Decreto nº 3.492/2022
Regulamenta a Lei nº 2.672, de 02 de abril de 2022, que institui a premiação pecuniária aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, da ativa, pela apreensão de armas de fogo, e dá outras providências.
DECRETO Nº 3.492, DE 04 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a Lei nº 2.672 , de 02 de abril de 2022, que institui a premiação pecuniária aos servidores do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, da ativa, pela apreensão de armas de fogo, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º, da Lei nº 2.672 , de 02 de abril de 2022, DECRETA:
Art. 1º A premiação pecuniária pela apreensão de armas de fogo em situações ilícitas, criada pela Lei nº 2.672 , de 02 de abril de 2022, no âmbito da atuação das instituições do Sistema de Segurança Pública do Estado do Amapá, obedecerá à regulamentação disciplinada neste Decreto.
CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto serão utilizadas as seguintes definições:
I - Arma: é o artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;
II - Arma de fogo: é a arma que arremessa projéteis, empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano, que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de dar direção e estabilidade ao projétil;
III - Arma de fogo de uso permitido: é a arma cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército Brasileiro e nas condições previstas na Lei Federal nº 10.826 , de 22 de dezembro de 2003;
IV - Arma de fogo de uso restrito: é a arma de uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de Segurança Pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército Brasileiro, de acordo com legislação específica;
V - Ato de retenção de arma ilegal: é o ato praticado por agente da lei, no caso específico por servidores do sistema estadual de segurança pública, no exercício regular das suas funções, e que consiste em localizar, identificar e custodiar arma de fogo depositada, conduzida ou portada em desacordo com as disposições legais;
VI - Auto de Exibição e Apreensão: é o ato da Autoridade Policial expedido em sede de Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito;
VII - Unidade Operacional: é o organismo policial, Civil ou Militar, que desenvolve atividades de policiamento investigativo-repressivo ou ostensivo-preventivo, fardado ou não, voltado ao cumprimento das respectivas missões institucionais.
Parágrafo único. O servidor do sistema estadual de segurança pública quando afastado do exercício regular das suas funções fica impedido de se habilitar à premiação pecuniária de que trata o presente regulamento, enquanto perdurar o afastamento.
CAPÍTULO II DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 3º A premiação pecuniária será paga, por cada arma de fogo apreendida, ao servidor do sistema estadual de segurança pública da ativa que efetuar a retenção do armamento, rateando seu valor em partes iguais entre os componentes da equipe, patrulha ou guarnição que flagrar e proceder para a apreensão da arma, se for o caso.
Parágrafo único. Para efeito do pagamento da premiação, será calculado o valor total,
considerando os quantitativos e tipos de armas apreendidas.
Art. 4º Quando a retenção da arma de fogo ocorrer durante eventos que envolvam o emprego de grande efetivo de policiais, a atribuição da premiação contemplará unicamente aqueles que constarem no Auto de Prisão em Flagrante Delito, aplicando-se os mesmos critérios do caput do art. 3º deste Decreto.
Art. 5º Os responsáveis pela retenção e apresentação da arma de fogo conduzirão o infrator e a arma retida à Unidade de Polícia Judiciária mais próxima, objetivando a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito ou quando o infrator estiver contemplado nas hipóteses previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (E.C.A.), ensejando a lavratura do Auto de Apreensão por Ato Infracional (A.A.A.I.) ou Boletim de Ocorrência (B.O), sendo, em todo caso, lavrado o Auto de Exibição e Apreensão da arma de fogo, devidamente firmado pela Autoridade Policial competente.
Parágrafo único. Somente será considerada hábil para o pagamento da premiação, a arma apreendida em sede de Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito (Flagrante); Auto de Apreensão por Ato Infracional (A.A.A.I.) ou Boletim de Ocorrência (B.O.).
Art. 6º O valor da premiação pecuniária de que trata este Decreto, será pago de acordo com o potencial lesivo da arma de fogo e das circunstâncias da apreensão, obedecendo-se aos seguintes critérios:
§ 1º Fará jus à premiação correspondente a R$ 450,00
(quatrocentos e cinquenta reais), para cada arma de fogo curta apreendida, de repetição ou semi-automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules, como por exemplo, os calibres .22, .25 Auto, .42 Auto, .32 S&W e .38 SPL.
§ 2º Fará jus à premiação correspondente a R$ 600,00
(seiscentos reais), para cada arma de fogo de uso permitido apreendida, assim considerada:
I - as pistolas de calibre 380, armas de fogo longas raiadas, de repetição e automáticas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia de mil libras-pé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules, por exemplo, os calibres .22
LR, 32-20, .38 S&W e 380 Auto;
II - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou semiautomáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros; as de menor calibre com qualquer comprimento de cano.
