a formalização dos procedimentos de pagamentos, com o objetivo de promover maior eficiência na gestão de recursos públicos, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a observância da ordem cronológica de pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, no âmbito da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional.

CAPÍTULO II

PROCEDIMENTOS CATEGORIAS DE CONTRATOS

Art. 2º Os órgãos no dever do pagamento de suas obrigações deverão observar a ordem cronológica de exigibilidade para cada fonte diferenciada de recursos, subdividida pelas seguintes categorias de contratos:

I - Fornecimento de bens;

II - Locações;

III - Prestação de serviços; e

IV - Realização de obras.

§ 1º As fontes de recursos constituem-se de agrupamentos específicos de naturezas de receitas, atendendo a uma determinada regra de destinação legal, evidenciando a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

§ 2º Os credores de contratos a serem pagos com recursos vinculados à finalidade ou à despesa específica serão ordenados em listas próprias para cada convênio, contrato de empréstimo ou de financiamento, fundo especial ou outra origem específica do recurso, cuja obtenção exija vinculação.

§ 3º A competência para o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos das categorias contratuais, relacionadas no caput deste artigo é do ordenador de despesa de cada Unidade Gestora - UG, responsável pela execução orçamentário-financeira.

INCLUSÃO DO CRÉDITO NA SEQUÊNCIA DE PAGAMENTOS

Art. 3º A ordem cronológica de exigibilidade observará a data do registro contábil da liquidação da despesa no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE ou sistema que o vier a substituir, de acordo com o artigo 63, da Lei Federal nº 4.320 /64.

§ 1º Considera-se liquidação de despesa o segundo estágio da despesa pública e consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, após a execução do objeto ou de etapa do cronograma físico-financeiro do contrato, conforme o caso.

§ 2º Considera-se o atesto da despesa, o conjunto de procedimentos que garantam que as obrigações assumidas foram cumpridas pelo fornecedor, envolvendo a prestação de serviço ou o fornecimento de bens e materiais, bem como as demais condições legais e contratuais exigíveis, inclusive quanto à comprovação do recolhimento das obrigações previdenciárias e trabalhistas.

§ 3º Nos contratos de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a situação de irregularidade no pagamento das verbas trabalhistas, previdenciárias ou referentes ao FGTS não afeta o ingresso do pagamento na ordem cronológica de exigibilidade, podendo, nesse caso, a unidade administrativa contratante deduzir parte do pagamento devido à contratada, mediante decisão judicial, limitada a dedução ao valor inadimplido.

§ 4º Na hipótese de que trata o

§ 2º, a Administração, mediante disposição em edital ou contrato, pode condicionar a inclusão do crédito na sequência de pagamentos à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas.

§ 5º A despesa inscrita em restos a pagar não altera a posição da ordem cronológica de sua exigibilidade, portanto, não concorrendo com as liquidações do exercício corrente.

§ 6º A exigibilidade de créditos das dívidas contraídas ao longo de exercícios anteriores será objeto de lista própria,

considerando a data do registro da liquidação no Sistema Integrado de Planejamento e Administração Financeira do Estado do Amapá - SIAFE ou sistema que o vier substituir.

§ 7º O pagamento das indenizações previstas no

§ 2º do art. 138 e no art. 149, da Lei nº 14.133 , de 1º de abril de 2021, deverá observar a ordem cronológica de exigibilidade, ainda que o contrato já tenha sido encerrado.

PROVIDÊNCIAS E PRAZOS PARA A LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO

Art. 4º Os prazos para liquidação e pagamento são cláusulas necessárias nos instrumentos de contrato, nos termos do inciso VI, do art. 92 da Lei nº 14.133 /2021.

Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição do instrumento de contrato por outro instrumento hábil, conforme dispõe o art. 95 da Lei nº 14.133 /2021, os prazos para liquidação e pagamento constarão de instrumento convocatório, de aviso de contratação direta ou de outro documento negocial com o mercado.

Art. 5º Os prazos de que trata o art. 4º serão limitados a:

I - 10 (dez dias) úteis para a liquidação da despesa, a contar do recebimento da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente pela Administração;

II - 10 (dez dias) úteis ou prazo definido em instrumento contratual para pagamento, a contar da liquidação da despesa.

§ 1º Para os fins de liquidação, deverá ser observado o disposto no art. 63 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, certificando-se do adimplemento da obrigação do contratado nos prazos e forma previstos no contrato.

§ 2º O prazo de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser excepcionalmente prorrogado, justificadamente, por igual período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.

§ 3º O prazo para a solução, pelo contratado, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota fiscal ou de instrumento de cobrança equivalente, verificadas pela Administração durante a análise prévia à liquidação de despesa, não será computado para os fins de que trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 4º Na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça a liquidação ou o pagamento da despesa, o prazo para o pagamento será suspenso até a sua regularização, devendo ser mantida a posição da ordem cronológica que a despesa originalmente estava inscrita.

