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Decreto nº 3.504/2020

Institui no âmbito do Estado do Amapá o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, em virtude da pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19), para o fim que específica e dá outras providências.

DECRETO Nº 3.504, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020

Institui no âmbito do Estado do Amapá o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, em virtude da pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19), para o fim que específica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, que funcionará no Prédio da Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade (objetivo) de estabelecer as normas gerais coletivas e individuais para estudantes, professores e demais profissionais da educação visando a retomada responsável e gradual das atividades educacionais presenciais nas escolas da rede pública e particular de ensino, exercendo as seguintes atribuições:

I - elaborar o Plano de Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais composto de estratégias articuladas, elaboradas de forma participativa e colaborativa, conforme disposto neste Decreto;

II - definir as diretrizes para implementação e mobilização a fim de colocar em prática o Plano de Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais em todo o território amapaense;

III - apoiar e acompanhar os gestores dos municípios e os gestores das unidades educacionais na elaboração da regulamentação (protocolo específico) para retomada responsável e gradual das atividades educacionais presenciais;

IV - monitorar os procedimentos e ações adotados pelas instituições das redes pública e privada, visando garantir a melhoria da segurança sanitária do ambiente escolar e do convívio dos estudantes;

V - fomentar o uso adequado dos recursos, garantindo o respeito dos princípios da administração pública.

Art. 2º O Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino será composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:

I - Gabinete do Governador (GABGOV);

II - Secretaria de Estado da Educação (SEED);

III - Secretaria de Estado da Saúde (SESA);

IV - Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS);

V - Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);

VI - Universidade do Estado do Amapá (UEAP);

VII - Conselho Estadual de Educação (CEE);

VIII - Associação dos Municípios do Estado do Amapá (AMEAP);

IX - União dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME);

X - União dos Conselhos Municipais (UNCME).

§ 1º O Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino poderá convidar representantes de outros Órgãos do Poder Executivo estadual, do Poder Legislativo e Judiciário, dos Órgãos de Controle, bem como os órgãos da administração federal, municipal e de entidades privadas, instituições representativas dos estudantes, dos professores e servidores da educação, para a cooperação técnica e o acompanhamento dos trabalhos.

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação (SEED).

§ 3º Os membros do Comitê não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger enquanto perdurar a Situação de Emergência.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

Art. 1º

Art. 2º

Art. 3º

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.