§ 3º fará jus à premiação correspondente a R$ 900,00
(novecentos reais), para cada arma de fogo de uso restrito apreendida, assim consideradas:
I - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a trezentas libras-pé ou quatrocentos e sete Joules, como por exemplo, os calibres, 357 Magnum, 9 Luger, 38 Super Auto, 40 S&W,44 SPL, 44 Magnum, 45 Colt, e 45 Auto;
II - armas de fogo de alma lisa calibre doze ou maior com comprimento de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
III - armas de fogo de alma lisa de calibre superior a doze;
§ 4º fará jus à premiação correspondente a R$ 1.500,00
(mil e quinhentos reais) para cada arma de fogo de uso restrito apreendida, assim consideradas:
I - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum tenha, na saída do cano, energia superior a mil libraspé ou mil trezentos e cinquenta e cinco Joules, .270
Winchester, .7 mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x
39, .357 Magnum, .375 Winchester e .44 Magnum;
II - fuzis automáticos e semi-automáticos, a exemplo dos AR-15, M16, AK47 e similares;
III - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
IV - artefato explosivo de uso exclusivo das Forças Armadas e de Segurança Pública.
Art. 7º Não será atribuída premiação pecuniária em face da apreensão de artefatos cujas características não se amoldem aos incisos I e II do art. 2º deste Decreto, cujo procedimento obedecerá aos ditames das normas peculiares em vigor.
CAPÍTULO III DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
Art. 8º A premiação pecuniária a que o servidor fizer jus, nos valores e condições estabelecidas na Lei e neste Decreto, será paga ao servidor do sistema estadual de segurança pública da ativa, após lançamento em folha pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD.
Art. 9º O requerimento, firmado pelo interessado em formulário próprio, deverá ser protocolado e processado perante regulamentação de cada instituição, devendo ser instruído, necessariamente, com os seguintes documentos:
I - Cópia do Boletim de Ocorrência Policial;
II - Cópia do comprovante de instauração do procedimento policial previsto no art. 5º deste Decreto, com indicação do número de tombamento do procedimento;
III - Auto de Exibição e Apreensão do armamento apreendido.
Parágrafo único. As instituições do sistema de segurança pública estadual, por meio de seus respectivos titulares, editarão ato administrativo voltado a normatizar o processamento do requerimento no âmbito de suas respectivas instituições.
Art. 10. Concluída a análise formal do requerimento e das peças que o instruem, no âmbito de cada instituição e atendidos os requisitos estabelecidos na Lei e neste Decreto, este seguirá para a Secretaria de Estado de Administração - SEAD, com a discriminação dos valores a serem pagos ao servidor, para que sejam adotadas as providências de inclusão na folha de pagamento.
Art. 11. O valor devido a título de premiação pecuniária será creditado em favor do premiado, na mesma modalidade que é utilizada para o pagamento da remuneração do servidor público estadual, precedido de empenhamento na dotação orçamentária apropriada, efetuado pela respectiva instituição, após o recebimento do processo instruído e autorizado pela unidade gestora competente.
Art. 12. Dado o caráter eventual, meritório e não remuneratório da premiação pecuniária por arma de fogo apreendida, cada servidor do sistema estadual de segurança pública poderá auferir de bônus pecuniário em quantias variadas, dependendo dos tipos de arma de fogo e das circunstâncias nas quais ocorrerem as apreensões.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A arma de fogo retida só deverá ficar em poder do responsável por este ato durante o tempo indispensável ao deslocamento até a Unidade de Polícia Judiciária competente e à lavratura do Boletim ou Relatório de Ocorrência Policial, quando então será apresentada perante a Autoridade Policial, que lavrará o respectivo procedimento de polícia judiciária.
Art. 14. O servidor do sistema estadual de segurança pública que descumprir as disposições legais relativas à apreensão de armas de fogo estará sujeito à responsabilização administrativo disciplinar, sem prejuízo de outras sanções cominadas em lei.
Art. 15. As instituições do Sistema Estadual de Segurança Pública, para fins de controle estatístico, deverão encaminhar trimestralmente à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública os dados referentes às apreensões e pagamentos de premiações referentes a seus servidores.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá estabelecer a concessão de elogios de reconhecimento aos servidores que se destacarem pela produtividade na apreensão de armas de fogo.
Art. 16. Poderão ser atribuídos pelas instituições do sistema de segurança pública estadual incentivos sem caráter pecuniário, aos casos de apreensão não enquadrados neste Decreto, disciplinados em normas internas das respectivas Instituições.
Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pelo Conselho Estadual de Segurança Pública - CONESP, criado pela Lei Estadual nº 2.411 , de 18 de junho de 2019.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador
HASH: 2022-0804-0009-7795
Art. 1º
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS PARA ATRIBUIÇÃO DA PREMIAÇÃO PECUNIÁRIA
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
CAPÍTULO III
DO PAGAMENTO DA PREMIAÇÃO
Art. 8º
Art. 9º
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Lei Ordinária nº 2672/2022 de 02/04/2022