Decreto nº 3.504/2020
Institui no âmbito do Estado do Amapá o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, em virtude da pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19), para o fim que específica e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.504, DE 08 DE OUTUBRO DE 2020
Institui no âmbito do Estado do Amapá o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, em virtude da pandemia causado pelo Coronavírus (Covid-19), para o fim que específica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, incisos VIII e XXV, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino, que funcionará no Prédio da Secretaria de Estado da Educação, com a finalidade (objetivo) de estabelecer as normas gerais coletivas e individuais para estudantes, professores e demais profissionais da educação visando a retomada responsável e gradual das atividades educacionais presenciais nas escolas da rede pública e particular de ensino, exercendo as seguintes atribuições:
I - elaborar o Plano de Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais composto de estratégias articuladas, elaboradas de forma participativa e colaborativa, conforme disposto neste Decreto;
II - definir as diretrizes para implementação e mobilização a fim de colocar em prática o Plano de Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais em todo o território amapaense;
III - apoiar e acompanhar os gestores dos municípios e os gestores das unidades educacionais na elaboração da regulamentação (protocolo específico) para retomada responsável e gradual das atividades educacionais presenciais;
IV - monitorar os procedimentos e ações adotados pelas instituições das redes pública e privada, visando garantir a melhoria da segurança sanitária do ambiente escolar e do convívio dos estudantes;
V - fomentar o uso adequado dos recursos, garantindo o respeito dos princípios da administração pública.
Art. 2º O Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino será composto por representante titular e suplente dos seguintes órgãos:
I - Gabinete do Governador (GABGOV);
II - Secretaria de Estado da Educação (SEED);
III - Secretaria de Estado da Saúde (SESA);
IV - Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS);
V - Secretaria de Estado da Comunicação (SECOM);
VI - Universidade do Estado do Amapá (UEAP);
VII - Conselho Estadual de Educação (CEE);
VIII - Associação dos Municípios do Estado do Amapá (AMEAP);
IX - União dos Dirigentes Municipais da Educação (UNDIME);
X - União dos Conselhos Municipais (UNCME).
§ 1º O Comitê Estratégico Intersetorial para Retomada Responsável e Gradual das Atividades Educacionais Presenciais na Rede Pública e Particular de Ensino poderá convidar representantes de outros Órgãos do Poder Executivo estadual, do Poder Legislativo e Judiciário, dos Órgãos de Controle, bem como os órgãos da administração federal, municipal e de entidades privadas, instituições representativas dos estudantes, dos professores e servidores da educação, para a cooperação técnica e o acompanhamento dos trabalhos.
§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo titular da Secretaria de Estado da Educação (SEED).
§ 3º Os membros do Comitê não serão remunerados, sendo seu exercício considerado relevante para o serviço público.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger enquanto perdurar a Situação de Emergência.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.