§ 5º No caso de insuficiência de recursos financeiros disponíveis para quitação integral da obrigação, poderá haver pagamento parcial do crédito, permanecendo o saldo remanescente na mesma posição da ordem cronológica.

Art. 6º Previamente ao pagamento, a Administração deve verificar a manutenção das condições exigidas para a habilitação na licitação, ou para a qualificação, na contratação direta.

§ 1º A eventual perda das condições de que trata o caput não enseja, por si, retenção de pagamento pela Administração.

§ 2º Verificadas quaisquer irregularidades que impeçam o pagamento, a Administração deverá notificar o fornecedor contratado para que regularize a sua situação.

§ 3º A permanência da condição de irregularidade, sem a devida justificativa ou com justificativa não aceita pela Administração, pode culminar em rescisão contratual, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis, observado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º É facultada a retenção dos créditos decorrente do contrato, até o limite dos prejuízos causado à Administração Pública e das multas aplicadas, nos termos do inciso IV, do art. 139, da Lei nº 14.133 /2021.

CAPÍTULO III

ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA HIPÓTESES

Art. 7º A ordem cronológica de pagamentos somente poderá ser alterada, mediante prévia justificativa do Ordenador de Despesas competente e comunicação posterior à Controladoria-Geral do Estado e ao Tribunal de Contas do Estado, exclusivamente nas seguintes situações:

I - grave perturbação da ordem, situação de emergência ou calamidade pública;

II - pagamento a microempresa, empresa de pequeno porte, agricultor familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual e sociedade cooperativa, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

III - pagamento de serviços necessários ao funcionamento dos sistemas estruturantes, desde que demonstrado o risco de descontinuidade do cumprimento do objeto do contrato;

IV - pagamento de direitos oriundos de contratos em caso de falência, recuperação judicial ou dissolução da empresa contratada;

V - pagamento de contrato cujo objeto seja imprescindível para assegurar a integridade do patrimônio público ou para manter o funcionamento das atividades finalísticas do órgão ou entidade, quando demonstrado o risco de descontinuidade da prestação de serviço público de relevância ou o cumprimento da missão institucional.

§ 1º O prazo para a comunicação às autoridades listadas no caput deste artigo não poderá exceder a 30 (dias) dias contados da ocorrência do evento que motivou a alteração da ordem cronológica de pagamento.

§ 2º A Justificativa que trata o caput deverá ser publicada e juntada ao processo de pagamento, como anexo, no PRODOC.

§ 3º A inobservância imotivada da ordem cronológica ensejará a apuração de responsabilidade do agente responsável, cabendo aos órgãos de controle a fiscalização.

§ 4º Havendo preterição indevida da ordem cronológica de exigibilidade, o agente responsável pelo pagamento poderá incorrer nas penas do art. 337-H, do Decreto-Lei nº 2.848 , de 07 de dezembro de 1940.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O órgão deverá disponibilizar em seu sítio na internet, mensalmente, em seção específica de acesso à informação, a ordem cronológica de seus pagamentos, bem como as justificativas que fundamentaram a eventual alteração dessa ordem.

Art. 9º As listas de credores deverão conter no mínimo as seguintes informações:

I - identificação da fonte de recurso;

II - CPF ou CNPJ do credor;

III - nome ou razão social do credor;

IV - número do contrato ou nota de empenho ao qual se refere o pagamento;

V - valor do crédito;

VI - data da exigibilidade do crédito;

VII - data do pagamento efetuado;

VIII - informação da suspensão temporária do pagamento da lista de exigibilidades, quando houver;

IX - justificativa para quebra da ordem de pagamento, quando houver.

Art. 10. Não estão sujeitas ao disposto neste Decreto os pagamentos decorrentes de:

I - remuneração e demais verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória, a exemplo de diárias, ajudas de custo, auxílios, dentre outras;

II - suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do

Art. 68 , da Lei nº 4320 , de 17 de março de 1964;

III - contratação com concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, imprensa oficial, internet e serviço postal (correios);

IV - obrigações tributárias;

V - serviço da dívida pública e débitos junto à União, e outros encargos que possam acarretar inadimplência do GEA junto ao Governo Federal;

VI - programas sociais com transferência de renda.

Art. 11. Toda despesa registrada em restos a pagar não processados terá como marco inicial para observância da ordem cronológica de pagamento a sua efetiva liquidação, o que, nos termos deste Decreto corresponderá à data do atesto da liquidação da despesa.

Art. 12. No caso de controvérsia sobre a liquidação do objeto, quanto a dimensão, qualidade e quantidade, a parcela incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, conforme determina o art. 143, da Lei Federal 14.133 /2021.

Art. 13. Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Controladoria-Geral do Estado.

Art. 14. Todos os procedimentos administrativos que foram autuados ou registrados sob a égide da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, da Lei nº 10.520 , de 17 de julho de 2002, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas deverão integrar lista de ordem cronológica conforme disciplinado neste Decreto.

Art. 15. Fica revogada a Instrução Normativa nº 0001, de 02 de maio de 2016.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉCIO LUÍS VILHENA VIEIRA

Governador